Acórdão nº 502/14.1T8PTG-A-E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Em 20 de Novembro de 2020 foi proferida a seguinte decisão da relatora: «1.

No âmbito de um incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, intentado pelo R. Município de Nisa na acção principal, a 1.ª instância proferiu despacho no qual, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), preceito aditado pela Lei n.º 27/2019 de 28-03, determinou a notificação desse R. reclamante para, no prazo de dez dias, proceder ao depósito total do valor da nota justificativa objecto da reclamação.

Inconformado com essa decisão, o R. interpôs recurso de apelação que foi admitido e julgado improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

Novamente inconformado, o R. interpôs, em 18.03.2020, recurso de revista por via excepcional com fundamento no art. 672.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, alegando estar em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor apreciação do direito.

Num primeiro despacho proferido electronicamente, em 01.10.2020, o recurso foi admitido pelo relator do Tribunal da Relação, mas, por despacho proferido em 06.10.2020, veio o mesmo declarar que a inserção daquele primeiro despacho no sistema citius constituiu um lapso, sendo sua intenção inserir um despacho de sentido inverso. Proferiu, então, novo despacho no qual não admitiu o recurso de revista com base no disposto no art. 26.º-A, n.º 3, do RCP, que dispõe que “da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC”.

Inconformado com tal decisão, o R. Recorrente veio reclamar desse despacho de indeferimento para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 643.º do CPC, alegando, em suma, que em 02.07.2020, no processo n.º 17474/16…., o Tribunal da Relação …. proferiu decisão na qual recusou a aplicação do aludido n.º 2 do art. 26.º-A do RCP por inconstitucionalidade de tal normativo, havendo oposição de julgados entre essa decisão e o acórdão recorrido que aplicou aquela norma julgando-a conforme à Constituição.

Conclui que essa contradição de acórdãos constitui fundamento para recurso de revista por via normal, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, alegando que, à data da interposição do recurso de revista por via excepcional de cujo indeferimento se reclama ainda não havia sido proferida a invocada decisão do Tribunal da Relação ….. que aqui assume a função de acórdão-fundamento, pelo que não poderia o Recorrente, ora reclamante, ter apresentado recurso de revista com fundamento na contradição de julgados que, à data, ainda não existia. Sendo que a presente reclamação prevista no art. 643.º do mesmo Código – por ser o momento imediatamente seguinte em que a parte pode reagir – constitui o acto processualmente azado para o efeito.

Os Recorridos/reclamados não se pronunciaram.

  1. Sendo a reclamação tempestiva, cumpre apreciar e decidir nos termos previstos no art. 643.º, n.º 1, do CPC.

    Assinale-se que, por não ter sido suscitada pelo reclamante, não cabe conhecer da questão do eventual esgotamento do poder jurisdicional do juiz relator da Relação que, num primeiro momento, admitiu o recurso de revista por via excepcional, notificando-se tal despacho às partes, para depois proferir despacho em sentido inverso.

    Consideremos a questão da admissibilidade do recurso de revista tal como foi interposto pelo Recorrente, isto é, por via excepcional.

    Como se salienta no despacho reclamado, nos termos do actual art. 26.º-A, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, da decisão proferida quanto à reclamação da nota justificativa, “cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC”. Tal normativo corresponde ao regime que já resultava no n.º 3 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.

    No caso dos autos, uma vez que a decisão que é objecto de recurso foi proferida pela 1.ª instância no âmbito de um incidente de reclamação da nota justificativa de custas de parte e já foi interposto recurso de apelação dessa decisão para o Tribunal da Relação, é manifesto que do acórdão recorrido não cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça pois tal corresponderia à admissibilidade de um triplo grau de jurisdição que foi expressamente afastado pelo legislador.

    A jurisprudência deste Supremo Tribunal, em especial da Formação...

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