Acórdão nº 115/19.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J......... e J......... interpuserem recurso da decisão do CAAD, na parte em que indeferiu o pedido para ser-lhes reconhecido o direito ao suplemento de risco previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09, no período de 20/04/2009 a 15/10/2015.

Em alegações são formuladas pelos Recorrente, as seguintes conclusões:” «IMAGEM NO ORIGINAL» “.

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “ “ «IMAGEM NO ORIGINAL» .” O DMMP apresentou pronúncia no sentido da procedência da excepção prévia suscitada e da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão arbitral recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade que não vem impugnada, pelo que se mantém: «imagens no original» Nos termos dos art.ºs. 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), acrescentam-se os seguintes factos, por provados: 14 - O requerimento inicial que deu origem à decisão arbitral foi apresentado no CAAD pelos ora Recorrentes em 09/10/2018 – cf. o processo do CAAD, omitido no SITAF mas apresentado a este TCAS em versão bloqueada para edição no DVD anexo.

15 – Da Instrução Permanente de Serviço n.º 16/2010, da PJ, para a qual remetem os factos 6 e 7 da sentença recorrida, conforme se refere na correspondente motivação, consta nomeadamente o seguinte: “ (…) «imagem no original» (…) - cf. o correspondente documento junto com a contestação, constante do processo do CAAD, omitido no SITAF mas apresentado a este TCAS em versão bloqueada para edição no DVD anexo.

15 – Da Instrução Permanente de Serviço n.º 16/2015, da PJ, referida na sentença recorrida em 9, consta nomeadamente o seguinte: “ (…) «imagens no original» (…) - cf. o correspondente documento junto com a contestação, constante do processo do CAAD, omitido no SITAF mas apresentado a este TCAS em versão bloqueada para edição no DVD anexo.

II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir da questão prévia, suscitada pelo Recorrido e pelo DMMP, da inadmissibilidade do recurso, por estar em causa uma decisão proferida pelo CAAD e os Recorrentes não terem indicado no processo arbitral que não prescindiam do direito ao recurso; - aferir do erro decisório porque estando os Recorrentes integrados na Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI) da Policia Judiciária (PJ), têm direito ao suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21/09, não se exigindo que exerçam efectivamente funções nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança.

No que concerne à questão prévia suscitada pelo Recorrido e pelo DMMP, da inadmissibilidade do recurso, o STA após ter entendido em diversos arestos, designadamente nos invocados pelo Recorrido e pelo DMMP, a saber, nos Acs. do STA n.º 0146/17.6BCLSB, de 22/10/2018 (que não admite uma revista), n.º 66/18, de 30/05/2018, n.º 112/17, de 20/06/2017 ou n.º 181/17, de 20/06/2017, que face ao preceituado no art.º 39.º, n.º 4, da Lei n.º 63/2011, de 14/12 (Lei de Arbitragem Voluntária – LAV) exigia-se como condição de recorribilidade da decisão arbitral para o tribunal competente a existência de uma expressa manifestação de vontade das partes quanto à possibilidade ou admissibilidade da existência de recurso jurisdicional, manifestação essa que tinha de se materializar na convenção de arbitragem celebrada, ou nos articulados produzidos no processo, veio mais recentemente a inverter tal jurisprudência, passando a entender que após a entrada em vigência do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA) aquela norma tinha de se compatibilizar com o regulado no art.º 27.º deste NRAA (o NRAA pode ser consultado no site da CAAD, https://www.caad.org.pt).

Assim, o STA no Ac. n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, considerou que tendo o NRAA entrado em vigor em 01/09/2015 - aplicando-se este regulamento no tocante à arbitragem administrativa institucionalizada junto do CAAD às arbitragens iniciadas após a data da sua entrada em vigor (cf. art.ºs 1.º, n.º 1 e 30.º, n.ºs 1 e 2, do NRAA) - por força da compatibilização entre o art.º 39.º, n.º 4, da Lei n.º 63/2011, de 14/12, da LAV e o 27.º deste NRAA, decorria que o recurso da decisão arbitral passava a ser possível desde que as partes não tivessem renunciado ao correspondente direito. Este Ac. do STA n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, vem subscrito por Maria Benedita M.P. Urbano, Jorge A. Madeira dos Santos e Teresa M. S.F. de Sousa. A indicada relatora do Ac. n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, Maria Benedita M.P. Urbano, já...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT