Acórdão nº 863/09.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária.

RECORRIDO: I............ S.A.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Sintra que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por I............, S.A., impugnação judicial contra a liquidação de Contribuição Especial, no montante de € 128.564,45, emitido pelo Serviço de Finanças da Amadora 3, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 43/98, de 3.03, em relação ao terreno para construção inscrito na matriz predial da freguesia da Buraca, concelho da Amadora, sob o artigo ...........

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. Vem o presente Recurso contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em 30/04/2020, o qual julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada nos autos à margem referenciados e, por consequência, determinou a anulação do acto tributário de liquidação de contribuição especial, efectuado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 43/98, de 03 de Março, condenando a Fazenda Pública na restituição à Impugnante do valor do imposto pago e absolvendo a Fazenda Pública do pedido de pagamento de juros indemnizatórios.

B. Salvo o devido respeito que o Ilustre Tribunal “a quo” nos merece, e que é muito, a Fazenda Pública entende que, ao dar como provado o ponto G) da matéria de facto, a douta Sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que foi incorrectamente julgado o ponto de facto constante do artigo 13.° da informação oficial elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças, dada por integralmente reproduzida no articulado de contestação apresentado nos autos de primeira instância (cfr. art. 6.° da contestação).

C. Com efeito, encontram-se demonstrados, com base no teor do “Termo de Avaliação”, transcrito no ponto F) da factualidade provada, lavrado a 05/02/2009, no âmbito do procedimento de avaliação do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o n.° .........., sito em Alto da Cabreira, na Freguesia da Buraca, Concelho de Amadora, que integra o Processo Administrativo Tributário junto aos autos, os seguintes factos que deveriam ter sido considerados provados: 1. A representante do contribuinte no referido procedimento, a Sra. Engenheira M.........., assinou o “Termo de Avaliação”, cujo teor consta do ponto F) dos factos provados, declarando, juntamente com os outros membros da comissão, em unanimidade, que a avaliação do referido imóvel foi precedida de “inspecção directa” - facto que se encontra demonstrado, com força probatória plena, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 363.°, n.° 1 do art. 373.°, n.° 1 do art. 374.° e n.° 1 do art. 376.°, todos do Código Civil, porquanto o mesmo foi declarado pela representante do sujeito passivo no referido “Termo de Avaliação”; 2. O documento denominado “Termo de Avaliação”, referido no ponto anterior, foi elaborado com a prévia vistoria ao imóvel a avaliar, identificado naquele documento, cujo teor consta do ponto F) dos factos provados - facto demonstrado nos termos do disposto no n.° 2 do art. 363.°, n.° 1 do art. 373.°, n.° 1 do art. 374.° e n.° 2 do art. 376.°, todos do Código Civil, na medida em que se encontra compreendido na declaração efectuada perante a Autoridade Tributária, parte processual nos presentes autos, pela representante do sujeito passivo no referido “Termo de Avaliação” e é contrário aos interesses do sujeito passivo.

  1. Com a devida vénia, a prova testemunhal produzida nos autos de primeira instância padece de inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 394.° do Código Civil, motivo pelo qual não poderia o Ilustre Tribunal “a quo” ter considerado provado o ponto de facto G), na douta Sentença exarada, apenas com base no único testemunho prestado nos autos, pela Senhora Engenheira M...........

  2. Isto porque, a admissão, nos autos de primeira instância, do testemunho da Senhora Engenheira M.........., que havia sido nada mais nada menos que a representante do sujeito passivo no procedimento de avaliação supra identificado, bem se sabendo que uma das questões controvertidas nos autos se prendem com a legalidade do próprio procedimento de avaliação, do ponto de vista da observância das formalidades legalmente previstas - in casu, a realização de vistoria -, conduziria, como aconteceu no caso concreto, a permitir demonstrar através de um testemunho, exactamente o oposto do teor do declarado anteriormente em documento escrito - com a agravante que, in casu, tal declaração foi feita pela própria testemunha! F. O testemunho produzido nos autos não visou esclarecer o fim ou o motivo do facto jurídico documentado, interpretando o conteúdo do documento “Termo de Avaliação” ou sequer completar a referida prova documental mas sim contrariar o conteúdo do referido documento, na medida em que, através do “Termo de Avaliação”, a Sra. Engenheira M.......... declarou que existiu vistoria ao imóvel avaliado e, no testemunho prestado nos autos, afirmou exactamente o contrário, sendo ainda importante denotar que, no caso concreto, não existia nos autos qualquer início de prova escrito, ou seja, qualquer documento que tornasse verosímil o facto alegado pela Impugnante e ora recorrida, da inexistência de vistoria ao imóvel.

