Acórdão nº 3900/15.0T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, Ldª, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 38.703,51, acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e até integral pagamento.
Alegou, para tanto, que foi admitido ao serviço da ré em Setembro de 2000, para prestar as funções de técnico de auxiliar de computadores mediante a retribuição mensal de 850 euros; que desde a sua admissão desempenha funções correspondentes à categoria profissional de técnico de sistema de computadores, a que corresponde uma remuneração superior à que lhe vem sendo paga pela ré, razão pela qual esta deve ser condenada a reconhecer-lhe esta categoria profissional e a pagar-lhe a quantia peticionada.
Frustrada a tentativa de conciliação da audiência de partes, a ré veio contestar, alegando que as funções desempenhadas pelo autor não preenchem a descrição normativa da categoria profissional a que se arroga, e que além disso, nem sequer tem as habilitações técnicas necessárias para poder aceder a tal categoria.
Saneado o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Nos termos legais e factuais expostos, julgo a presente acção totalmente procedente, provada e, em consequência, condeno a Ré BB, Ld.ª -A enquadrar o autor na categoria profissional de Técnico de Sistemas de computadores, com efeitos a Setembro de 2001; - Nessa decorrência, a pagar ao autor a quantia de € 38.703, 51, relativas às diferenças salariais recebidas a aquelas que lhe eram devidas se enquadrado na mencionada categoria”.
Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado a apelação procedente, pelo que, e revogando a decisão recorrida, absolveu a ré da condenação que lhe foi imposta por essa decisão.
É agora o A que, inconformado, nos traz revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- O Recorrente exerce funções muito para lá da simples detecção de avarias e sua reparação.
2- Instala e configura sistemas operativos, procedendo à sua alteração, adaptando-os às necessidades de cada cliente, montando e reparando o hardware, substituindo os órgãos do sistema.
3- Vem desempenhando as suas funções com plena satisfação de clientes e da Recorrida.
4- Estão as suas funções incluídas no conteúdo funcional definido na Convenção Colectiva aplicável aos técnicos de sistemas de computadores.
5- Errou o Douto Acórdão ao decidir contra a própria opinião do Exmo. Procurador do Ministério Público, revogando a sentença.
6- Deve, assim, ser revogado o Acórdão recorrido e repristinar-se a sentença da 1ª Instância.
A R também alegou, concluindo desta forma a sua alegação: 1ª - As funções do A. que decorrem do facto 2 da matéria de facto provada enquadram-se na categoria de técnico de computadores de 1a linha, a partir de Setembro de 2001, findo o ano inicial como técnico auxiliar, e não na de técnico de sistemas de computador (nem na de técnico de...
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Acórdão nº 2266/20.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022
...n.º 1798/18.5T8TMR.E1, consultável em www.dgsi.pt. [9] Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 15-09-2016, no âmbito do processo n.º 3900/15.0T8PRT.P1.S1, consultável em [10] In Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p.......
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Acórdão nº 1594/19.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2021
...Tal como já foi destacado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por exemplo, no Acórdão de 15-09-2016, proferido no âmbito do processo número 3900/15.0T8PRT.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt, "A categoria profissional dum trabalhador afere-se pelas funções efectivamente desempenhadas por este…"......
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