Acórdão nº 115/19.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J......... e J......... interpuserem recurso da decisão do CAAD, na parte em que indeferiu o pedido para ser-lhes reconhecido o direito ao suplemento de risco previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09, no período de 20/04/2009 a 15/10/2015.
Em alegações são formuladas pelos Recorrente, as seguintes conclusões:” «IMAGEM NO ORIGINAL» “.
O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “ “ «IMAGEM NO ORIGINAL» .” O DMMP apresentou pronúncia no sentido da procedência da excepção prévia suscitada e da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão arbitral recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade que não vem impugnada, pelo que se mantém: «imagens no original» Nos termos dos art.ºs. 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), acrescentam-se os seguintes factos, por provados: 14 - O requerimento inicial que deu origem à decisão arbitral foi apresentado no CAAD pelos ora Recorrentes em 09/10/2018 – cf. o processo do CAAD, omitido no SITAF mas apresentado a este TCAS em versão bloqueada para edição no DVD anexo.
15 – Da Instrução Permanente de Serviço n.º 16/2010, da PJ, para a qual remetem os factos 6 e 7 da sentença recorrida, conforme se refere na correspondente motivação, consta nomeadamente o seguinte: “ (…) «imagem no original» (…) - cf. o correspondente documento junto com a contestação, constante do processo do CAAD, omitido no SITAF mas apresentado a este TCAS em versão bloqueada para edição no DVD anexo.
15 – Da Instrução Permanente de Serviço n.º 16/2015, da PJ, referida na sentença recorrida em 9, consta nomeadamente o seguinte: “ (…) «imagens no original» (…) - cf. o correspondente documento junto com a contestação, constante do processo do CAAD, omitido no SITAF mas apresentado a este TCAS em versão bloqueada para edição no DVD anexo.
II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir da questão prévia, suscitada pelo Recorrido e pelo DMMP, da inadmissibilidade do recurso, por estar em causa uma decisão proferida pelo CAAD e os Recorrentes não terem indicado no processo arbitral que não prescindiam do direito ao recurso; - aferir do erro decisório porque estando os Recorrentes integrados na Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI) da Policia Judiciária (PJ), têm direito ao suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21/09, não se exigindo que exerçam efectivamente funções nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança.
No que concerne à questão prévia suscitada pelo Recorrido e pelo DMMP, da inadmissibilidade do recurso, o STA após ter entendido em diversos arestos, designadamente nos invocados pelo Recorrido e pelo DMMP, a saber, nos Acs. do STA n.º 0146/17.6BCLSB, de 22/10/2018 (que não admite uma revista), n.º 66/18, de 30/05/2018, n.º 112/17, de 20/06/2017 ou n.º 181/17, de 20/06/2017, que face ao preceituado no art.º 39.º, n.º 4, da Lei n.º 63/2011, de 14/12 (Lei de Arbitragem Voluntária – LAV) exigia-se como condição de recorribilidade da decisão arbitral para o tribunal competente a existência de uma expressa manifestação de vontade das partes quanto à possibilidade ou admissibilidade da existência de recurso jurisdicional, manifestação essa que tinha de se materializar na convenção de arbitragem celebrada, ou nos articulados produzidos no processo, veio mais recentemente a inverter tal jurisprudência, passando a entender que após a entrada em vigência do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA) aquela norma tinha de se compatibilizar com o regulado no art.º 27.º deste NRAA (o NRAA pode ser consultado no site da CAAD, https://www.caad.org.pt).
Assim, o STA no Ac. n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, considerou que tendo o NRAA entrado em vigor em 01/09/2015 - aplicando-se este regulamento no tocante à arbitragem administrativa institucionalizada junto do CAAD às arbitragens iniciadas após a data da sua entrada em vigor (cf. art.ºs 1.º, n.º 1 e 30.º, n.ºs 1 e 2, do NRAA) - por força da compatibilização entre o art.º 39.º, n.º 4, da Lei n.º 63/2011, de 14/12, da LAV e o 27.º deste NRAA, decorria que o recurso da decisão arbitral passava a ser possível desde que as partes não tivessem renunciado ao correspondente direito. Este Ac. do STA n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, vem subscrito por Maria Benedita M.P. Urbano, Jorge A. Madeira dos Santos e Teresa M. S.F. de Sousa. A indicada relatora do Ac. n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, Maria Benedita M.P. Urbano, já...
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