Acórdão nº 583/15.0GDSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo nº 583/15.0GDSTB, da Comarca de Setúbal, Instância Central Criminal, o arguido (...) veio requerer que se procedesse à reformulação do cúmulo jurídico, o qual deveria, para além do mais, abranger as penas aplicadas neste processo e no 38/17.5PIVFX.

Este requerimento foi rejeitado por despacho judicial nos seguintes termos (transcrição): O trânsito em julgado nos autos 38/12.5PJVFX, ocorreu antes da data da prática dos factos pelos quais o arguido obteve condenação nos presentes autos.

Assim, não se verificando qualquer relação de concurso de crimes entre ambos os processos, não há lugar à requerida reelaboração que, pelo exposto, vai indeferida.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): I-Pelo despacho ora impugnado decidiu a Mmª Juiz “a quo” negar a reformulação do cúmulo jurídico requerida pelo arguido, entendendo para tanto que “O trânsito em julgado nos autos 38/12.5PJVFX, ocorreu antes da data da prática dos factos pelos quais o arguido obteve condenação nos presentes autos. Assim, não se verificando qualquer relação de concurso de crimes entre ambos os processos, não há lugar à requerida reelaboração que, pelo exposto, vai indeferida”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode deixar de discordar deste entendimento. Senão vejamos, II- O arguido tinha vindo requerer, nestes autos, que o tribunal, ao abrigo dos artigos 77º, e 78º, nºs 1 e 2, do Código Penal, 471º e 472 do Código de Processo Penal, efectivasse novo cúmulo jurídico, por concurso superveniente, das penas em que aquele fora condenado, com os seguintes fundamentos: III- No âmbito do processo Comum singular nº 38/12.5PJVFX do Juízo Local de VF Xira – J3, o ora recorrente fora condenado pela prática em 31-10-2012 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas do artigo 203º/1 e 204º do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, inicialmente suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova, por decisão datada de 24-3-2015 e transitada em 8-5 2015, suspensão da pena essa que fora posteriormente revogada por decisão proferida em 21-12-2018, com trânsito em julgado em 14-02-2019 (emitida no Boletim de registo Criminal do recluso em 7-5-2019).

IV- Anteriormente a essa revogação da pena suspensa, o ora Recorrente já tinha sofrido as seguintes condenações: V- No âmbito do processo comum singular n.º No âmbito do processo Comum singular nº 283/15.1GCTVD, do Juízo Local Criminal de Torres Vedras – J2, pela prática em 22-5- 2015, como co-autor do crime de Furto Qualificado, p.p. pelas disposições combinadas dos artigos 203º/1 e 204º/2-e), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, por sentença transitada em 30-10-2017.

VI- No âmbito do processo Sumário n.º 218/15.1GTSTB, que correu termos pelo Juízo Local Criminal do Montijo, pela prática em 11.11.2015 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2, do DL nº2/98, de 3.1, na pena de 10 meses de prisão efectiva, por sentença datada de 02-02-2016, e transitada em 24-06-2016.

VII- No âmbito do processo Sumário nº 206/16.0PBLRS, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures – J2, pela prática em 17-3-2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2, do DL nº2/98, de 3.1, na pena de prisão por dias livres, correspondendo a 60 períodos, por decisão data de 17-3-2016 e transitada em 9-9-2016.

VIII- No âmbito do processo n.º 104/16.8PBLRS, do Juizo Local de Peq. Criminalidade de Loures do Juizo Local de Peq. Criminalidade de Loures – J2, pela prática em 5-2-2016 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2 do DL nº 2/98, de 3.1, na pena de 10 meses de prisão por dias livres, a cumprir em 60 períodos (de 36 horas), por sentença datada de 13-4-2016, transitada em 9-9-2016.

IX- No âmbito do processo Comum colectivo nº 583/15.0GDSTB, do Juízo Central Criminal de Setúbal – J1, pela prática em 12-6-2015, como co-autor, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 203º e 204º/2-e), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, por acórdão datado de 163-2017 e transitado em julgado em 24-4-2017.

X- Relativamente às condenações referidas supra nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, fora já efectivado Cúmulo Jurídico no âmbito dos presentes autos, pelo acórdão (com a referência Citius 89724237), prolatado em 23-01-2020, sendo o ora Recorrente aí condenado na pena unitária de 4 anos e 3 meses de prisão, por acórdão cumulatório que englobou as penas que lhe foram...

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