Acórdão nº 583/15.0GDSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | RENATO BARROSO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo nº 583/15.0GDSTB, da Comarca de Setúbal, Instância Central Criminal, o arguido (...) veio requerer que se procedesse à reformulação do cúmulo jurídico, o qual deveria, para além do mais, abranger as penas aplicadas neste processo e no 38/17.5PIVFX.
Este requerimento foi rejeitado por despacho judicial nos seguintes termos (transcrição): O trânsito em julgado nos autos 38/12.5PJVFX, ocorreu antes da data da prática dos factos pelos quais o arguido obteve condenação nos presentes autos.
Assim, não se verificando qualquer relação de concurso de crimes entre ambos os processos, não há lugar à requerida reelaboração que, pelo exposto, vai indeferida.
B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): I-Pelo despacho ora impugnado decidiu a Mmª Juiz “a quo” negar a reformulação do cúmulo jurídico requerida pelo arguido, entendendo para tanto que “O trânsito em julgado nos autos 38/12.5PJVFX, ocorreu antes da data da prática dos factos pelos quais o arguido obteve condenação nos presentes autos. Assim, não se verificando qualquer relação de concurso de crimes entre ambos os processos, não há lugar à requerida reelaboração que, pelo exposto, vai indeferida”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode deixar de discordar deste entendimento. Senão vejamos, II- O arguido tinha vindo requerer, nestes autos, que o tribunal, ao abrigo dos artigos 77º, e 78º, nºs 1 e 2, do Código Penal, 471º e 472 do Código de Processo Penal, efectivasse novo cúmulo jurídico, por concurso superveniente, das penas em que aquele fora condenado, com os seguintes fundamentos: III- No âmbito do processo Comum singular nº 38/12.5PJVFX do Juízo Local de VF Xira – J3, o ora recorrente fora condenado pela prática em 31-10-2012 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas do artigo 203º/1 e 204º do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, inicialmente suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova, por decisão datada de 24-3-2015 e transitada em 8-5 2015, suspensão da pena essa que fora posteriormente revogada por decisão proferida em 21-12-2018, com trânsito em julgado em 14-02-2019 (emitida no Boletim de registo Criminal do recluso em 7-5-2019).
IV- Anteriormente a essa revogação da pena suspensa, o ora Recorrente já tinha sofrido as seguintes condenações: V- No âmbito do processo comum singular n.º No âmbito do processo Comum singular nº 283/15.1GCTVD, do Juízo Local Criminal de Torres Vedras – J2, pela prática em 22-5- 2015, como co-autor do crime de Furto Qualificado, p.p. pelas disposições combinadas dos artigos 203º/1 e 204º/2-e), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, por sentença transitada em 30-10-2017.
VI- No âmbito do processo Sumário n.º 218/15.1GTSTB, que correu termos pelo Juízo Local Criminal do Montijo, pela prática em 11.11.2015 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2, do DL nº2/98, de 3.1, na pena de 10 meses de prisão efectiva, por sentença datada de 02-02-2016, e transitada em 24-06-2016.
VII- No âmbito do processo Sumário nº 206/16.0PBLRS, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures – J2, pela prática em 17-3-2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2, do DL nº2/98, de 3.1, na pena de prisão por dias livres, correspondendo a 60 períodos, por decisão data de 17-3-2016 e transitada em 9-9-2016.
VIII- No âmbito do processo n.º 104/16.8PBLRS, do Juizo Local de Peq. Criminalidade de Loures do Juizo Local de Peq. Criminalidade de Loures – J2, pela prática em 5-2-2016 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2 do DL nº 2/98, de 3.1, na pena de 10 meses de prisão por dias livres, a cumprir em 60 períodos (de 36 horas), por sentença datada de 13-4-2016, transitada em 9-9-2016.
IX- No âmbito do processo Comum colectivo nº 583/15.0GDSTB, do Juízo Central Criminal de Setúbal – J1, pela prática em 12-6-2015, como co-autor, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 203º e 204º/2-e), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, por acórdão datado de 163-2017 e transitado em julgado em 24-4-2017.
X- Relativamente às condenações referidas supra nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, fora já efectivado Cúmulo Jurídico no âmbito dos presentes autos, pelo acórdão (com a referência Citius 89724237), prolatado em 23-01-2020, sendo o ora Recorrente aí condenado na pena unitária de 4 anos e 3 meses de prisão, por acórdão cumulatório que englobou as penas que lhe foram...
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