Acórdão nº 321/20.6YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelHORÁCIO CORREIA PINTO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 321/20.6YRPRT 2ª Secção Criminal – Tribunal da Relação do PortoReconhecimento de Execução de Sentença Penal Europeia.

O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo dos artigos 1, 2, nºs 2; 4, nº 1, alª s. f), j) e k), 5, nº 1, 6 e seguintes, da Decisão-Quadro 2008/947/JA1 do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, e dos artigos 1, nº 2, 2, alª g), 27, nº 1, alª s f), j) e k), 30, 34, 35, 35-A, todos da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei nº 115/2019, de 12 de Setembro, que estabelece o regime jurídico de transmissão, reconhecimento e execução de sentença em matéria penal, transpondo a referida Decisão-Quadro, veio apresentar em juízo pedido proveniente da autoridade judiciária do Reino de Espanha, relativo ao Reconhecimento com vista a Execução de Sentença sob a forma de fiscalização das proibições e deveres a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão, em que foi condenado, B…, de nacionalidade ucraniana, nascido a .. de Fevereiro de 1977, portador do Título de Residência Permanente em Portugal nº ………, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 4 de Dezembro de 2019 e válido até 4 de Dezembro de 2024, portador do telemóvel nº ……… e residente na Rua... da Rua…, .., …, …. - … …, nos termos e com os fundamentos seguintes: Por sentença de 7 de Novembro de 2019, proferida no Processo n°115/2019, da UPAD (Unidade Processual de Apoio Directo) de 1ª Instância e Instrução nº 4, de …, Espanha, transitada em julgado no dia 7 de Novembro de 2019, foi o requerido B… condenado pela prática, em autoria material, de um crime de "coações", previsto e punido no artigo 172, nº 2, do Código Penal Espanhol, com base nos seguintes factos, descritos, em síntese, no campo (g) do Anexo a que se refere o nº 1 do artigo 35 da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro [artigo 6o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI], que se transcreve: «B…, nascido na Ucrânia, no dia .. de Fevereiro de 1977, com o n° de identificação P………, pelos seguintes factos: O arguido, durante o mês de Outubro de 2019 e com o intuito de coarctar a liberdade da sua ex-namorada C…, dirigiu-se à mesma, dizendo-lhe que ia conseguir que a deportassem e que ia mandar fotos dela a todos os seus contactos» Estes factos, pelos quais o arguido foi incriminado, são punidos, segundo o direito espanhol, como crime de "coações" previsto no artigo 172, nº 2, do Código Penal Espanhol.

Segundo alegação do MP, perante a lei portuguesa, os referidos factos são enquadráveis na previsão típica do crime de ameaça, do artigo 153, nº 1, do Código Penal.

O arguido foi condenado, compulsando cópia certificada da sentença, na pena principal de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, contado desde o trânsito em julgado da sentença, e nas seguintes penas acessórias: - proibição de aproximação a C…, ao seu domicílio ou outro lugar em que ela se encontre, num raio de 500 metros, assim como, - proibição de comunicação por qualquer meio com a mesma, pelo período de 12 meses.

A suspensão da execução da referida pena de prisão foi cominada com a advertência de que o cometimento de novo delito no período da suspensão poderia determinar a sua revogação, e ficou sujeita às proibições e aos deveres seguintes: - proibição de aproximação à ofendida C…, num raio de 500 metres, e/ou com ela comunicar, pelo período de dois anos, com - participação em programas formativos no âmbito dos maus tratos; - tratamento de cura ou desintoxicação.

O requerido foi, ainda, condenado: - em inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o período da condenação; - na privação do direito de detenção e porte de armas pelo período de 16 meses.

O requerido esteve presente no julgamento...

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