Acórdão nº 87/21 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 87/2021
Processo n.º 866/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Instrução Criminal de Penafiel - Juiz 1, A. e B. interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão instrutória que, em 26 de junho de 2020, os pronunciou pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelos artigos 26.º e 169.º, n.º 1, ambos do Código Penal (adiante CP); e de um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, previsto e punido pelo artigo 57.º, n.os 1 e 4 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e que pronunciou ainda o aqui recorrente B., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP.
2. O objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado pelos recorrentes, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes termos:
«(…) Os recorrentes foram pronunciados, além do mais, pelo crime de lenocínio, previsto e punido pelo artº 169º-1 do CP.
Essa norma legal é inconstitucional por diversas ordens de razões tendo sido recentemente prolatado na 3ª secção deste mesmo Alto Tribunal o Acórdão 134/2020 que julgou haver violação dos art.ºs 18.º-2 e 27.º-1 da CRP, conjugadamente.».
3. Por despacho de 26 de setembro de 2020, o relator no tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade, invocando que, atento o disposto no artigo 310.º do Código de Processo Penal (CPP), «a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283 ou do nº 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para o julgamento.».
Concluiu, assim, que era legalmente inadmissível o recurso interposto.
4. Notificados do referido despacho, os recorrentes apresentaram reclamação com base no disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Alegam os reclamantes, em síntese, que «o Despacho agora proferido a[o] não admitir o Recurso labora em erro, salvo o devido respeito, porquanto a inadmissibilidade de Recurso da Decisão Instrutória se estende tão só e apenas aos Recursos Ordinários em termos do processo penal propriamente dito, sendo que o Recurso acerca da constitucionalidade se encontra previsto mesmo a incidir sobre tal Decisão Instrutória, sendo, aliás, irrenunciável até nos termos do artº73º do mesmo diploma legal».
Pugnam, por fim, pela admissão do recurso.
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, «partindo do princípio que o recurso foi tempestivamente interposto», emitiu parecer no qual se pronunciou sobre o mérito da...
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