Acórdão nº 00937/14.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J.

veio interpor o presente recurso jurisdicional do saneador-sentença, de 22.11.2017, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pelo qual foi julgada procedente a excepção invocada pela Ré Caixa Geral de Aposentações e a excepção oficiosamente suscitada pelo Tribunal, tendo-se considerado ilegal a utilização pelo Autor da presente acção administrativa comum, por força do disposto no artigo 38.°, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem assim a verificação da excepção de autoridade de caso julgado, a obstar ao conhecimento do mérito da acção, e em consequência, a determinar a absolvição dos Réus da instância - artigos 38.°, n.º 2, 35.°, n.º 1, e 42.° n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigos 278º, n.º, 1 alínea e), 576.°, 577.°, 578, estes do Código de Processo Civil.

Invocou, para tanto e em síntese, que a decisão recorrida se fundou em duas excepções dilatórias que não se verificam, pelo que deveria ter-se conhecido do mérito da causa, em sentido favorável ao Autor.

A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério da Educação e Ciência não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.

Foi dado a conhecer às partes o projecto de decisão no sentido de serem julgadas improcedentes as excepções e improcedente a acção, para se pronunciarem.

As partes vieram manter no essencial as suas posições.

O Ministério Público junto deste Tribunal declarou nada ter a promover quanto ao projecto de decisão.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Tomando apenas em consideração uma parte dos factos, a sentença recorrida parte para a decisão de mérito com uma visão distorcida da relação material controvertida, opondo a estas duas excepções que não têm o mínimo de cabimento.

2. A aplicabilidade da norma contida no n.º 2 do artigo 38º pressupõe a existência de um acto administrativo inimpugnável e a utilização de um meio processual por via do qual se pretende obter os mesmos efeitos que decorreriam da anulação daquele acto.

3. A resposta de 19.04.2009 que a Ré Caixa Geral de Aposentações remete ao mandatário do Autor e que a sentença recorrida elege como o acto inimpugnável para efeitos de aplicação do disposto no artigo 38º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não configura, na definição do artigo 148º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, um acto administrativo, 4. Antes e tão só a manifestação de recusa no cumprimento reclamados pelo Autor na sequência da anulação de uma decisão administrativa ilegal.

5.Mesmo que aquela comunicação configurasse um acto administrativo inimpugnável, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, controvertendo o Autor na presente acção a responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, nada impedia, atento o disposto no artigo 38º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que o tribunal, a título incidental, conhecesse da ilegalidade do acto, 6. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a mesma ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.

7. A consagração da lei adjectiva da excepção de caso julgado tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de reproduzir uma decisão anterior ou contraditá-la.

8.Contudo, uma sentença só constitui caso julgado nos precisos termos em que julga, não obstando a que a parte que decaiu por não estar verificada uma condição, ou por não ter sido praticado determinado facto, instaure nova acção.

9.No âmbito do processo 290/09.3BEAVR, a 1 a e 2a instância decidiram que o Autor não tinha direito de exigir o valor das pensões de reforma desde Outubro de 2004, inclusive, de 2004 até Abril de 2007, em virtude de esse valor não poder ser cumulado com o salário de professor que auferiu durante aquele período, 10. Interposta Revista Excepcional, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que o Autor só poderia eventualmente obter as pensões entre 2004 e 2007, se o tribunal decidisse que ele tinha direito de se aposentar em 2004 ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 116/85 de 19.04, 11. É na sequência dessa decisão que o Autor instaura a presente acção pedindo o reconhecimento desse seu direito com a consequente reparação do dano consequente da sua violação.

12. É a própria decisão judicial invocada para efeitos de caso julgado que expressamente diz não existir julgado sobre os pedidos formulados pelo Autor, 13. 0 direito que o Autor tinha de se aposentar a partir do final do ano lectivo 2003/2004 ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 0 116/85 de 19.04, decorre de normas jurídico-administrativas, não carecendo da emissão de qualquer acto administrativo para se consolidar na esfera jurídica do Autor.

14. Acresce que o Réu Ministério da Educação e a Ré Caixa Geral de Aposentações, na presente acção, confessaram e reconheceram esse direito ao Autor.

15. A violação desse direito por decisão administrativa ilegal, confere ao Autor o direito de exigir a reposição da sua aposentação ao abrigo daquele regime legal, e a ver reconstituída a situação patrimonial que hipoteticamente teria, caso o seu direito tivesse sido violado.

