Acórdão nº 0861/11.8BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a Impugnação judicial interposta por “A……………..

, Lda.”, contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa que esta apresentou contra a liquidação de taxa urbanística, no valor de € 1.886,40, emitida pelo Município de Cascais na sequência do pedido que lhe formulou de prorrogação do prazo de licença de construção.

1.2.

Inconformado, o Município de Cascais, doravante Recorrente, interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo formulando nas suas alegações as conclusões que infra se transcrevem: «A.

A teleologia do regime transitório previsto no art.° 3° do DL 26/2010, de 30.03, é, tão somente, o de alargar o período de execução das operações urbanísticas, e dos seus prazos de caducidade, face à necessidade de ajustamento dos tempus da concretização daquelas operações tendo em conta o clima de estagnação económica então vivida, sobretudo no sector do imobiliário.

B.

O objetivo legal deste regime transitório, foi o de aligeirar e facilitar, a concretização das operações urbanísticas, e fê-lo, alargando o período de execução das operações urbanísticas, e dos prazos de caducidade, permitindo facultar ao particular mais tempo para acabar a obra, evitando assim, a caducidade dos alvarás de licença de construção, a que se refere o artigo 71.” do RJUE, com todos os custos para os particulares que esta caducidade acarreta.

C.

O objetivo legal não foi o de isentar os particulares de efetuarem o pagamento de taxas devidas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, a que se refere a alínea b) do n° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 53-E./2006, de 29 de Dezembro.

D.

A cobrança destas taxas, tem como fundamento legal, o estipulado no artigo 3.º daquela Lei, que estipula que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

E.

O Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais do Município de Cascais, em vigor à data, que referia no artigo 19.° que os pedidos para prorrogação do prazo de validade das licenças, autorizações ou comunicações prévias para obras de edificação ou urbanização devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, estando sujeitos às taxas fixadas nos artigos 9.° e 10.° da Tabela.

F.

A taxação das prorrogações do prazo de execução das operações urbanísticas, é uma forma a evitar o seu arrastamento no tempo, com o inerente prejuízo do interesse público, do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos e da própria urbe causado pelas múltiplas disfunções e incomodidades que decorrem da execução de uma obra, tais como o ruído ou o congestionamento.

G.

Para a execução de uma operação urbanística é concedido um determinado prazo estabelecido na licença, findo o qual, a possibilidade de realização das obras preconizadas caduca. O particular fica impedido de as executar, salvo se, requerer uma prorrogação desse prazo. A Administração, caso a lei permita, concederá o prazo de prorrogação, levantando o obstáculo, em troca da cobrança de uma taxa.

H.

A remoção deste obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, não foi isento de pagamento de taxa, por via do regime excecional de extensão de prazos, plasmado no art.° 3.º do DL 26/2010, de 30.03.

I.

Nem poderia ser, J.

Salvo o devido respeito, andou mal a douta Sentença, ao ter concluído existir na liquidação objeto da impugnação, o vício de violação de lei e, em consequência, ter decidido pela anulação da liquidação, em causa.

K.

Salvo o devido respeito, andou mal a douta Sentença ao ter concluído que não ocorreu um facto tributário com a concessão da prorrogação de prazo a que se refere o n° 1 do artigo 3.° do DL 26/2010, de 30.03.

L.

Salvo o devido respeito, a douta Sentença efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas do regime de exceção do n° 1 do artigo 3.° do DL 26/2010, de 30.03., do artigo 58.º (Prazos de execução) e do artigo 116.º (Taxas inerentes às operações urbanística) do RJUE e, efetuou incorreta interpretação do artigo 3.º e artigo 6.° da Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

M.

O Decreto-Lei n.° 26/2010, de 30 de Março, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.° 107/2009, de 15 de Maio, isenta a sujeição das operações urbanísticas a uma série de procedimentos de controlo preventivo no sentido de ser alcançada a celeridade e a eficiência mas não as isenta, nem as poderia isentar do pagamento de taxas urbanísticas».

1.3. “A……………, Lda.”, Recorrente, notificada da interposição e da admissão do recurso contra-alegou, suscitando a inadmissibilidade do recurso, atento o preceituado no n.º 2 do artigo 280.º do CPPT, uma vez que o valor da causa é inferior ao da alçada fixada para os tribunais de 1ª instância e a improcedência do recurso jurisdicional 1.4.

A Recorrente foi notificada das contra-alegações e do despacho que recaiu sobre o requerimento de interposição do recurso, que se debruçou expressamente sobre a questão suscitada antes de o admitir suscitadas 1.5.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer, no qual, em resumo nosso, se pronuncia no sentido de ser admitido o recurso, por o valor da presente Impugnação ser superior ao valor da alçada que estava fixado para dos tribunais tributários à data da instauração da acção, e negado provimento ao mesmo por, em conformidade com o regime excepcional do artigo 3.º do DL n.º 26/2010, de 30-2 e a teleologia subjacente à consagração deste preceito ser de concluir que não são devidas taxas pelo pedido de prorrogação de prazo formulado à luz desta disposição legal.

1.5. Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.

  1. OBJECTO DO RECURSO 2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

    Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, na sua vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou, se este, expressa ou...

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