Acórdão nº 446/20.8T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelantes: AA e BB Apelada: Unidade Local de Saúde do ..., EPE I – RELATÓRIO As autoras, AA e BB, ambas nos autos melhor identificadas, intentaram acção, sob a forma de processo comum – intentaram acções autónomas mas foi determinada a sua apensação -, no Juízo de Trabalho ..., contra Unidade Local de Saúde do ..., EPE (U..., EPE), também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a: 1 - reconhecer que as autoras são enfermeiras especialistas e que praticam funções próprias do conteúdo funcional da categoria de enfermeiro especialista, em consequência, 2 – reconhecer que as autoras têm direito ao pagamento de um suplemento remuneratório no valor de 150,00€ desde o dia .../.../2018; 3 – pagar a cada uma das AA. a quantia vencida de 4500,00€ devida a título de pagamento do peticionado suplemento remuneratório.

4 - pagar às AA. a importância correspondente a juros de mora liquidados sobre a totalidade da quantia referida, vencidos desde a data da respectiva constituição em mora e vincendos até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, e seguindo a sentença recorrida, alegaram as AA., em síntese, que: Foram admitidas ao serviço da ré, a primeira em 7/7/2010 e a segunda em 21/12/2015, por contrato de trabalho, para exercerem as funções da categoria de enfermeira, bem como todas as funções afins ou funcionalmente ligadas aquela categoria; As autoras são enfermeiras com especialização em saúde materna/obstetrícia; Apesar de estarem adstritas ao serviço de urgência geral, desde que iniciaram a relação laboral, as AA. sempre exerceram funções na área em que se especializaram, desenvolvendo assim competências próprias na sua área de especialização em saúde materna/obstetrícia; As autoras prestam cuidados de enfermagem diferenciados e complexos, dentro da sua área de especialidade e coordenam a supervisão clínica de estudantes de enfermagem; Deste modo, as autoras exercem competências que integram o conteúdo funcional do enfermeiro especialista previsto no art. 10.º - A do Decreto-lei 248/2009 de 22/09 com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 71/2019 de 27-05; Em virtude do desenvolvimento do conteúdo funcional previsto no art. 10.º - A do Decreto Lei 248/2009 de 22/09, e estando habilitadas com o título de enfermeira especialista, as autoras deveriam estar inseridas na categoria de enfermeira especialista, e têm direito ao pagamento de um suplemento remuneratório no valor de 150,00€; As autoras por várias vezes solicitaram à ré a inserção na categoria de enfermeira especialista e o pagamento daquele suplemento, todavia a mesma nunca procedeu a essa atribuição, ignorando este direito das autoras; Vários colegas de trabalho, enfermeiros ao serviço da Unidade Local de Saúde do ..., EPE, desenvolvem as mesmas funções que as AA., e estes recebem o referido suplemento e estão inseridos na categoria de enfermeiro especialista; O que revela uma diferenciação arbitrária de tratamento por parte da ré, em violação da igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade.

Aquando da audiência de partes, frustrou-se a conciliação.

Notificada para contestar, a R. excepcionou a sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste tribunal, alegando, em síntese, que para efeitos do pagamento do suplemento remuneratório peticionados pelas AA. consideram-se apenas os postos de trabalho aprovados por despacho dos membros do Governo da área das Finanças e da Saúde e que a alteração do número de postos de trabalho depende também de autorização prévia dos mesmos membros do Governo, que a pretensão das AA. contende com tais regras e o pagamento do suplemento remuneratório seria ilegal, incorrendo os respectivos gestores em responsabilidade financeira, pelo que deveriam ser demandados judicialmente em sede própria os autores de tal despacho conjuntamente com a R.

Mais impugnou, no essencial, os factos alegados pelas AA., sustentando que as AA. sempre exerceram funções no serviço de urgência, onde não se procede a qualquer atendimento de urgência na área de saúde materno/obstetra pelo que nunca exerceram quaisquer competências ou responsabilidades inerentes ao conteúdo específico da categoria de enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica tal como definidas em regulamento próprio da Ordem dos Enfermeiros.

Foi, em ambas as acções, proferido despacho de aperfeiçoamento.

As AA. corresponderam ao convite, apresentando novas petições iniciais.

A R. deduziu impugnação motivada aos novos factos alegados.

No âmbito da audiência prévia (em que foi ordenada a apensação das acções), foi prolatado despacho saneador, no qual se conheceu das excepções invocadas pela R., que foram julgadas improcedentes, tendo-se decidido pela competência material do tribunal e pela legitimidade passiva da ré. Foi fixado o obejecto do litígio e dispensada a enunciação dos temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes, por não provadas, as presentes acções e, em consequência, absolvo a Ré Unidade Local de Saúde do ..., EPE do pedido contra si formulado pelas AA. AA e BB.” Inconformadas com esta decisão, dela vieram as autoras interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. As Autoras não se conformando com a matéria de facto dada como provada, com a interpretação conferida aos factos dados como provados nem quanto à aplicação do direito na análise destes factos dados como provados, apresentam recurso da sentença, nos termos dos art. 79.º n.º 1 al. a), 79.ºA n.º 1 al. a) e 80.º do CPT.

