Acórdão nº 02605/14.3BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 196/235 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S - cfr. fls. 101/125] que havia julgado improcedente a ação administrativa pelo mesmo instaurada contra Caixa Geral de Aposentações, IP [CGA] [doravante R.] e na qual havia peticionado a anulação da decisão do R., notificada por ofício de 26.08.2014, que lhe ordenou a devolução da quantia de 6.147,15 €, referente a subvenções vitalícias recebidas, bem como a condenação do R. a pagar-lhe esse valor acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 277/306] na relevância social da questão objeto de litígio [relativa ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, no tocante à subvenção mensal vitalícia] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, nomeadamente, a incorreta aplicação dos arts. 24.º da Lei n.º 4/85, de 09.04 [diploma que aprovou o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos], 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 21.12 [diploma que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2014], 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10.10 [diploma que veio alterar o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais] e 09.º do Código Civil [CC], infringindo, ainda, os arts. 02.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].
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O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 312/320], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma...
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