Acórdão nº 6/21.6T9PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: A - Relatório: 1. Nos autos de Inquérito (Atos Jurisdicionais) n.º 6/21.6T9PBL, que correm termos no Tribunal da Comarca de Leiria – Juízo de Instrução Criminal de Leiria – J3, no dia 12/1/2021, foi proferido o seguinte Despacho: “Indefere-se o promovido, uma vez que se verifica que, no âmbito do presente inquérito, não foi realizada qualquer diligência que permita corroborar a denúncia apresentada.
A queixosa não foi ainda ouvida em ordem a que se possa aferir da necessidade e pertinência em ouvir a mesma em declarações para memória futura.
A denunciada não foi ainda ouvida no Inquérito.
Devolva.
**** 2. Inconformado com tal Despacho, dele recorreu o Ministério Público, em 15/1/2021, visando obter decisão que determine a recolha de declarações para memória futura de M., extraindo da Motivação as seguintes conclusões: 1. A Meritíssima Juiz de Instrução, ao indeferir a tomada de declarações para memória futura à vítima de violência doméstica de91 anos de idade negou-lhe a proteção a que a mesma tem direito e impediu-a de prestar antecipadamente declarações e de evitar a sua revitimização.
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A fragilidade da vítima resulta da lei citada e não carece de ser demonstrada através de outros factos.
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Ao recusar à vítima o estatuto de vítimas especialmente vulneráveis legalmente reconhecido e ao omitir tal facto, fez a Meritíssima Juiz a quo errada aplicação do direito.
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Ao afastar, sem qualquer explicação, a aplicação da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, e o artigo 33.º, da Lei 112/2009, de 16 de setembro, e a qualificação de vítima especialmente vulnerável que resulta do artigo 67.º-A, n.º 1, al. b), e n.º 3, do Código de Processo Penal, incorreu em vício de fundamentação da decisão proferida e fez errada aplicação (por omissão) das normas citadas.
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Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal violou os artigos 1.º, n.ºs 3, 4 e 5, 2.º, al. a), 26.º, n.ºs 1 e 2, e 28.º, todos da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, o artigo 33.º, da Lei 112/2009, de 16 de setembro, e os artigos 67.º-A, n.º 1, al. b), e n.º 3, e 271.º, do Código de Processo Penal Nestes rermos, deve ser revogado o despacho judicial em questão, impondo-se a sua substituição por outro que determine a tomada de declarações para memória futura à vítima nos termos promovidos pelo Ministério Público.
**** 3. O recurso, em 21/1/2021, foi admitido.
**** 4. O despacho recorrido, em 26/1/2021, veio a ser sustentado, nos termos do artigo 414.º, n.º 4, do CPP, nos seguintes termos: “O Ministério Público veio promover que sejam tomadas declarações para memória futura a M. invocando o seguinte: «Veio a denunciante requerer que lhe sejam tomadas declarações para memória futura – cfr. fls. 6 v.º.
Nos presentes autos investiga-se a prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, al. a) e n.ºs 4, 5 e 6, do Código Penal, sendo a vítima uma pessoa particularmente indefesa em razão da sua idade.
O depoimento da vítima é crucial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Por outro lado, importa proteger a vítima das consequências nefastas e colaterais que a prestação de tal depoimento poderá acarretar para a mesma, dada a sua relação com a denunciada. Há assim interesse em que tal depoimento seja prestado de modo reservado e prévio a qualquer acusação, o que poderá ser feito através da tomada de declarações para memória futura.
M. é uma vítima especialmente vulnerável em virtude da sua idade e ainda por força do disposto nos n.ºs 1, al. b) e 3, do artigo 67.º-A, n.º 1, do CPP, com referência ao disposto no artigo 1.º, al. f), do mesmo código, impondo-se ainda observar o artigo 28.º, da Lei 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, que dispõe que: 1 – Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime.
2 – Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º, do Código de Processo Penal.
Justifica-se, assim, plenamente, e também nos termos do artigo 33.º, da Lei 112/2009, de 13 de julho, e do artigo 271.º, do CPP, a tomada de declarações para memória futura da vítima.
“Atente-se, v.g., nas seguintes...
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