Acórdão nº 351/19.0T9SEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução25 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio, tempestivamente interposto por sujeito processual dotado de legitimidade e recebido com o efeito adequado, evidenciando-se, no entanto, que deverá ser rejeitado por manifesta improcedência, pelo que nos termos previstos nos artigos 417º, nº 6, al. b), e 420º, nº 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal, se profere DECISÃO SUMÁRIA Nos autos de instrução supra referenciados, que correram termos pelo Juízo de Competência Genérica de Seia – Juiz 1, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução por despacho com o seguinte teor: (...) F., assistente nos presentes autos, discordando do despacho de arquivamento proferido em 02/03/2020, veio requerer a abertura da instrução contra o arguido J., com vista a que seja proferido despacho de pronúncia por crimes de difamação com publicidade, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, al. a) do Código Penal.

O requerimento foi apresentado tempestivamente. Importa, contudo, apreciar se é de admitir ou de rejeitar a requerida abertura de instrução. A instrução consubstancia uma fase facultativa do processo comum visando, nos termos do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Penal, “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.

A assistente imputa ao arguido crimes de natureza particular, conforme resulta expressamente do artigo 188.º, do Código Penal. Ora, o artigo 287º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal deixa claro que a abertura da instrução só pode ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular, o que se compreende já que nestes crimes lhe compete, em exclusivo, deduzir acusação.

Com efeito, dispõe o artigo 285º, n.º 1 Código de Processo Penal, que “findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em l0 dias, querendo, acusação particular”. Por outro lado, prescreve o artigo 50.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular”.

Desta forma, compete ao Ministério Público a legitimidade para promover o processo penal, com as restrições decorrentes do previsto no artigo 50.º do Código de Processo Penal, no que concerne aos crimes de natureza particular.

O arquivamento, como no caso concreto, ao abrigo do artigo 277, n.º 1 do Código de Processo Penal, é determinado por inexistência dos pressupostos necessários para a submissão do arguido a julgamento, quer por que não foi cometido crime, quer porque o arguido não pode por ele ser responsabilizado, quer como consequência da falta de pressupostos para a continuação do procedimento.

A decisão de arquivar o inquérito, por inadmissibilidade do procedimento, como aconteceu no caso em apreço, ao abrigo do disposto no artigo 277º, n.º 1 do Código de Processo Penal, é da exclusiva competência do Ministério Publico.

Tal arquivamento traduz-se numa decisão de natureza meramente processual, nunca implicando um juízo de mérito (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/06/2012, proferido no âmbito do processo n.º 853/11.7TAVFR.P1, acessível in www.dgsi.pt).

Assim, a notificação para dedução da acusação só acontecerá se anteriormente, o Ministério Público não ordenar o arquivamento do inquérito. E, conforme se salienta no citado aresto, a cuja argumentação aderimos, tal decisão não pode ser submetida a controlo judicial, através da abertura da instrução, apenas podendo ser controlada através da reclamação hierárquica, pois que o assistente não pode nunca, em caso algum, requerer a abertura da instrução em caso de crimes de natureza particular (Cfr. artigo 287º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal).

Ora, é legalmente inadmissível a instrução requerida pelo assistente relativa a crimes particulares, como sucede in casu (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/07/2005, in CJ, XXX, 4, 130. No mesmo sentido se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.º edição actualizada, pág. 750.

Por todo o exposto, decide-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente F., por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287º nº 3 do Código de Processo Penal. Custas pelo...

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