Acórdão nº 170/19.4YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO Serrano Mira – Sociedade Vinícola, Lda.

, Recorrente/Apelante, interpôs revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de junho de 2020, que, julgando a apelação improcedente, manteve a sentença recorrida, que negara provimento ao recurso, confirmando o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) de 1 de março de 2019, que indeferira a caducidade do registo da marca nacional n.º 426565 – Vinhas das Serras.

Para fundamentar a admissibilidade do recurso, a Recorrente invocou também o disposto no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, indicando, como acórdão-fundamento, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2003, transitado em julgado, do qual juntou certidão.

O Recorrido, AA, contra-alegou, pronunciando-se, designadamente, pela inadmissibilidade do recurso, quer como revista excecional, quer como revista ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

O Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso, especificamente, para efeitos de apreciação da verificação dos pressupostos pela Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC (fls. 216).

Por despacho do relator, de 17 de novembro de 2020, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, nos termos de fls. 219 a 222.

A Recorrente reclamou para a conferência, nos termos do requerimento de fls. 226 a 229, de modo a que o recurso fosse admitido.

O Recorrido respondeu no sentido da rejeição do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

Descrita a dinâmica processual, importa então, em conferência, decidir se o recurso reúne as condições legais de admissibilidade.

Desde logo, não obstante a alegada contradição do acórdão recorrido com um outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não é admissível a revista excecional, uma vez que, não sendo admitida a revista, em geral, também não é possível a revista excecional.

Com efeito, resulta do art. 45.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial (CPI), que do acórdão da Relação “não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível”.

A conformidade de julgados, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), só permite a revista excecional, nos termos do art. 672.º, n.º 1, do CPC, quando aquela conformidade de julgados é obstáculo à interposição da revista.

Não é...

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