Acórdão nº 6/21.6T9PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: A - Relatório: 1. Nos autos de Inquérito (Atos Jurisdicionais) n.º 6/21.6T9PBL, que correm termos no Tribunal da Comarca de Leiria – Juízo de Instrução Criminal de Leiria – J3, no dia 12/1/2021, foi proferido o seguinte Despacho: “Indefere-se o promovido, uma vez que se verifica que, no âmbito do presente inquérito, não foi realizada qualquer diligência que permita corroborar a denúncia apresentada.

A queixosa não foi ainda ouvida em ordem a que se possa aferir da necessidade e pertinência em ouvir a mesma em declarações para memória futura.

A denunciada não foi ainda ouvida no Inquérito.

Devolva.

**** 2. Inconformado com tal Despacho, dele recorreu o Ministério Público, em 15/1/2021, visando obter decisão que determine a recolha de declarações para memória futura de M., extraindo da Motivação as seguintes conclusões: 1. A Meritíssima Juiz de Instrução, ao indeferir a tomada de declarações para memória futura à vítima de violência doméstica de91 anos de idade negou-lhe a proteção a que a mesma tem direito e impediu-a de prestar antecipadamente declarações e de evitar a sua revitimização.

  1. A fragilidade da vítima resulta da lei citada e não carece de ser demonstrada através de outros factos.

  2. Ao recusar à vítima o estatuto de vítimas especialmente vulneráveis legalmente reconhecido e ao omitir tal facto, fez a Meritíssima Juiz a quo errada aplicação do direito.

  3. Ao afastar, sem qualquer explicação, a aplicação da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, e o artigo 33.º, da Lei 112/2009, de 16 de setembro, e a qualificação de vítima especialmente vulnerável que resulta do artigo 67.º-A, n.º 1, al. b), e n.º 3, do Código de Processo Penal, incorreu em vício de fundamentação da decisão proferida e fez errada aplicação (por omissão) das normas citadas.

  4. Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal violou os artigos 1.º, n.ºs 3, 4 e 5, 2.º, al. a), 26.º, n.ºs 1 e 2, e 28.º, todos da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, o artigo 33.º, da Lei 112/2009, de 16 de setembro, e os artigos 67.º-A, n.º 1, al. b), e n.º 3, e 271.º, do Código de Processo Penal Nestes rermos, deve ser revogado o despacho judicial em questão, impondo-se a sua substituição por outro que determine a tomada de declarações para memória futura à vítima nos termos promovidos pelo Ministério Público.

**** 3. O recurso, em 21/1/2021, foi admitido.

**** 4. O despacho recorrido, em 26/1/2021, veio a ser sustentado, nos termos do artigo 414.º, n.º 4, do CPP, nos seguintes termos: “O Ministério Público veio promover que sejam tomadas declarações para memória futura a M. invocando o seguinte: «Veio a denunciante requerer que lhe sejam tomadas declarações para memória futura – cfr. fls. 6 v.º.

Nos presentes autos investiga-se a prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, al. a) e n.ºs 4, 5 e 6, do Código Penal, sendo a vítima uma pessoa particularmente indefesa em razão da sua idade.

O depoimento da vítima é crucial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

Por outro lado, importa proteger a vítima das consequências nefastas e colaterais que a prestação de tal depoimento poderá acarretar para a mesma, dada a sua relação com a denunciada. Há assim interesse em que tal depoimento seja prestado de modo reservado e prévio a qualquer acusação, o que poderá ser feito através da tomada de declarações para memória futura.

M. é uma vítima especialmente vulnerável em virtude da sua idade e ainda por força do disposto nos n.ºs 1, al. b) e 3, do artigo 67.º-A, n.º 1, do CPP, com referência ao disposto no artigo 1.º, al. f), do mesmo código, impondo-se ainda observar o artigo 28.º, da Lei 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, que dispõe que: 1 – Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime.

2 – Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º, do Código de Processo Penal.

Justifica-se, assim, plenamente, e também nos termos do artigo 33.º, da Lei 112/2009, de 13 de julho, e do artigo 271.º, do CPP, a tomada de declarações para memória futura da vítima.

“Atente-se, v.g., nas seguintes...

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