Acórdão nº 1594/19.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1594/19.2T8LSB.L1.S1 Relator: José Feteira 1º Adjunto: Cons. Leonor Rodrigues.

  1. Adjunto: Cons. Júlio Gomes Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

I 1- AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a Rádio Televisão de Portugal, S.A.

pedindo que a Ré seja condenada a: a) A reconhecer ao Autor, com efeitos a Janeiro de 2006, a sua integração no nível de desenvolvimento III da categoria de assistente de programas/informação; b) A pagar ao Autor as quantias relativas a diferenças salariais resultantes da aplicação dos valores mínimos das tabelas para o vencimento base de assistente de programas/informação nível de desenvolvimento III, desde Janeiro de 2006 até Dezembro de 2018 e que nesta data se quantificam em 68.150 €, a que acrescem os valores que se vencerem na pendência da ação; c) A pagar ao Autor, juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento sobre todas as quantias em que for condenada.

Alega o Autor, no essencial, que trabalha por conta e fiscalização da Ré desde outubro de 1987, detendo a categoria profissional de «Assistente de programas/informação», auferindo a retribuição mensal de € 1.374,00, acrescidos de € 309,16 de remuneração de antiguidade, de € 25,00 de subsídio de integração e € 213,52 a título de horário especial irregular.

À data de 2006 executava o planeamento antecipado das necessidades para realização definitiva do programa; preparação do programa (entrada e saída de intervenientes, de equipamentos técnicos); coordenação das câmaras e de outras equipas técnicas que estão no palco; gestão e preparação de sets; leitura e transposição de alinhamentos para a realidade do programa e determinação das entradas e saídas de palcos em direto ou em programas previamente gravados, pelo que já deveria ter sido integrado no nível III da categoria.

2- Contestou a Ré alegando que o Autor não tem direito ao posicionamento que reclama nos autos.

3- Saneado o processo e realizado o julgamento no Tribunal da 1ª instância, foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão: «Nos termos e fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: 1. Condenar a ré Radio Televisão de Portugal, SA a reclassificar o autor como assistente de programa/informação nível III com efeitos a Fevereiro de 2018 e, em consequência pagar-lhe as diferenças salariais entre a retribuição e a que deveria auferir por via desta reclassificação, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

  1. Custas a cargo do autor e ré na proporção de 90% e 10% respectivamente (art.° 527° CPC aplicável ex vi art° 1.° n.° 2 al a) do CPT).

    Registe e notifique».

    4- Inconformado com esta sentença, dela interpôs o Autor recurso de apelação para o Tribunal da Relação …… que, por acórdão proferido em 27 de maio de 2020, decidiu da seguinte forma: «Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, pelo que se altera a sentença recorrida, condenando-se a Ré a reclassificar o Autor como assistente de programas/informação, nível de desenvolvimento III, a partir de 31.12.2006 e, em consequência, a pagar-lhe as diferenças salariais entre o que deveria auferir por via desta reclassificação, com as deduções e congelamento das progressões salariais supra referidas, e a retribuição que auferiu, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo pagamento, à taxa legal.

    Custas por Autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento».

    5- Irresignada com esta decisão, veio agora a Ré Rádio e Televisão de Portugal, S.A. interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação …., proferido a fls. __ dos autos, o qual, alterando a sentença proferida pela 1.ª instância, condenou a Recorrente a: a) reclassificar o Recorrido como assistente de programas/informação, nível de desenvolvimento III, desde 31.12.2006; b) liquidar todas as diferenças salariais entre a retribuição auferida e a que deveria ter auferido por via dessa reclassificação; c) pagar os respetivos juros de mora, contados à taxa legal anual, desde a data da citação e até integral pagamento.

    II. Contudo, o referido Acórdão, salvo o devido respeito, é ilegal e o presente recurso merece franco provimento.

    III. O Tribunal da Relação ….. apenas fez as seguintes modificações à factualidade considerada provada pelo Tribunal de 1.ª instância: passou a constar que o Recorrido já acompanha estagiários pelo menos desde 2000 e ainda que, desde 2006, Quando a ré tem necessidade de alocar a um programa um maior número de assistentes de realização, o autor é que determina o número de assistentes que são necessários, que escolhe esses trabalhadores e que coordena essa equipa.

    IV. Modificação essa claramente insuficiente para que o douto Tribunal da Relação …… tivesse alterado a decisão proferida pelo Tribunal de 1.º instância.

    V. Aliás, em face da insuficiência dos factos alegados na petição inicial para a procedência do pedido do Recorrido, qualquer alteração dos factos provados, por parte do Tribunal de Recurso, nunca poderia ter sido acompanhada da modificação da decisão do Tribunal de 1.ª instância.

    VI. Tal como já foi destacado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por exemplo, no Acórdão de 15-09-2016, proferido no âmbito do processo número 3900/15.0T8PRT.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt, "A categoria profissional dum trabalhador afere-se pelas funções efectivamente desempenhadas por este…". Sendo certo que, "… Reclamando o trabalhador uma categoria diversa da que lhe é atribuída pela empregadora, a ele compete o ónus de alegação e prova de todos os elementos de facto necessários para que seja reconhecida a categoria a que se arrogue, conforme decorre das regras gerais sobre ónus da prova, constantes do nº 1 do artigo 342º do CC…".

    VII. Ónus esse que, como se viu, não foi observado pelo Recorrido, razão pela qual o Acórdão do Tribunal da Relação ….., tendo seguido a orientação referida, alterando a decisão do Tribunal de 1.ª instância, violou, manifestamente, quer as regras previstas no Acordo de Empresa da Recorrente em matéria de progressão profissional quer o aludido artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

    1. Aliás, até a própria decisão do Tribunal de 1.ª instância poderá, com o devido respeito, ser questionável quanto ao cumprimento deste ónus. No entanto, a Recorrente conformou-se com tal decisão, não tendo recorrido da mesma, justamente pelo facto de a considerar justa e equilibrada (porque, naturalmente, reportada a apenas 2018 e não 2006, como pretende o Recorrido).

      IX. Recorda-se, pois, que o Recorrido não provou (nem sequer, aliás, alegou) que desempenha, desde 2006, todas as tarefas descritas no Acordo de Empresa para o nível de desenvolvimento III da categoria de...

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