Acórdão nº 1861/20.2YRLSB-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: A – Relatório I. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, veio, a 6 de outubro de 2020, para os fins da Lei n.° 158/2015, de 17 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro, requerer o reconhecimento da sentença penal europeia de condenação de: AA, de nacionalidade portuguesa, nascido a ……….. de 1998, natural da freguesia do Campo Grande, Lisboa, filho de BB e de CC, titular do CC n.° 14219777 0, já caducado, residente em …………….. Kalunborg, Dinamarca e atualmente internado na Dinamarca, em Holbaek Arrest, Radhuspladsen 1, 4300 Holbaek, em cumprimento de medida de segurança privativa da liberdade, nos termos e com os fundamentos seguintes: “1° - Pela sentença n.° 60-3971/2018, de 04.02.2019, proferida pelo Tribunal da Comarca de Holbsaek, da Dinamarca, confirmada pela sentença n° S-436/ 19, de 28.10.2019, do Tribunal de Recurso da Região Leste, transitadas em julgado a 28.10.2019, o Requerido foi condenado a medida de segurança privativa da liberdade, de duração ilimitada, pela prática de três crimes de cópula com criança menor de 15 anos previsto no art. 222° § 1, três crimes de violação, previsto no art. 216°, § 1, II, 2° e de cópula com criança menor de 15 anos, previsto no art. 222°, § 1, um crime de outros atos libidinosos diversos da cópula com criança menor de 15 anos, previsto nos arts. 222°, § 1 e 225° e de atentado ao pudor, previsto no art. 232°, § 1, 2° travessão, (antigo art. 232, 2° travessão), um crime de divulgação de pornografia infantil previsto no art. 235°, § 1 e de atentado ao pudor previsto no art. 232°, § 1, 2° travessão (antigo art. 232°, 2° travessão), dois crimes de reincidência de violência, previsto nos arts. 244° e 247°, § 1, um crime de furto, previsto nos arts. 276° e 285°, § 1, um crime de ameaças, previsto no art. 266°, um crime de reincidência de violência previsto nos arts. 244° e 247°, § 1 e de roubo previsto no art. 288°, § 1, 1, todos do C. Penal Dinamarquês, nos termos que constam da certidão e das sentenças que se juntam, 2° - Tal sentença foi transmitida a Portugal para reconhecimento e execução, em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei n.° 158/2015, de 17 de setembro.

3° - Acompanhada de certidão com tradução em língua portuguesa, nos termos dos artigos 4.°, n.° 1, al. a) e 5.

0, n.°s 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 16.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 158/2015, emitida em conformidade com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida.

4° - As referidas sentenças estão traduzidas, embora não fosse necessária a sua tradução - art. 19.°, n.° 2, da Lei n.° 158/2015.

5° - A maioria dos crimes por que o Requerido foi condenado vêm incluídos pela autoridade de emissão na lista de infrações constante do formulário da certidão acima referida e a que se refere o art. 3.°, n° 1, d), r) e bb), da Lei n.° 158/2015, aplicável ao reconhecimento e execução da sentença em Portugal., não se mostrando necessária, por conseguinte, a verificação da dupla incriminação.

6° - Os restantes crimes são igualmente puníveis em Portugal, verificando-se a dupla incriminação, integrando, pelo menos, a prática dos crimes de furto simples e coação, previstos e punidos respetivamente pelos arts. 203°, n° 1 e 154°, n° 1, do Código Penal Português.

7° - Com efeito, resulta do anexo da certidão que AA foi condenado por: 1.

"Cópula com criança menor de 15 anos conforme previsto no art. 222 § 1 do CP por, entre o dia 26 de março de 2016 por volta das 22hs e o dia 27 de março de 2016 por volta das 06:00 hs num casebre de loteamento de horta familiar urbana [= em dinamarquês "kolonihavehus" - muito comum aqui] não identificada, nas proximidades de Jyllingevej em Rodovre, haver conseguido praticar cópula com DD, nascida em ……………. de 2002.

  1. Violação como previsto no art. 216°, § 1, II, 2° travessão, do CP, e cópula com criança menor de 15 anos conforme previsto no art. 222°, § 1 do CP, por, em um horário indeterminado, entre o dia 27 de março de 2016 e 24 de junho de 2016, no endereço Tystrupvej 22, 1° à dir. em Store-Fuglede, haver conseguido praticar cópula com DD, nascida em ……………. de 2002, que se encontrava em um estado ou situação, na qual ela não estava em condição de oferecer resistência, uma vez que ela estava a dormir e sob o efeito de bebida espirituosa.

  2. Violação como previsto no art. 216°, § 1, II, 1° travessão do CP, e cópula com criança menor de 15 anos conforme previsto no art. 222°, § 1 do CP, por, em horários indeterminados, entre o dia 27 de março de 2016 e 24 de junho de 2016, em diferentes endereços em Zelândia [ilha onde Copenhaga fica situada], entre outros Tystrupvej 22, I. à dir., em Store-Fuglede, haver várias vezes conseguido praticar cópula com DD, nascida em …………….. de 2002, utilizando-se de outra coação ilegal diversa de violência e ameaça de violência, visto que o arguido disse a DD, que ele queria ter sexo com ela, ao que ela se opõs, após o que o arguido ameaçou compartilhar na internet video do arguido e DD, no qual vê-se eles a ter sexo, se ela não consentisse em praticar cópula, após o que o arguido forçou cópula com DD, que em vista disso não teve coragem de oferecer resistência.

