Acórdão nº 3900/15.0T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, Ldª, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 38.703,51, acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e até integral pagamento.

Alegou, para tanto, que foi admitido ao serviço da ré em Setembro de 2000, para prestar as funções de técnico de auxiliar de computadores mediante a retribuição mensal de 850 euros; que desde a sua admissão desempenha funções correspondentes à categoria profissional de técnico de sistema de computadores, a que corresponde uma remuneração superior à que lhe vem sendo paga pela ré, razão pela qual esta deve ser condenada a reconhecer-lhe esta categoria profissional e a pagar-lhe a quantia peticionada.

Frustrada a tentativa de conciliação da audiência de partes, a ré veio contestar, alegando que as funções desempenhadas pelo autor não preenchem a descrição normativa da categoria profissional a que se arroga, e que além disso, nem sequer tem as habilitações técnicas necessárias para poder aceder a tal categoria.

Saneado o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Nos termos legais e factuais expostos, julgo a presente acção totalmente procedente, provada e, em consequência, condeno a Ré BB, Ld.ª -A enquadrar o autor na categoria profissional de Técnico de Sistemas de computadores, com efeitos a Setembro de 2001; - Nessa decorrência, a pagar ao autor a quantia de € 38.703, 51, relativas às diferenças salariais recebidas a aquelas que lhe eram devidas se enquadrado na mencionada categoria”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado a apelação procedente, pelo que, e revogando a decisão recorrida, absolveu a ré da condenação que lhe foi imposta por essa decisão.

É agora o A que, inconformado, nos traz revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- O Recorrente exerce funções muito para lá da simples detecção de avarias e sua reparação.

2- Instala e configura sistemas operativos, procedendo à sua alteração, adaptando-os às necessidades de cada cliente, montando e reparando o hardware, substituindo os órgãos do sistema.

3- Vem desempenhando as suas funções com plena satisfação de clientes e da Recorrida.

4- Estão as suas funções incluídas no conteúdo funcional definido na Convenção Colectiva aplicável aos técnicos de sistemas de computadores.

5- Errou o Douto Acórdão ao decidir contra a própria opinião do Exmo. Procurador do Ministério Público, revogando a sentença.

6- Deve, assim, ser revogado o Acórdão recorrido e repristinar-se a sentença da 1ª Instância.

A R também alegou, concluindo desta forma a sua alegação: 1ª - As funções do A. que decorrem do facto 2 da matéria de facto provada enquadram-se na categoria de técnico de computadores de 1a linha, a partir de Setembro de 2001, findo o ano inicial como técnico auxiliar, e não na de técnico de sistemas de computador (nem na de técnico de...

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