16. Na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu no âmbito do processo no 291/05.0BEVlS que anulou a decisão que o negou, o Réu Ministério da Educação através de um dos seus organismos, repôs o Autor na situação de aposentado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, e a Ré, Caixa Geral de Aposentações, ainda que tardiamente, anulou a penalização de 4,5% na reforma que o Autor.

17. Tal anulação não podia ocorrer caso o Autor não tivesse o direito de se aposentar ao abrigo daquele regime legal.

18. Não podendo o Autor retroceder no tempo para se aposentar a partir de Outubro de 2004, tem o direito de exigir, em sede de reconstituição da sua situação patrimonial, o valor das pensões de reforma que auferiria desde Outubro, inclusive, de 2004, até Abril de 2007.

19. 0 facto de continuar a exercer a profissão de professor em virtude de lhe ter sido indeferido, ilegalmente, o pedido de aposentação a partir de final do ano lectivo 2003/2004, não lhe retira o direito de ser indemnizado por aquele valor.

20. A pensão de reforma e o salário de professor, nas suas relações sinalagmáticas, são contrapartidas de natureza jurídica completamente distintas, não existindo entre elas qualquer relação cumulativa.

21. Foi violado o disposto nos artigos 38º, n.º 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos artigos 580º e 621º do Código de Processo Civil.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A) Por carta datada de 27.03.2009, dirigida à Ré Caixa Geral de Aposentações, o Autor requereu o pagamento das pensões a que entendia ter direito desde Outubro de 2004 – cfr. folhas 52 e seguintes dos autos.

B) Com data de 15.04.2009, a Ré Caixa Geral de Aposentações remeteu ao Mandatário do Autor o ofício 0993, pelo qual transmite que o caso julgado da decisão judicial proferida no âmbito do processo n.º 291/05 VIS, que correu apenas contra o Ministério da Educação, não é aplicável, sendo que o Ministério da Educação deu cumprimento ao decidido na referida sentença, pronunciando-se sobre a inexistência de prejuízo para o serviço – cfr. folhas 55 e 56 dos autos.

C) Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 21.10.2010, proferida no processo n.º 290/09.3 AVR, foi declarada improcedente a pretensão do também aqui Autor de pagamento das pensões de reforma relativas ao período compreendido entre Outubro de 2004 e Abril de 2007, tendo tal decisão sido confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11.01.2013 – cfr. folhas 58 a 84 dos autos.

D) Na Acção Administrativa Especial em que é Autor J., e Ré a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, que correu termos com o nº 290/09.3BEAVR, o Autor apresentou Petição Inicial, em 16.06.2009, na qual formulou os seguintes pedidos: «1. Ser anulado o ato da Ré, que na sequência do ofício no 233 da Escola Secundária Cl 30 CEB de (...), indefere a pretensão do Autor; 2. Ser anulado o ato da Ré que, com os mesmos fundamentos do anterior, desatende a reclamação que, por intermédio do seu advogado, o Autor apresentou em 27 de Março de 2009; Cumulativamente; Ser a Ré condenada a: 1. Pagar ao Autor todas as pensões de reforma vencidas desde Outubro, inclusive, de 2004 até Abril de 2007, no montante legalmente previsto à data de Outubro de 2004, com juros à taxa legal a contar da citação; 2. A anular a penalização de 4,5% no montante da reforma do Autor; 3. A restituir ao Autor o montante total dessa penalização desde Abril de 2007 até à data em que a mesma, efetivamente, seja anulada.» E) Alegou os seguintes factos, dados como provados nessa acção: 1. O Autor apresentou pedido de aposentação antecipada ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, em 26/12/2003, através do formulário “Requerimento/Nota (Biográfica)” constante do Processo Administrativo.

2. O Autor tinha à data 54 anos de idade e 36 anos de serviço, e era Professor do Quadro de Nomeação Definitiva, pertencente ao 12º grupo B (área eletrónica/electrotecnia), colocado na Escola Secundária de (...), estando posicionado no 9º Escalão, índice 299, e auferindo de remuneração-base a quantia de €2.457,99.

3. No seguimento daquele pedido e para instrução daquele processo de aposentação a Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária com 3º Ciclo de (...) emitiu a declaração na qual referiu...

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