Acórdão nº 964/16.2 PBLSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Conflito de Competência 1.– 1.1– Em 20.12.2018 foi deduzida acusação contra o arguido JR a quem é imputado em autoria material e na forma consumada um crime de perseguição, previsto e punido nos termos do nº 1 do artigo 154º-A, do Código Penal, tendo o MºPº promovido a aplicação ao arguido da medida de coação de proibição de contactos com a ofendida e com colegas de trabalho desta e o afastamento do local de trabalho da ofendida, devendo o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

Por despacho de 26/07/2020 foi aplicada, pela Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa — Juiz 14 - a quem foi distribuído e que por despacho de 31/10/2019, recebera a acusação e designara dia para julgamento pelos factos referidos na dita acusação - a medida de coação de proibição de contactos, por qualquer meio, nomeadamente pessoal, contacto telefónico, carta ou e-mail, com a ofendida e com colegas de trabalho desta, implicando o afastamento do mesmo da residência da família e da sua família, bem como do local de trabalho da ofendida e áreas geográficas adjacentes, devendo o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos.

Nesse mesmo despacho o Juiz 14 Juízo Local Criminal de Lisboa, em face do despacho proferido, com a aplicação ao arguido da medida de coação de proibição de contactos, nos termos do artigo 40.

º, alínea a), declarou-se impedida para a ulterior tramitação do processo, devendo o mesmo passar a ser tramitado pela minha Exma. Substituta Legal.

1.2.– Remetidos os autos à substituta legal por esta foi proferido despacho, em 26/09/2020, em que considerando que, a circunstância de a Exma. Colega ter, já na fase de julgamento, aplicado ao arguido a medida de coacção de proibição de contactos com a ofendida, não integra o impedimento a que alude a alínea a) do artigo 40º do Código de Processo Penal, porquanto tal impedimento só existe se tal intervenção tiver ocorrido em fase processual anterior, ou seja, em inquérito ou instrução, e não na mesma fase processual, isto é, em julgamento pelo que considerou-se a mesma incompetente para a realização da aludida audiência de discussão e julgamento.

1.3.– Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 36º, n.º 1 CPP, perante o conflito negativo de competência.

1.4.– A Exm.ª PGA junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de aderir à posição sustentada pela Exm.ª Srª Juíza substitua por considerar que a situação em apreço se não enquadra na previsão da norma constante na al) a) do artigo 40° do CPP, não consubstanciando qualquer impedimento , nem se integrando no conceito contido nesta norma legal pois que uma tal disciplina aplicar-se-ia apenas se a mencionada medida de coacção tivesse sido aplicada pela Senhora Juíza do julgamento em anterior fase processual, qual seja, a fase de inquérito ou de instruçã, pelo que conclui não haver...

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