  1. As Autoras impugnam a decisão sobre a matéria de facto pugnando que da análise das declarações de parte, da prova testemunhal e da prova documental, ao contrário do que fixa a sentença recorrida, ficaram provados os seguintes factos que foram dados como não provados: a) A Autora AA está habilitada com o título de enfermeira especialista na especialidade de saúde materna e obstetrícia; b) A Autora BB no Serviço de Urgência da Unidade Hospitalar de ..., orienta e avalia estudantes do curso de licenciatura em enfermagem; c) Por Despacho Conjunto nº 4590-A/2018 de 9 de Maio, do Ministro da Finanças e da Secretária de Estado da Saúde (publicado no DR- 2ª Série, nº90 de 10 de Maio de 2018) foi aprovado o número de postos de trabalho para enfermeiros especialistas, discriminado por serviço ou unidade de saúde, a que se refere o nº3 do artigo 3º do D.L. nº 27/2018, de 27 de Abril para a Ré.

    1. Por Despacho da Ministra da Saúde de 10/Setembro/2019, nº 8327/2019, publicado no DR – II Série, nº180 de 19/Setembro/2019 o número de postos de trabalho para enfermeiros especialistas, discriminado por serviço ou unidade de saúde, a que se refere o nº3 do artigo 3º do D.L. nº 27/2018, de 27 de Abril, para a Ré foi de 177.

  2. Quanto ao facto de que a Autora AA está habilitada com o título de enfermeira especialista na especialidade de saúde materna e obstetrícia é um Facto Assente, em momento algum a Ré impugnou aquele facto, aliás no art. 9.º da sua contestação a Ré reconhece mesmo a área de especialidade da Autora utilizando a expressão (quando se refere às funções “tudo isto no domínio ou área da sua especialização: materna/obstetra”.

  3. O facto impugnado pela Ré é a prática pela Autora de funções atinentes à sua área de especialidade como bem se depreende dos artigos 6.º e 7.º da sua contestação, vide contestação apresentada a 06/07/2020 com a ref. Citius ..., a especialidade detida pela Autora não é posta em causa. Veja-se que: 5. Na sua contestação à petição aperfeiçoada, a Ré, vide art. 2.º al f) menciona novamente as palavras (…) a sua área de especialização: materna/obstetrícia, e na al. r) r.1 refere-se à A. “Enquanto Enf. Materno/obstetra não faz qualquer procedimento diferente dos Colegas (…) e na al. r) r.6 “ a Autora não é formadora no domínio ou área da sua especialização: materna/obstetra l, vide requerimento apresentado a 06/11/2020 com a ref. Citius ....

  4. Acresce que, quer das declarações de parte, quer da prova testemunhal, resulta de forma clara e desinteressada a confirmação de que a Autora AA tem especialidade em saúde materna e obstétrica., vide declarações de parte da A. AA, gravação da audiência, ficheiro 20210526102219_1976712_2870628.wma, minutos 3:16 a 3:24, minutos 5:20 a 6:15, minutos 10:50 a 10:54, minutos 26.20 a 26:40, por referência à Ata de audiência de discussão e julgamento do dia 26/05/2021, ref. ...28. e aos minutos 03:10 a 03:32 da gravação 20210526151010_1976712_2870628.wma, por referência à Ata de audiência de discussão e julgamento do dia 26/05/2021, ref. ...54.

  5. A testemunha CC, vide gravação 20210526154039_1976712_2870628.wma, minutos 09:16 a 09:27 e 12:20 a 12:30, esclarece o Tribunal explicando que a Enfermeira AA coordena e orienta a formação de alunos de enfermagem e aplica os cuidados generalistas e os cuidados especializados para os quais tem especialidade.

  6. E de resto, face aos articulados e posteriormente à produção de prova nunca se revelou necessária a junção da cédula profissional porquanto a Ré nunca contestou a especialidade da Autora, só agora se revelou necessária a junção de tal documento em virtude do julgamento da 1.ª instância reduzir a improcedência dos autos quanto a esta Autora à inexistência do documento.

  7. Trata-se de uma questão operante, apta a modificar o julgamento, só revelada pela decisão, o que justifica a junção, a qual desde já se requer ao abrigo do permitido pelo art. 651.º n.º 1 do CPC parte final, juntando para o efeito o documento.

  8. No que respeita ao facto de que a Autora BB no Serviço de Urgência da Unidade Hospitalar de ..., orienta e avalia estudantes do curso de licenciatura em enfermagem o mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT