Acórdão nº 78/17.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A EXMA. SENHORA DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a acção deduzida por C.............., LDA., visando a execução da sentença proferida no processo 24/02-G – I.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « ».

A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões: « ».

Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista à Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta que emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se o julgado por não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente, os que lhe são imputados.

Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade das questões a dirimir, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, são estas as questões que importa decidir: (i) se a sentença enferma de nulidade por excesso de pronúncia; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto ao sentido, âmbito e extensão do julgado anulatório cuja execução é visada nestes autos.

    *** III. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: a) A 30/07/2002 foi entregue na Repartição de Finanças da Guarda, pela aqui requerente, impugnação judicial contra os actos de liquidação de IRC, n……… e, n.º…………, relativos ao exercício de 1999 e 2000, respectivamente (cfr. PI de fls. 2 do processo 24/02G-I, e respectivo carimbo aposto); b) A 27/02/2015 foi proferida sentença no processo n.º24G-I, onde, além do mais, se lê (cfr. sentença de fls. 327 a 341 do processo 24/02G-I, II volume): “… 3. Fundamentação 3.1 De facto G) Do relatório elaborado pelos serviços de inspecção tributária, mencionado na alínea anterior, destaca-se o seguinte teor: (…) Propostas 8.1 IRS Com base nos fundamentos descritos no ponto 3. Deste relatório, vão-se processar os DC22 dos exercícios de 1999 e 2000, para...

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