Acórdão nº 78/17.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A EXMA. SENHORA DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a acção deduzida por C.............., LDA., visando a execução da sentença proferida no processo 24/02-G – I.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « ».
A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões: « ».
Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista à Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta que emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se o julgado por não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente, os que lhe são imputados.
Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade das questões a dirimir, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, são estas as questões que importa decidir: (i) se a sentença enferma de nulidade por excesso de pronúncia; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto ao sentido, âmbito e extensão do julgado anulatório cuja execução é visada nestes autos.
*** III. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: a) A 30/07/2002 foi entregue na Repartição de Finanças da Guarda, pela aqui requerente, impugnação judicial contra os actos de liquidação de IRC, n……… e, n.º…………, relativos ao exercício de 1999 e 2000, respectivamente (cfr. PI de fls. 2 do processo 24/02G-I, e respectivo carimbo aposto); b) A 27/02/2015 foi proferida sentença no processo n.º24G-I, onde, além do mais, se lê (cfr. sentença de fls. 327 a 341 do processo 24/02G-I, II volume): “… 3. Fundamentação 3.1 De facto G) Do relatório elaborado pelos serviços de inspecção tributária, mencionado na alínea anterior, destaca-se o seguinte teor: (…) Propostas 8.1 IRS Com base nos fundamentos descritos no ponto 3. Deste relatório, vão-se processar os DC22 dos exercícios de 1999 e 2000, para...
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