Acórdão nº 01285/05.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I. A……………., com os demais sinais dos autos, inconformada com douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 6 de Junho de 2019, que negou provimento ao recurso por ela interposto da decisão do TAF de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS e respetivos juros compensatórios do exercício de 2000, no montante global de € 31.467,53, vem interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 284.º, n.º 1 do CPPT na redação, anterior à Lei 118/2019 de 17 de Setembro, de uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, por considerar que o referido acórdão colide com o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 4 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 0234/15 (acórdão fundamento).

  1. Por despacho a fls. 273 do SITAF, a Ex.ª Juíza Desembargadora do TCA Norte veio admitir o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal.

  2. A recorrente veio apresentar alegação de recurso a fls. 279 a 288 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto de decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, quanto ao erro de julgamento do Tribunal “a quo” relativamente ao facto de ter julgado improcedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IRS e respetivos juros compensatórios do exercício de 2000, no montante global de € 31.467,53.

    2) Ora, face ao exposto, não pode, a aqui recorrente, conformar-se com os termos de tal decisão tendo, para o efeito, apresentado recurso de oposição de acórdãos, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deve a pretensão da ora recorrente ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser conhecida a prescrição da dívida exequenda que deu origem aos presentes autos.

    3) Assim, tendo em conta que a questão central do acórdão invocado como fundamento se consubstancia na prescrição, é sobre esta que irão versar as presentes alegações.

    4) Pois, resulta que entre o Acórdão em reapreciação e o Acórdão fundamento, se verifica identidade de situações fácticas, na medida em que, quer num, quer no outro, a questão subjacente se relaciona com a prescrição da dívida tributária.

    5) Perscrutados os autos, verifica-se que foi apresentada Reclamação Graciosa, contra a liquidação de IRS do exercício de 2000, cujo montante global se cifra em € 31.467,56, em 07/03/2003.

    6) Posteriormente, face ao indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada, foi interposto recurso hierárquico dessa decisão, em 05/04/2004.

    7) Sendo que, a impugnação judicial que deu origem aos presentes autos, deu entrada no Serviço de Finanças de Viseu em 15/09/2005.

    8) Ora, face ao supra aduzido, importa agora que nos debrucemos na redação dada ao artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (doravante LGT), que determina o seguinte: “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

    ” (negrito e sublinhado nossos) 9) Tendo em conta a natureza do imposto, o prazo prescricional iniciaria a sua contagem a 31.12.2000.

    10) Decorre do preceituado no artigo 49.º, n.º 1 da LGT, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição e o seu n.º 3 determina que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

    11) Importa ter em consideração que, o regime legal estabelecido pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, com as alterações e aditamentos ao art.º 49º da LGT, não tem aplicabilidade ao caso em apreço, porquanto, os factos tributários em análise nos presentes autos ocorreram no exercício de 2000.

    12) Pelo que, consequentemente, é por demais evidente que, o prazo prescricional já ocorreu há muito tempo, pois já decorreram mais de 8 anos.

    13) Sendo, por isso, um facto consumado e de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, tal como prevê o art.º 175º do CPPT.

    14) Pois, estipula o preceito vindo de enunciar que: “A prescrição ou duplicação de coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.” 15) Sendo certo que, a oficiosidade do conhecimento é uma especificidade do direito fiscal, que se impõe por razões de ordem pública.

    16) A prescrição é um pressuposto da verificação da (in)utilidade do prosseguimento da lide, cujo seu conhecimento por parte do Tribunal é imposto por lei, dado o princípio da limitação dos atos, que afirma a ilegalidade de realizar no processo atos inúteis, conforme determina o art.º 130º do CPC, aqui aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT.

    17) Com efeito, sendo a prescrição uma exceção peremptória (artigos 576º e 579º, ambos do CPC, aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT), de conhecimento oficioso, a mesma deve ser conhecida independentemente de ser ou não alegada pelas partes.

    18) Significa isto que, o Tribunal “a quo”, deveria ter-se pronunciado quanto à mesma o que, no caso em apreço, não se verificou.

    19) Ou seja, o douto Acórdão em reapreciação, não tomou em consideração os factos extintivos do direito, que se produziram posteriormente à propositura da ação.

    20) Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.11.2015 (proc. 0234/15), disponível em www.dgsi.pt, “A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal. Tal conhecimento oficioso é uma especificidade do direito fiscal, sendo que, se este conhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal resulta frontal e diretamente da lei, já se manifesta expresso quanto à sua aplicação ao processo de impugnação judicial, pelo menos de forma direta.

    O Supremo Tribunal Administrativo de forma unânime tem vindo a admitir o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial, pese embora a prescrição não contenda com a legalidade do ato de liquidação ali em questão, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual – a utilidade ou não do prosseguimento da lide -, que o tribunal deve, também, conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos atos que afirma a ilegalidade de realizar no processo atos inúteis – artº 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário.

    Deste modo, a questão da prescrição não pode ser tida como uma questão nova, porque ela deverá estar presente na análise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, para garantir a utilidade do prosseguimento da lide, antes assumindo as vestes de uma questão cujo conhecimento foi omitido, e urge suprir.

    ” 21) Como supra se deixou já dito, a questão da prescrição é inequivocamente de conhecimento oficioso, pelo que, o douto Tribunal estava adstrito ao seu conhecimento.

    22) Pois, ao não o ter feito, ocorreu em violação clara e inequívoca de lei, o que conduz, inelutavelmente, à nulidade da sentença, nos termos do art.º 125º do CPPT.

    23) Uma vez que, houve por parte do Tribunal a quo...

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