Acórdão nº 0557/13.6BEVIS 01347/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.- A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos, vem – nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos: “1.
Nos autos de Impugnação à margem referenciados, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 1.ª instância, julgou a acção procedente [condenando em custas a Fazenda Pública].
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Em sede de recurso, a Secção de Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública [condenando em custas a Fazenda Pública].
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Ora, tendo em conta o valor da causa (€ 974651,30), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
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Refira-se a este respeito que, de acordo com o art. 14º n.º9 do RCP (na redacção dada pela Lei 27/2019 de 28 de março) o pagamento do remanescente é imputado à parte vencida, in casu a Fazenda Pública.
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Segundo o acórdão do TCA Sul, no processo n.º 07140/14, o pagamento do remanescente é considerado na conta a final do processo, salvo casos específicos em que o juiz poderá, atendendo à especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.
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In casu, o Juiz nunca se pronunciou sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP], quando, claramente – atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes –, a especificidade da situação o justificava.
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No que diz respeito à complexidade da causa, é necessário analisar os pressupostos previstos no n.º 7 do art.º 530.º do CPC, para averiguação da existência de questões de elevada especialização ou especialidade técnica, ou, ainda, de questões jurídicas de âmbito muito diverso.
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Quanto à conduta processual das partes, ter-se-á em consideração se esta respeita o dever de boa-fé processual estatuído no art.º 8.º do CPC.
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Para averiguação da especial complexidade de uma causa, o CPC (art.º 530.º n.º 7) antecipou três grupos de requisitos, a saber: A existência ou não de articulados ou alegações prolixas – vide al. a); A questão da causa ser, ou não, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, ou importarem questões de âmbito muito diverso – vide al. b); O terceiro e último grupo prende-se com a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de prova morosas – vide al. c).
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A Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé.
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Resulta claro que, no decurso deste processo, a Fazenda Pública apenas apresentou as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material, não recorrendo à utilização de quaisquer articulados ou alegações prolixas, nem solicitando quaisquer meios de prova adicionais.
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Relativamente à especificidade técnica da causa e ao assunto em discussão, decorre, do douto acórdão do STA, não ser, a questão da causa, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso, susceptíveis de justificar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente a uma acção no valor de € 974.651,30. O que aliás é corroborado pelo facto de ter sido confirmada em sede de recurso a decisão de 1ª instância e atendendo ainda a que não há sequer lugar a pagamento de qualquer remanescente em 1ª instância, por se tratar de um processo de Oposição.
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Por essa razão, não deve a Fazenda Pública ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.
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Assim, solicita a Fazenda Pública que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC.
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Desta forma, deverá ordenar-se a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS, determinando-se, consequentemente, a dispensa do remanescente da taxa de justiça neste processo.” Ouvido o Ministério Público, manifestou o entendimento de que deve reformar-se a decisão quanto a custas e dispensar-se a requerente do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2.- Apreciando para decidir: Como decorre do artº 613º, nºs 1...
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