Acórdão nº 351/19.0T9SEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | JORGE JACOB |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recurso próprio, tempestivamente interposto por sujeito processual dotado de legitimidade e recebido com o efeito adequado, evidenciando-se, no entanto, que deverá ser rejeitado por manifesta improcedência, pelo que nos termos previstos nos artigos 417º, nº 6, al. b), e 420º, nº 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal, se profere DECISÃO SUMÁRIA Nos autos de instrução supra referenciados, que correram termos pelo Juízo de Competência Genérica de Seia – Juiz 1, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução por despacho com o seguinte teor: (...) F., assistente nos presentes autos, discordando do despacho de arquivamento proferido em 02/03/2020, veio requerer a abertura da instrução contra o arguido J., com vista a que seja proferido despacho de pronúncia por crimes de difamação com publicidade, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, al. a) do Código Penal.
O requerimento foi apresentado tempestivamente. Importa, contudo, apreciar se é de admitir ou de rejeitar a requerida abertura de instrução. A instrução consubstancia uma fase facultativa do processo comum visando, nos termos do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Penal, “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
A assistente imputa ao arguido crimes de natureza particular, conforme resulta expressamente do artigo 188.º, do Código Penal. Ora, o artigo 287º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal deixa claro que a abertura da instrução só pode ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular, o que se compreende já que nestes crimes lhe compete, em exclusivo, deduzir acusação.
Com efeito, dispõe o artigo 285º, n.º 1 Código de Processo Penal, que “findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em l0 dias, querendo, acusação particular”. Por outro lado, prescreve o artigo 50.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular”.
Desta forma, compete ao Ministério Público a legitimidade para promover o processo penal, com as restrições decorrentes do previsto no artigo 50.º do Código de Processo Penal, no que concerne aos crimes de natureza particular.
O arquivamento, como no caso concreto, ao abrigo do artigo 277, n.º 1 do Código de Processo Penal, é determinado por inexistência dos pressupostos necessários para a submissão do arguido a julgamento, quer por que não foi cometido crime, quer porque o arguido não pode por ele ser responsabilizado, quer como consequência da falta de pressupostos para a continuação do procedimento.
A decisão de arquivar o inquérito, por inadmissibilidade do procedimento, como aconteceu no caso em apreço, ao abrigo do disposto no artigo 277º, n.º 1 do Código de Processo Penal, é da exclusiva competência do Ministério Publico.
Tal arquivamento traduz-se numa decisão de natureza meramente processual, nunca implicando um juízo de mérito (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/06/2012, proferido no âmbito do processo n.º 853/11.7TAVFR.P1, acessível in www.dgsi.pt).
Assim, a notificação para dedução da acusação só acontecerá se anteriormente, o Ministério Público não ordenar o arquivamento do inquérito. E, conforme se salienta no citado aresto, a cuja argumentação aderimos, tal decisão não pode ser submetida a controlo judicial, através da abertura da instrução, apenas podendo ser controlada através da reclamação hierárquica, pois que o assistente não pode nunca, em caso algum, requerer a abertura da instrução em caso de crimes de natureza particular (Cfr. artigo 287º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal).
Ora, é legalmente inadmissível a instrução requerida pelo assistente relativa a crimes particulares, como sucede in casu (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/07/2005, in CJ, XXX, 4, 130. No mesmo sentido se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.º edição actualizada, pág. 750.
Por todo o exposto, decide-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente F., por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287º nº 3 do Código de Processo Penal. Custas pelo...
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