Acórdão nº 0238/16.9BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

A……………, S.A., …, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, em 30 de abril de 2020, que, além do mais, julgou totalmente improcedente esta impugnação judicial, dirigida contra “os atos tributários de liquidação de taxas de licenciamento de publicidade/ocupação da via pública do ano de 2016 (com os n.ºs FVD -16005814, FVD -16005815, FVD -16005816, FVD -16005817, FVD -16005818, FVD -16005819, FVD -16005820, FVD -16005821 e FVD -16005822) emitidos pelo Município do Funchal, no valor total de € 6.923,97”.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «

  1. Em primeiro lugar, no que respeita à questão da qualificação da natureza dos elementos de imagem instalados nos postos de abastecimento da impugnante, vem a sentença recorrida afirmar que os mesmos possuem a natureza de publicidade comercial.

  2. De acordo com o disposto no artigo 1º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, “a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes” (…).

  3. Da interpretação do citado comando normativo resulta, de forma clara, que somente a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial e, portanto, com um escopo de angariação, promoção ou apelo ao consumo de bens e serviços, se mostra dependente da obtenção de prévia licença camarária.

  4. Assim, a simples informação de interesse geral que se limita, sem recursos estilísticos ou retóricos, a identificar um conteúdo objectivo não pode deixar de ser tida como publicidade não comercial. De facto, tornar público ou acessível ao público o conteúdo de uma mensagem utilitária só neste sentido amplo poderá entender-se como publicidade. E esta publicidade meramente informativa (não comercial) não está sujeita a licença enquanto tal.

  5. Ora, atento o acima exposto, impõe-se concluir que os elementos de imagem e marca existentes no posto de abastecimento em questão não comportam qualquer referência comercial susceptível de se considerar como publicitária, para efeitos de aplicação do disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto. Com efeito, tal como resulta da matéria de facto dada como provada, as notas de liquidação apresentam a descrição “Anúncios luminosos com os dizeres A………..

    ” (cfr. Ponto 2 dos factos provados).

  6. A dita afixação de tais sinais distintivos do comércio, inseridos no âmbito do estabelecimento comercial onde os mesmos são comercializados, não constitui em si mesmo um convite ao seu consumo, mas antes servem o seu propósito básico distintivo dos demais produtos e serviços existentes no mercado. “Assim, o consumidor (latu sensu) dos referidos produtos e serviços ali se dirige por saber que naquele local os mesmos existirão e não porque seja por esta ou aquela característica apregoada aos mesmos” (cfr. sentença proferida pelo TAF de Coimbra, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 549/12.2BEBCR).

  7. Pelo que, tendo em consideração o atrás exposto, a informação que consta dos anúncios luminosos, cartazes, dísticos colantes e outros semelhante existentes no posto de abastecimento, visando somente a respectiva identificação, assim como a descrição dos produtos no âmbito da informação obrigatória, não consubstancia publicidade comercial (para efeitos do disposto na Lei n.º 97/88) e, como tal, não se encontra sujeita a licenciamento camarário, sendo que apenas este justifica a liquidação e pagamento da inerente taxa.

  8. Ao não ter assim entendido, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.

  9. Considerou a douta sentença posta em crise, em segundo lugar, que à data da liquidação impugnada, os efeitos decorrentes do decreto-lei nº 48/2011, de 01/04 ainda não se mostravam vigentes na Região Autónoma da Madeira. Salvo devido respeito, não se poderá concordar com tal argumentação.

  10. De acordo com o preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M, pretendeu-se dar aplicação ao Decreto-Lei n.º 48/2011 na Região Autónoma da Madeira, colmatando-se a única lacuna verificada naquele diploma e que consistia na identificação das entidades com competência para exercer as competências previstas no referido Decreto-Lei.

  11. Conforme resulta claro da leitura do Decreto Legislativo Regional em causa, não foram excepcionados quaisquer sectores de actividade, nem tão pouco foi reduzido o âmbito de aplicação previsto no artigo 1º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 48/2011 l) Assim sendo, não se poderá deixar de concluir que, por via do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M, foi dado integral cumprimento ao disposto no artigo 38º do Decreto-Lei n.º 48/2011.

  12. Sucede, porém, que de harmonia com o disposto no artigo 3º do mencionado Decreto Legislativo Regional “até à disponibilização (…) do balcão único electrónico, o cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, realiza-se através do preenchimento de impressos a aprovar por portaria da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira”.

  13. Ora, por via da Portaria n.º 118/2013, de 16/12, que pretendeu dar aplicação ao vertido no artigo 3º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M, apenas foram aprovados modelos de impressos relativos à declaração de instalação, encerramento e modificação de estabelecimentos comerciais, para a prestação de serviços de restauração e bebidas de carácter não sedentário e para a ocupação de espaço público.

  14. Donde resulta que, nada tendo sido, expressa e especialmente, previsto para a Região Autónoma da Madeira, relativamente ao regime de afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial consagrado no artigo 31º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que procedeu à alteração da Lei n.º 97/88, não poderá deixar de se concluir pela sua plena aplicação àquela Região Autónoma, a partir da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M (30/07/2013) ou, no limite, da entrada em vigor da Portaria n.º 118/2013, de 16/12 (17/12/2013).

  15. E, nessa medida, mostrando-se plenamente vigentes na Região Autónoma da Madeira as disposições consagradas no artigo 1º da Lei n.º 97/88 à data da liquidação dos tributos impugnados, fácil se torna concluir que os elementos de imagem instalados nos postos de abastecimento em questão beneficiavam da isenção de licença, porquanto se mostravam verificados os pressupostos fácticos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3º, do artigo 1º daquele diploma legal.

  16. Ainda que assim se não entendesse, sempre haveria que se considerar que a Portaria n.º 118/2013, de 16/12 padece de lacuna de estatuição quanto ao regime de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, havendo que aplicar analogicamente o regime ali previsto, de harmonia com o artigo 10º do CC, adaptando os impressos em anexo, nomeadamente os concernentes com a ocupação de espaço público (cfr. anexo III da Portaria n.º 118/2013, de 16/02).

  17. De todo o modo, considerando a produção legislativa da Assembleia Legislativa e do Governo Regional da Região Autónoma, por via respectivamente do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M e da Portaria n.º 118/2013, de 16/12, poderá legitimamente aventar-se a hipótese de que a interpretação dada ao artigo 38º do Decreto-Lei n.º 48/2011, por aquelas entidades, restringiu o seu campo de aplicação às disposições constantes do capítulo II, deixando de fora as alterações legislativas constantes do capítulo III.

  18. E, também por esta via, seria possível concluir pela plena aplicação, nas Regiões Autónomas, à data das liquidações impugnadas (2016) do regime estatuído no artigo 1º da Lei n.º 97/88 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, já que apenas “os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas...

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