Acórdão nº 112/14.3TAVNO.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1 - RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum n.º 112/14.3TAVNO, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Ourém, foram submetidos a julgamento, com a intervenção do tribunal singular, os arguidos (...), Ld.ª, (…), (…) e (…) [tendo havido lugar à separação de processos, relativamente ao arguido (…), também acusado nos autos], todos melhor identificados nos autos, acusados da prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de encerramento ilícito de estabelecimento sem cumprir os normativos legais, p. e p. pelo artigo 316º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 313º, n.º 1, alínea f), ambos da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e a arguida sociedade por referência ao artigo 546º do mesmo diploma legal.

1.2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 11/07/2018, com o seguinte dispositivo: «(…), julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) condeno o arguido (...), pela prática de um crime de encerramento ilícito, p. e p. pelos artigos 316º, nº. 1, do Código de Trabalho, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 500,00 (quinhentos euros); b) condeno o arguido (...), pela prática de um crime de encerramento ilícito, p. e p. pelos artigos 316º, nº. 1, do Código de Trabalho, na pena de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros); c) condeno a sociedade (...), Ldª., pelo mesmo tipo legal de crime, com referência ao artigo 11.º do C.P., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros), num total de € 15.000,00 (quinze mil euros), substituída por caução de boa conduta, no valor de 2.000,00€, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 90.º-D, do C.P.; d) Absolvo a arguida (...) do crime pelo qual se encontrava acusada. e) Absolvo dos arguidos do crime de encerramento ilícito agravado, p. e p. pelo artigo 316.º, n.º 2, do C.T. f) condena-se os arguidos (...) e (...) por custas criminais, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida por cada um deles, tendo em conta a complexidade da causa (artigos 513º do Código de Processo Penal (C.P.P.) e artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.). (…).» 1.3. Inconformados, recorreram os arguidos (…) para este Tribunal da Relação, que proferiu acórdão, em 07/05/2019, decidindo, conceder parcial provimento ao recurso, julgando verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria factual provada (artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP), ordenando o reenvio do processo para novo julgamento (artigos 426º, n.º 1 e 426º-A, n.ºs 1 e 2, do CPP), parcial, restrito ao objeto delimitado [para que fosse emitido juízo probatório sobre os factos alegados nos pontos 5 a 10 da acusação pública], e subsequente prolação de nova sentença, em conformidade.

1.4. Baixados os autos à 1.ª instância, a Exm.ª Sr.ª Juiz atualmente colocada no Juízo Local Criminal de Ourém, proferiu despacho, em 12/09/2019, sob a Ref.ª 81904423, no qual decidiu que tendo sido ordenado por este Tribunal da Relação, novo julgamento apenas parcial, deveria «ser a mesma Mm.ª Juiz que lavrou a sentença e realizou o julgamento a sanar o apontado vício», sendo os autos remetidos e conclusos para que designasse data para julgamento.

1.5. Na decorrência do decidido em 1.4., a Exm.ª Sr.ª Juiz que realizou o julgamento anterior, tendo em vista o cumprimento do determinado por este Tribunal da Relação, supra referido em 1.3., designou data para a audiência de julgamento, a qual teve lugar, tendo, a final, sido proferida nova sentença, em 10/12/2019, depositada nessa mesma data, na qual a Sr.ª Juiz emitiu juízo probatório sobre os factos alegados nos pontos 5 a 10 da acusação pública, mantendo a condenação dos arguidos (...) e (...), nos termos anteriormente decididos.

1.6. Inconformados com a nova sentença, os arguidos (...) e (...) dela interpuseram recurso para esta Relação, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões: «1.

O Ministério Público deduziu acusação contra os Arguidos ora recorrentes e ainda contra os arguidos (...), Lda, (…) e (…), imputando-lhe factos susceptíveis de integrar a prática, em co-autoria material, na forma consumada, de: - um crime de encerramento de estabelecimento sem cumprir os normativos legais, p. e p. pelo art.º 316º, n.º 1 e 2, na forma agravada, por referência ao art.º 313º, n.º 1, al. f), ambos da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo proferiu sentença, pela qual decidiu julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: a) Condenar o arguido (...), pela prática de um crime de encerramento ilícito, p. e p. pelo artigo 316º, n.º 1, do Código de Trabalho, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 500,00 (quinhentos euros); b) Condenar o arguido (...), pela prática de um crime de encerramento ilícito, p. e p. pelo artigo 316º, n.º 1, do Código de Trabalho, na pena de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros); c) Condenar a sociedade (...), Lda, pelo mesmo tipo legal de crime, com referência ao artigo 11º do C.P.

