Acórdão nº 0504/15.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela - que indeferiu a reclamação por si apresentada à nota justificativa e discriminativa de custas de parte com fundamento em que, face ao preceituado no artigo 25.º, n.º 2, al. d) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) a parte vencedora só está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário se tais quantias forem inferiores ao montante de 50% previsto no artigo ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do mesmo Regulamento - veio, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo.

1.2.

Após ser notificada da admissão do recurso, apresentou alegações, das quais extraímos as seguintes conclusões: «1.

Vem o presente recurso jurisdicional interposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que decidiu indeferir a reclamação da nota justificativa de custas de parte, apresentada pela Fazenda Pública com fundamento na não comprovação das despesas suportadas pela parte vencedora a título de honorários do mandatário judicial da parte vencedora; 2.

A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau do Tribunal a quo em, pelo menos, cinco decisões judiciais (vide, sete documentos em anexo), externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada; 3.

O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial encontra-se na dependência da comprovação do valor efetivamente suportado relativo àquelas despesas; 4.

No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º da RCP, sem fazer prova – ou sequer, alegando – do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial; 5.

Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas efectivamente incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas; 6.

É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial dos referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo.” (in Regulamento das Custa Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362)».

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, a quem os autos foram apresentados imediatamente após serem recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer no qual, após transcrição dos artigos 25.º, al. d) e 26.º n.º3, al. c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), concluiu pela procedência do recurso uma vez que a “nota discriminativa tem e deve ser transparente por não se tratar de um valor sem justificação, mas só podem ser reclamados os valores que se enquadram dentro do circunstancialismo previsto no artigo 26º, nº 3 do RCP».

1.5.

Cumpre, agora, decidir.

  1. OBJECTO DO RECURSO 2.1.

    Como é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a intervenção do Tribunal ad quem é especialmente delimitada pelo teor das conclusões que finalizam as alegações do recurso jurisdicional apresentado [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

    Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, na sua vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou, se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), situação em que não podem ser reapreciadas pelo Tribunal ad quem.

    Na sua vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

    2.2.

    Atento o que ficou exposto, são duas as questões que este recurso suscita: (I) aferir se no caso concreto estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso consagrados no artigo 280.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

    (II) decidir se a parte vencedora que pretende beneficiar do direito consagrado no artigo 26.º, n.º 3, al. c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) tem de comprovar documentalmente que pagou honorários ao seu mandatário e o valor que despendeu a esse título, independentemente desse valor ser inferior ou superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes.

  2. Fundamentação de direito 3.1.

    Vejamos, pois, o que nos oferece dizer sobre as questões suscitadas pela Recorrente, começando por transcrever o teor do despacho recorrido: «Reclamação de fls. 345-348 (SITAF) De acordo com o voto de vencido no acórdão do STA de 17/12/2019, Proc.0906/14.0BEVIS-S1, que aqui se segue, “As custas de parte são um conceito normativo que corresponde, não a tudo quanto a parte vencedora despendeu com o processo, mas apenas àquela parte do que, tendo sido despendido, o CPC e o RCP permitem que a parte recupere em virtude de ter obtido vencimento (total ou parcial) na causa e na medida desse vencimento (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC). Nelas se inclui a compensação à parte vencedora das despesas suportadas com honorários do mandatário judicial por ela constituído, compensação que a lei computa em 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a menos que o valor efectivamente pago a título de honorários seja inferior...

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