Acórdão nº 55/20.IPBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. O Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido J. M.

, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do C. Penal. Realizado o julgamento, foi proferida sentença oral a 24/2/2020, a condenar o arguido, como autor material do aludido um crime, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 69º, n.º 1, alínea a), do C. Penal.

  1. Inconformado, o arguido recorreu, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1) O limite máximo da pena de multa do crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292º nº 1, de que o arguido vem condenado é de 120 dias; 2) A pena de 50 dias de multa, ou seja, muito próxima de metade do seu máximo legal admissível, fixada na aliás, douta sentença, é injusta, desadequada, desproporcionada e excessiva.

    3) A medida da pena não é proporcional à medida da culpa do arguido.

    4) A douta sentença não teve em conta as condições sociais e profissionais do arguido, a sua confissão, a não intervenção em acidente de viação e a ausência de antecedentes criminais, na fixação do número de dias da pena de multa, violando ao decidir como decidiu os artigos 47º e 71º do Código Penal; 5) Tendo em conta o grau da culpa do arguido e a suas condições sócio profissionais, a ausência de antecedentes criminais, isto e a necessidade de o mesmo sentir ao mesmo tempo o grau de censura penal que a sua conduta deve merecer, deve a douta sentença ser revista, condenando-se o arguido em 25 (vinte e cinco) dias de multa, por se entender tal como justo adequado e proporcional; 6) Resultou provado que o arguido aufere quantia mensal que o obriga a viver muito perto do limiar mínimo de subsistência; 7) Ao fixar o quantitativo diário da pena de multa, só se pode atender à matéria dada como provada, e tendo em conta a situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, fixar tal quantitativo; 8) Se existe situação em que se justifica a aplicação de um quantitativo diário da pena pelo seu mínimo é o caso dos presentes autos; 10) Destarte, em nome da justiça e da equidade impõe-se tendo em conta o caso concreto, a personalidade do arguido, as condições de vida, enunciadas nos autos e tendo em conta, o prescrito no artigo 47º do Código Penal, nomeadamente quanto à necessidade de ter em conta as condições económicas e financeiras do arguido, impõe-se a condenação do arguido, em pena de multa, fixando o quantitativo diário, num valor inferior ao fixado na douta sentença, sendo que no caso concreto se considera como justo, adequado e proporcional a sua fixação num valor de € 5,00 (cinco euros); 11) A fixação de uma pena de multa no número de dias e quantitativo diário referidos, realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade; 12) Ora, a dosimetria concreta da pena deve respeitar os limites estabelecidos na lei, sendo feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerando-se a finalidade das penas indicada no artigo 40º do Código Penal, havendo ainda de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as exemplificadamente indicadas no artigo 71º nº 2 do Código Penal; 13) Quando medidas com rigor excessivo as penas deixam de realizar os seus fins, o combate a este tipo de crimes não pode ser realizado só com penas muito severas, estas têm de ser justas e adequadas à culpa do agente; 14) A pena será sempre adequada à culpa ontológica do arguido e com base no princípio da culpa, cujas forças ao nível da medida concreta da pena não devem ser excedidas pela carga própria da prevenção geral e especial; 15) A condenação do arguido, na pena constante da aliás, douta sentença, não realiza, salvo o devido respeito, no caso concreto, nenhum dos fins das penas, como também não é adequada à culpa do agente pelas razões supra expostas. Conforme salienta o saudoso Prof. Eduardo Correia, in Direito Criminal, vol. II, pág. 329 “O conteúdo da ilicitude e a sua maior ou menor gravidade variam em função do números de interesses ofendidos ou das consequências que lhe estão ligadas”.