    , na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros), num total de € 15.000,00 (quinze mil euros), substituída por caução de boa conduta, no valor de 2.000,00€, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 90.º-D, do C.P.; d) Absolver a arguida (...) do crime pelo qual se encontrava acusada; e) Absolver os arguidos do crime de encerramento ilícito agravado, p. e p. pelo artigo 316º, n.º 2, do C.T.

    ; f) Condenar os arguidos (...) e (...) por custas criminais, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida por cada um deles, tendo em conta a complexidade da causa (artigo 513.º do Código de Processo Penal (C.P.P.) e artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) 3.

    Os ora recorrentes não se conformaram com a primeira decisão singular proferida nestes autos pelo Tribunal a quo, pelo que dela vieram, em tempo, recorrer.

  2. Cumpridas as formalidades legais, foi, por este Tribunal da Relação, proferido Acórdão que julgou procedente a omissão de pronúncia invocada, concedendo provimento ao recurso e ordenando o reenvio do processo para novo julgamento, parcial, restrito ao objecto delimitado, ou seja, para que fosse emitido pelo Tribunal a quo juízo probatório sobre os pontos de facto 5 a 10 alegados na acusação.

  3. Realizado o novo julgamento, apenas parcial, quanto aos factos 5 a 10 alegados na acusação, foi proferida “nova” sentença pelo Tribunal a quo, que, para além de fazer constar dos factos provados todos os factos 5 a 10 alegados na acusação e acrescentar um facto não provado, o 2 dos factos não provados, mantém, in totum, todo o demais teor da anterior decisão singular proferida, sem qualquer alteração, nomeadamente, sem qualquer aditamento ao já constante da motivação, nem ao já constante da subsunção jurídica dos factos, mantendo assim inalterada a decisão proferida anteriormente.

  4. Razão pela qual, os arguidos ora recorrentes não se conformam com a decisão ora proferida pelo Tribunal a quo, pelo que dela vêm, novamente, recorrer.

  5. É exigido para o preenchimento do crime de encerramento ilícito, p. e p. pelo artigo 316º, n.º 1 do Código de Trabalho, no que concerne ao tipo objectivo, a verificação cumulativa de: (i) encerramento definitivo de uma empresa ou estabelecimento; (ii) a omissão do dever de o empregador iniciar os legais procedimentos com vista à cessação do contrato de trabalho através do despedimento colectivo (tratando-se de microempresa, comunicação do encerramento a cada trabalhador, nos termos do disposto nos arts. 346.º, n.º 4, e 363.º, n.ºs 1 e 2, do referido compêndio legislativo), ou, na falta dele, das comunicações previstas no n.º 3 do artigo 311.º, ainda do mesmo Código); (iii) a falta de constituição da garantida de caução, conforme previsão do art. 312.º do CT.

  6. Pelo que, para fundamentar a decisão condenatória se exigiria que da matéria de facto provada na sentença proferida pelo Tribunal a quo constasse que: - o encerramento da empresa ou estabelecimento é definitivo. A tratar-se de estabelecimento(s), conste que o(s) estabelecimento(s) encerrado(s) constitua(m) encerramento definitivo da actividade da sociedade comercial; - houve omissão do dever de o empregador iniciar os legais procedimentos com vista à cessação do(s) contrato(s) de trabalho através de despedimento colectivo ou pela comunicação do encerramento a cada trabalhador, nos termos do disposto nos arts. 346.º, n.º 4, e 363.º, n.ºs 1 e 2, do referido compêndio legislativo. Para o que é necessário determinar como provado o número de trabalhadores que a entidade patronal empregou no ano anterior, por ser essencial e determinante para tipificar se a empregadora é ou não uma microempresa (nos termos do n.º 2 e 3 do art. 100º do C.T.), o que influi nos procedimentos a adoptar; - não foi constituída garantia de caução, conforme previsto no art.º 312 do C.T.

  7. Assim como se exigiria, para o preenchimento do crime de encerramento ilícito, p. e p. pelo artigo 316º, n.º 1 do Código de Trabalho, no que concerne ao tipo subjectivo: o dolo – ou seja, o encerramento ilegal for efectuado por decisão da entidade patronal.

  8. A consumação do crime de encerramento ilícito, sempre se terá que considerar no momento em que a empresa ou estabelecimento é encerrado definitivamente, ou seja, no momento em que o(s) trabalhador(es) ficam impossibilitados de exercer trabalho efectivo, pela paralisação da empresa ou estabelecimento e se tenham verificado ainda os demais requisitos cumulativos (todos os elementos do tipo objectivo do crime).

  9. A responsabilidade criminal no crime de abuso de confiança...

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