  3. Outros atos libidinosos diversos da cópula com criança menor de 15 anos conforme previsto no art. 222°, § 1, cfr. art. 225°, e atentado ao pudor conforme previsto no art. 232°, § 1, 2° travessão, do CP (artigo art. 232, 2' travessão), por, em horário indeterminado, entre o dia 27 de março de 2016 e 24 de junho de 2016, em um toilette perto dos campos de futebol do AB [um clube de futebol especifico], Skovdiget 1, em Bagsvagrd, ter tido outros actos libidinosos diversos de cópula com DD, nascida em ……………. de 2002, no que DD chupou o pénis do arguido, tendo o arguido gravado um vídeo do episódio sem a permissão ou o conhecimento de DD, com o intuito de divulgação, vídeo este idóneo a constranger o limite individual de pudor de DD.

  4. Divulgação de pornografia infantil conforme previsto no art. 235°, § 1, e atentado ao pudor conforme previsto no art. 232°, § 1,20 travessão (antigo art. 232°, 20 travessão) do CP, por, em horários indeterminados, após o episódio referido na ocorrência n° 4, passado anteriormente ao dia 24 de junho de 2016, haver divulgado um vídeo de pornografia infantil de categoria 2, no que o arguido enviou vídeo gravado conforme descrito na ocorrência n° 4, para EE e várias outras pessoas não identificadas, vídeo este idóneo a constranger o limite individual de pudor de DD.

  5. Reincidência de violência conforme previsto no art. 244°, cfr. art. 247°, § 1 do CP por, em horário indeterminado entre o dia 27 de março de 2016 e 24 de junho de 2016, em concertação com FF, na ocasião menor de idade, no endereço Tystrupvej 22, 1° à dir., em Store-Fuglede, haver raspado as sobrancelhas de DD, isso enquanto o arguido AA estava a segurar DD, de modo que ela não conseguisse desenvencilhar-se, assim como o arguido AA e FF queimaram DD com garfos aquecidos, além de haverem tocado fogo no cabelo dela e cortado algumas mechas de seu cabelo.

  6. Furto conforme previsto no art. 276, cfr. art. 285°, § 1 do CP, por, em horário indeterminado, em junho de 2016, anteriormente a 24 de junho de 2016, no endereço Tystrupvej 22, 1° à dir., em Store-Fuglede, haver furtado um computador Macbook de um valor até o presente dia desconhecido, pertencente a DD.

  7. Cópula com criança menor de 15 anos, conforme previsto no art. 222°, § 1 do CP, por, em horários indeterminados, no período do dia 4 de abril de 2016 até fins do verão de 2016, entre outros no endereço Tystrupvej 22, 1° à dir., em Store-Fuglede, haver inúmeras vezes conseguido praticar cópula com EE, nascida em …………… de 2002.

  8. Reincidência de violência conforme previsto no art. 244°, cfr. art. 247°, § 1 do CP por, no dia 5 de maio de 2016, em Kaermindevej 5, em Glostrup, haver puxado EE pelos cabelos, empurrado-a de modo que ela caísse, após o que ele cuspiu-lhe em cima, agarrou-a fortemente pelo braço e puxou-a de lá do local para uma área fechada em Ksrmindevej em Glostrup.

  9. Violação conforme previsto no art. 216°, §1,1, do CP e cópula com criança menor de 15 anos conforme previsto no art. 222°, § 1 do CP, por, logo depois da ocorrência n° 9, passada na área fechada em Kaermindevej, em Glostrup, haver feito uso de violência e, de iminente ameaça de uso de violência, tendo conseguido praticar cópula com EE, nascida em …………… de 2002, no que o arguido várias vezes disse a EE, que ela não sairia do pátio antes de ter tido sexo, ou coisa do género, assim como ele estava a segurar o braço dela com força e a bloquear a saída, de modo que ela estava impedida de sair dali, após o que o arguido conseguiu praticar cópula com EE, que não teve coragem de oferecer resistência.

  10. Cópula com criança menor de 15 anos conforme previsto no art. 222°, § 1 do CP, por, em horários indeterminados, no período de 26 de março de 2016 a 25 de março de 2017, entre outros no endereço Tystrupvej 22, 1° à dir., em Store-Fuglede, haver inúmeras vezes conseguido praticar cópula com GG, nascida em …………….. de 2002.

  11. Ameaças conforme previsto no art. 266° do CP, por, em horário indeterminado, no período entre 4 e 7 de abril de 2016 numa conversa telefónica com a mãe de EE, haver ameaçado EE, no que o arguido tenha pronunciado: "que EE e a família não deveriam tentar conseguir com que EE fosse para casa, porque neste caso ele iria matar EE e joga-la numa floresta, onde ninguém conseguiria lhe achar" ou coisa do género, conversa esta idónea de fazer com que ………. e EE temessem pela vida, saúde ou bem-estar de EE.

  12. Reincidência de violência conforme previsto no art. 244°, cfr. art. 247°, § 1 do CP e roubo conforme previsto no art. 288°, § 1, 1 do CP, por...

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