Acórdão nº 889/04.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão por nós proferido, que negou provimento ao recurso por si interposto, veio, ao abrigo do preceituado no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante CPC), requerer a sua reforma quanto a custas alegando que: «1. Nos autos de Impugnação Judicial à margem referenciados, o Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 1.a instância, julgou a ação procedente, condenando a FP ao pagamento de custas.

  1. Em sede de recurso, a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, não concedeu provimento ao recurso da FP condenando-a, ainda, em custas.

  2. Ora, tendo em conta o valor da causa (€ 303.457,10), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente (em todas as instâncias), em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.a parte do n.° 7 do art.° 6.° do citado diploma legal.

  3. Segundo o acórdão do TCA Sul, no processo n.° 07140/14, o pagamento do remanescente é considerado na conta a final do processo, salvo casos específicos em que o juiz poderá, atendendo à especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.

  4. In casu, o Juiz nunca se pronunciou sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [nos termos da 2 a parte do n.° 7 do art.° 6° do RCP], quando, claramente - atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes -, a especificidade da situação o justificava.

  5. No que diz respeito à complexidade da causa, é necessário analisar os pressupostos previstos no n.° 7 do art.° 530.° do CPC, para averiguação da existência de questões de elevada especialização ou especialidade técnica, ou, ainda, de questões jurídicas de âmbito muito diverso.

  6. Quanto à conduta processual das partes, ter-se-á em consideração se esta respeita o dever de boa-fé processual estatuído no art.° 8.° do CPC.

  7. Para averiguação da especial complexidade de uma causa, o CPC (art.° 530° n.° 7) antecipou três grupos de requisitos, a saber: > A existência ou não de articulados ou alegações prolixas - vide al. a); > A questão da causa ser, ou não, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, ou importarem questões de âmbito muito diverso - vide al. b); > O...

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