Acórdão nº 984/08.0BELRA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Data21 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório S... – E..., Lda, intentou uma ação administrativa especial, contra o ICNB, IP-Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, IP.

Após sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 29.09.2014, que julgou procedente a ação, veio o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. apresentar reclamação para a conferência, a qual foi jugada improcedente pelo coletivo.

Assim, veio o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P., ora RECORRENTE, interpor recurso jurisdicional do acórdão final, de 15.07.2015, tendo, nas alegações de recurso que apresentou, culminado com as seguintes conclusões - cfr. fls. 253 e ss., ref. SITAF: «(…) 1 º Deveriam ter sido considerados provados os seguintes Factos: a) Em 26 de Outubro de 1999, a S..., E..., Lda. solicitou um parecer de localização ao PNSAC, para a instalação de uma exploração de massas minerais para uma área de 40.000 m2.

b) Em 14 de Fevereiro de 2000, através do Oficio n.º 229, o PNSAC emite parecer desfavorável, em virtude de a área se situar em zona de "Agricultura", a qual de acordo com o Plano de Ordenamento do PNSAC em vigor "são proibidas todas as ações que possam reduzir ou prejudicar direta ou indiretamente o aproveitamento da capacidade produtiva do solo, nomeadamente (…) extração de inertes" (n.º 2 do artigo 4° da Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro).

c) Em 8 de Fevereiro de 2000, é apresentado um novo pedido de parecer ao PNSAC, agora para uma área de 20.000 m2, mas feita em nome de L....

d) Em 13 de Março de 2000, através do Oficio n.º 425 (em anexo), o PNSAC emite novo parecer desfavorável, com os mesmos fundamentos do parecer anterior, uma vez que a "área agora em análise refere-se à mesma localização, propondo no entanto uma redução da área de pedreira ".

e) A área localiza-se no Sítio de Interesse Comunitário (SIC) "Serras de Aire e Candeeiros", aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.0 76/2000, de 5 de Julho e reconhecido como SIC, pela Portaria n.º 829/2007, de 1 de Agosto, na qual estão identificados os tipos de habitats naturais e das espécies de fauna e de flora que ai ocorrem, previstos no Decreto-Lei n.0 140/99, de 24 de Abril, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 4912005, de 24 de Fevereiro.

  1. Parte da pedreira insere-se numa zona onde está identificado a presença do habitat natural de interesse comunitário 5330.

  2. O pedido de adaptação ao artigo 5°, é feito para uma área muito superior, quer à que se encontrava intervencionada à data (verificando-se a existência de zonas ainda não intervencionadas pela exploração), bem como superior aos pedidos de parecer efetuados ao PNSAC em 2000.

  3. Esta mesma situação é verificada na primeira reunião do Grupo de Trabalho, que se realizou no dia 30 de Setembro de 2008, e sobre a qual se lavrou a respetiva acta onde é mencionado que " a área requerida se encontra parcialmente intervencionada, existindo 3 núcleos de exploração e uma área de escombreira, não tendo sido salvaguardada a zona de defesa a Sul" (cfr. processo instrutor e que deveria ter sido dado como provado).

    1. O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06 de Outubro tem como âmbito de aplicação a revelação e aproveitamento das "pedreiras" e não a sua localização (ou seja, o local/zona onde poder ser feita a exploração).

    2. A legislação a aplicar dentro das áreas protegidas, e "in casu" dentro do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, era, na altura, precisamente o Decreto-Lei nº 118/79, de 04 de Maio e a Portaria nº 21/88, de 12 de Janeiro.

    3. Legislação essa que estipula as regras sobre a localização das pedreiras dentro daquela área protegida.

    4. O Decreto-Lei nº 118/79, de 04 de Maio e a Portaria nº 21/88, de 12 de Janeiro, respectivamente, que aprovam a criação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e o seu regulamento, são, face ao Decreto-Lei nº 270/2001, de 06 de Outubro - denominada a "lei das pedreiras ", de carácter especial, sendo este último (" lei das pedreiras ") lei geral.

    5. Sendo a sua violação, contrariamente ao que acontece com uma eventual violação da "lei das pedreiras " cominada com a nulidade, desvaler mais gravoso a nível do ordenamento jurídico - cfr. artigos 102° e 103° do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, para além de consubstanciar uma contra-ordenação - artigo 104º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

    6. A qual prevalece sempre sobre a aplicação deste último.

    7. Pois que, caso não seja possível localizar determinada pedreira em determinada zona dentro da área protegida Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, nem valerá a pena à entidade exploradora recorrer às medidas de adequação à lei promovidas pelo Decreto-Lei nº 270/2001.

    8. Que é o caso.

    9. Aliás, como se refere na sentença dos autos de processo cautelar que correram termos nesse tribunal sob o nº 983/08.2BELRA: " .... a norma que regulamenta a exploração de pedreiras não encerra a potencialidade de revogação das normas do Dec.-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio, que aprova a criação do Parque Natural das Serras de Aires e Candeeiros ......" .

    10. Aplicando-se aqui o princípio de que a lei geral não revoga a lei especial (Cfr. artigo 7° nº 3 do Código Civil), prevalecendo esta última, naturalmente, sobre a primeira.

    11. Contrariamente ao referido na Sentença reclamada e mantido pelo Acórdão recorrido, o recorrente não ignorou o pedido de adaptação apresentado pela empresa, o que se pretendeu foi que os trabalhos da pedreira cessassem de imediato, devido à ação continuada da empresa de infrações sistemáticas ao longo dos anos, e como forma de acautelar a salvaguarda dos valores naturais existentes no local e que ainda não tinham sido destruídos pela actividade da pedreira.

    12. Ora, posto isto, sucede que, nos termos do artigo 6° do Decreto-Lei nº 118/79,de 04 de Maio e do artigo 11º nº 1 da Portaria nº 21/88, de 12 de Janeiro, as autorizações e pareceres emitidos pelo Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros são sempre vinculativos, sendo que, a exploração das "pedreiras" depende sempre de autorização prévia do Parque Natural.

    13. Independentemente de a exploração em causa poder recorrer ou não ao regime de adequação à lei promovido pelo Decreto-Lei nº 270/2001, de 06 de Outubro quanto ao licenciamento, naturalmente.

    14. Na douta Sentença reclamada e mantido pelo Acórdão recorrido, considera se ser de aplicar à recorrida o disposto no artigo 5° do Decreto-Lei nº 340/2007, de 12 de Outubro, mas sem razão, com o devido respeito.

    15. Com efeito, sob a epígrafe "Explorações não tituladas por licença" aquele artigo 5° permite a adaptação das referidas explorações às exigências do Decreto-Lei nº 340/2007, de 12 de Outubro, sendo que tal adaptação já prevê, naturalmente, (e outra coisa não poderia ser) que a "pedreira" em causa não esteja a funcionar com violação do Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros.

    16. E, neste caso, não é possível a legalização, pelo simples facto de a pedreira em causa violar o Decreto-Lei nº 1 18/79, de 04 de Maio e a Portaria nº 21/88, de 12 de Janeiro.

    17. Condição prévia à ao pedido de licença, nos termos dos artigos 9º e 20° do Decreto-Lei nº 270/2001, de 06 de...

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