Acórdão nº 02605/14.3BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 196/235 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S - cfr. fls. 101/125] que havia julgado improcedente a ação administrativa pelo mesmo instaurada contra Caixa Geral de Aposentações, IP [CGA] [doravante R.] e na qual havia peticionado a anulação da decisão do R., notificada por ofício de 26.08.2014, que lhe ordenou a devolução da quantia de 6.147,15 €, referente a subvenções vitalícias recebidas, bem como a condenação do R. a pagar-lhe esse valor acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 277/306] na relevância social da questão objeto de litígio [relativa ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, no tocante à subvenção mensal vitalícia] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, nomeadamente, a incorreta aplicação dos arts. 24.º da Lei n.º 4/85, de 09.04 [diploma que aprovou o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos], 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 21.12 [diploma que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2014], 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10.10 [diploma que veio alterar o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais] e 09.º do Código Civil [CC], infringindo, ainda, os arts. 02.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

  2. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 312/320], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma...

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