    G. Ora, uma vez admitida a prova testemunhal, atento todo o supra exposto, é, com a devida vénia, chocante que o Ilustre Tribunal “a quo" tenha valorado a mesma, de forma a que, não obstante ser contrária ao teor de um documento assinado a montante pela própria testemunha, prevaleça sobre a prova documental, sem que sequer, na motivação da matéria de facto da douta Sentença, tal decisão esteja fundamentada, em violação do disposto no n.° 4 do art. 607.° do Código de Processo Civil.

    H. Por outro lado, e sempre com a devida vénia, a douta Sentença exarada padece de erro de julgamento da matéria de direito, na medida em que interpretou incorrectamente a disposição legal do n.° 3 do art. 4.° do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43/98, de 03 de Março (doravante, RCE).

    I. De acordo com o disposto no art. 9.° do Código Civil, não figuramos como possível extrair da norma um sentido «não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», bem como não podemos atribuir-lhe um sentido que faz tábua rasa da presunção de «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (cfr., respectivamente, n.°s 2 e 3 do art. 9.° do Código Civil).

    J. A norma do n.° 3 do art. 4.° do RCE determina que: “A avaliação será efectuada com precedência de vistoria, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas”, não existindo qualquer exigência expressa por parte do legislador no sentido de que a vistoria deva ser efectuada conjuntamente por todos os membros da comissão de avaliação.

    K. Por outro lado, tendo em conta a unidade do sistema do sistema jurídico e procurando reconstituir, a partir das normas dos artigos 4.° a 9.° do RCE, o pensamento legislativo (cfr. n.° 1 do art. 9.° do Código Civil), sempre se dirá que não se compreende em que medida se pode concluir, da leitura de todo o RCE, que a vistoria terá que ser feita conjuntamente por todos os membros da comissão de avaliação ou que o facto de a vistoria ser feita por cada um dos membros em separado afecta o rigor dos valores de aquisição e realização a determinar, quando existem parâmetros legais que devem ser seguidos na atribuição de tais valores e quando a comissão terá, após a vistoria, que, necessariamente, se reunir e proceder, por acordo e enquanto órgão colegial, à aplicação de tais parâmetros ao imóvel em causa.

    L. Assim sendo, e contrariamente ao que entende o Ilustre Tribunal “a quo”, não se verifica que, no caso concreto, tenha ocorrido a preterição de qualquer formalidade legalmente prevista no RCE.

    M. Sem prescindir, ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se concede, e que se considere, como o fez o Ilustre Tribunal “a quo”, que, no caso concreto ocorreu preterição de formalidade legal, tal conclusão não poderá, à luz do disposto nos n.°s 4 e 5 do art. 163.° do Código do Procedimento Administrativo vigente, aprovado pelo Decreto - Lei n.° 4/2015, de 07 de Janeiro (doravante, CPA), conduzir, sem mais, à determinação de anulação do acto de avaliação.

    N. Nestas situações, não estamos perante uma faculdade da Administração ou um poder do juiz, mas perante uma inibição, por determinação legal, da produção do efeito anulatório em casos concretos - que será naturalmente aplicada pela Administração ou pelo juiz.

    O. Na redacção do n.° 5 do artigo 163.° do CPA consagrou-se o efeito ope legis ou por mera decorrência da lei, de não se produzir o efeito anulatório do acto administrativo nas circunstâncias que a própria lei define.

    P. Como princípio de aplicação jurisprudencial, o...

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