Acórdão nº 170/19.4YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO Serrano Mira – Sociedade Vinícola, Lda.
, Recorrente/Apelante, interpôs revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de junho de 2020, que, julgando a apelação improcedente, manteve a sentença recorrida, que negara provimento ao recurso, confirmando o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) de 1 de março de 2019, que indeferira a caducidade do registo da marca nacional n.º 426565 – Vinhas das Serras.
Para fundamentar a admissibilidade do recurso, a Recorrente invocou também o disposto no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, indicando, como acórdão-fundamento, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2003, transitado em julgado, do qual juntou certidão.
O Recorrido, AA, contra-alegou, pronunciando-se, designadamente, pela inadmissibilidade do recurso, quer como revista excecional, quer como revista ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
O Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso, especificamente, para efeitos de apreciação da verificação dos pressupostos pela Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC (fls. 216).
Por despacho do relator, de 17 de novembro de 2020, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, nos termos de fls. 219 a 222.
A Recorrente reclamou para a conferência, nos termos do requerimento de fls. 226 a 229, de modo a que o recurso fosse admitido.
O Recorrido respondeu no sentido da rejeição do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Descrita a dinâmica processual, importa então, em conferência, decidir se o recurso reúne as condições legais de admissibilidade.
Desde logo, não obstante a alegada contradição do acórdão recorrido com um outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não é admissível a revista excecional, uma vez que, não sendo admitida a revista, em geral, também não é possível a revista excecional.
Com efeito, resulta do art. 45.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial (CPI), que do acórdão da Relação “não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível”.
A conformidade de julgados, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), só permite a revista excecional, nos termos do art. 672.º, n.º 1, do CPC, quando aquela conformidade de julgados é obstáculo à interposição da revista.
Não é...
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