    16) A pena aplicada ao arguido, não deve ser transcrita no certificado de registo criminal, para os certificados referidos nos artigos 11º e 12º da Lei nº 57/98 de 18 de Agosto; 17) Mesmo que se mantenha a pena a que o arguido foi condenado, o que só por mera e remota hipótese se admite, não pode a mesma constar de tais certificados, uma vez que a alínea e) do nº 12º do citado diploma, diz claramente, que : “As condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial” Não podem constar de tais certificados; 17) No entanto, e por mera cautela, e caso tal não se considere, tendo em conta que o arguido é primário e que poderá ser prejudicado na sua atividade profissional, com a inscrição da sentença acima descrita, nos referidos certificados, sempre se requer que a mesma não seja transcrita nos mesmos; 18) A Douta sentença recorrida sofre de erro na determinação da medida concreta da sanção acessória aplicada ao arguido; 19) Ao aplicar o período de inibição de conduzir, não teve em consideração o tribunal a quo, em consideração os critérios que devem presidir à determinação da medida da pena; 20) Como refere o Professor Figueiredo Dias, o pressuposto material de aplicação da pena acessória referida no artigo 69º do Código penal prende-se com o exercício da condução quando se tenha revelado, no caso concreto, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do facto; 21) Não existem no caso concreto factos provados que permitam concluir que o arguido conduzia nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, de forma censurável e tal circunstância deveria ter pesado a favor do arguido nos termos do nº 2 do artigo 71º do Código Penal; 22) Não pode o tribunal ao determinar a medida da pena, assentar a decisão na prevenção do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do ora recorrente e da sua sobrevivência; 23) O tribunal a quo, ao condenar o recorrente na pena acessória de inibição de conduzir de 4 (quatro) meses) violou os arts. 40º, nº 1 e 2, 71º, nº 1 e 2 e 47º nº 1 e 2, todos do Código penal, por excesso, desadequação e desproporcionalidade, pelo que a sentença deverá ser revista substituindo a pena acessória aplicada por outra, que cumpra com os preceitos legais subjacentes à sua aplicação; 24) A condenação do arguido na proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses é manifestamente excessiva, devendo ser substituída por uma outra em que ocorra a redução da sanção acessória, para o seu limite mínimo, ou seja, 3 (três) meses, ajustando assim a pena com a alegada culpa do recorrente e tendo em conta todas as atenuantes; 25) A douta Sentença violou as normas legais citadas, pelo que deve ser revogada.».

  2. Admitido o recurso, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência total do mesmo, defendendo que as penas (principal e acessória) aplicadas, bem como o quantitativo diário daquela devem ser mantidas, atenta as elevadas exigências de prevenção geral, o dolo directo, o elevado grau de ilicitude e da culpa, considerando a taxa de alcoolemia registada, não obstante a confissão integral e sem reservas dos factos e o arrependimento demonstrado, os quais, no seu entender, também não poderão assumir grande relevância consideradas as circunstâncias e tipo de crime.

  3. E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, defendendo o acerto dessa resposta, cuja argumentação apoiou e reforçou, dizendo que as penas, se algum erro apresentam, é o da sua benevolência, face à elevada taxa de álcool no sangue com que o arguido conduzia, que a taxa de multa diária de € 5,5 se mostra justa e adequada à situação económica e financeira do mesmo, atendendo a que a taxa diária de cinco euros se destinará a pessoas sem qualquer rendimento conhecido, e que a pretensão que o arguido só agora formulou de que a condenação que lhe for aplicada não seja inscrita no seu registo criminal não foi colocada ao Tribunal de primeira instância, pelo que, tratando-se de uma questão nova, este Tribunal não pode pronunciar-se sobre ela.

  4. Cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP, efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.

    *II – Fundamentação 1.

    Delimitação do objecto do recurso.

    Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se neste recurso as questões de aferir se: (i) as penas principal (e respectivo quantitativo diário) e acessória aplicadas ao arguido se revelam juridicamente inadequadas, por não observarem os escopos assinalados no art. 40, n.º 1, do C. Penal; (ii) não deve ser transcrita no CRC do arguido a sua condenação.

    Deve considerar-se como pertinente ao conhecimento do objecto do recurso a fundamentação de facto da sentença recorrida proferida oralmente.

    Os factos...

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