Acórdão nº 321/20.6YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | HORÁCIO CORREIA PINTO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 321/20.6YRPRT 2ª Secção Criminal – Tribunal da Relação do PortoReconhecimento de Execução de Sentença Penal Europeia.
O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo dos artigos 1, 2, nºs 2; 4, nº 1, alª s. f), j) e k), 5, nº 1, 6 e seguintes, da Decisão-Quadro 2008/947/JA1 do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, e dos artigos 1, nº 2, 2, alª g), 27, nº 1, alª s f), j) e k), 30, 34, 35, 35-A, todos da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei nº 115/2019, de 12 de Setembro, que estabelece o regime jurídico de transmissão, reconhecimento e execução de sentença em matéria penal, transpondo a referida Decisão-Quadro, veio apresentar em juízo pedido proveniente da autoridade judiciária do Reino de Espanha, relativo ao Reconhecimento com vista a Execução de Sentença sob a forma de fiscalização das proibições e deveres a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão, em que foi condenado, B…, de nacionalidade ucraniana, nascido a .. de Fevereiro de 1977, portador do Título de Residência Permanente em Portugal nº ………, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 4 de Dezembro de 2019 e válido até 4 de Dezembro de 2024, portador do telemóvel nº ……… e residente na Rua... da Rua…, .., …, …. - … …, nos termos e com os fundamentos seguintes: Por sentença de 7 de Novembro de 2019, proferida no Processo n°115/2019, da UPAD (Unidade Processual de Apoio Directo) de 1ª Instância e Instrução nº 4, de …, Espanha, transitada em julgado no dia 7 de Novembro de 2019, foi o requerido B… condenado pela prática, em autoria material, de um crime de "coações", previsto e punido no artigo 172, nº 2, do Código Penal Espanhol, com base nos seguintes factos, descritos, em síntese, no campo (g) do Anexo a que se refere o nº 1 do artigo 35 da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro [artigo 6o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI], que se transcreve: «B…, nascido na Ucrânia, no dia .. de Fevereiro de 1977, com o n° de identificação P………, pelos seguintes factos: O arguido, durante o mês de Outubro de 2019 e com o intuito de coarctar a liberdade da sua ex-namorada C…, dirigiu-se à mesma, dizendo-lhe que ia conseguir que a deportassem e que ia mandar fotos dela a todos os seus contactos» Estes factos, pelos quais o arguido foi incriminado, são punidos, segundo o direito espanhol, como crime de "coações" previsto no artigo 172, nº 2, do Código Penal Espanhol.
Segundo alegação do MP, perante a lei portuguesa, os referidos factos são enquadráveis na previsão típica do crime de ameaça, do artigo 153, nº 1, do Código Penal.
O arguido foi condenado, compulsando cópia certificada da sentença, na pena principal de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, contado desde o trânsito em julgado da sentença, e nas seguintes penas acessórias: - proibição de aproximação a C…, ao seu domicílio ou outro lugar em que ela se encontre, num raio de 500 metros, assim como, - proibição de comunicação por qualquer meio com a mesma, pelo período de 12 meses.
A suspensão da execução da referida pena de prisão foi cominada com a advertência de que o cometimento de novo delito no período da suspensão poderia determinar a sua revogação, e ficou sujeita às proibições e aos deveres seguintes: - proibição de aproximação à ofendida C…, num raio de 500 metres, e/ou com ela comunicar, pelo período de dois anos, com - participação em programas formativos no âmbito dos maus tratos; - tratamento de cura ou desintoxicação.
O requerido foi, ainda, condenado: - em inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o período da condenação; - na privação do direito de detenção e porte de armas pelo período de 16 meses.
O requerido esteve presente no julgamento...
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