Acórdão nº 941/03.3TAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2020

Data24 Novembro 2020

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 941/03.3TAFAR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por acórdão do Tribunal Colectivo proferido em 21/4/2008 foi decidido: - condenar o arguido C… pela prática de dez crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11.º n.º 1 al. a) do DL 454/91, de 28/12, na redacção do DL 316/97, de 19/11, e da Lei 48/2005, de 29.08, nas seguintes penas: i. 12 (doze) meses de prisão (cheque 1 destes autos); ii. 6 (seis) meses de prisão (cheque 2 destes autos); iii. 16 (dezasseis) meses de prisão (cheque 3 destes autos); iv. 7 (sete) meses de prisão (cheque 4 destes autos); v. 18 (dezoito) meses de prisão (cheque 5 destes autos): vi. 22 (vinte e dois) meses de prisão (cheque 6 destes autos); vii. 7 (sete) meses de prisão [apenso A); viii. 4 (quatro) meses de prisão (apenso B); ix. 4 (quatro) meses de prisão (apenso CJ; x. 6 [seis) meses de prisão (apenso D): - condenar, em cúmulo jurídico das penas singulares oro aplicadas, o arguido C… na pena conjunta de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, suspensão esta subordinada à obrigação de o arguido depositar à ordem destes autos, em cinco prestações anuais iguais, a quantia de 126.722,69 (cento e vinte e seis mil setecentos e vinte e dois euros e sessenta e nove cents) euros, vencendo-se a primeira destas prestações no termo de um ano a contar da data do trânsito em julgado desta decisão; - condenar o demandado C… a pagar: a) à demandante M…a quantia de 117.288,80 euros (cento e dezassete mil duzentos e oitenta e oito euros e oitenta cents), a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal referida: b) à demandante W… a quantia de 3.118,89 euros (três mil cento e dezoito euros e oitenta e nove cents), a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal referida; c) à demandante M… a quantia de 3.440 (três mil quatrocentos e quarenta) euros, a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal referida; - julgar improcedentes os pedidos de indemnização formulados na parte restante, absolvendo o demandado desta parte dos pedidos contra si formulados; - considerar o arguido C… responsável pelo pagamento dos honorários da sua ilustre defensora, por força do disposto no art.º 39.º n.º 2 e 3.º da Lei 34/2004 (aplicável aos autos), adiantando-se o pagamento dos honorários tabelados; - condenar o arguido C… no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça criminal devida em 5 (cinco) UC (a que acresce 1% nos termos e para os efeitos do art.º 13.º n.º 3 do DL 423/91) e a procuradoria no mínimo (cfr. arts. 74.º, 82.º, 85.º n.º 1 al. a), 89.º e 95.º do CCJ, 513.º e 514.º do CPP): - condenar as demandantes e o demandado no pagamento das custas cíveis, na medida dos seus decaimentos [cfr. arts. 523.º do CPP e 446.º do CPC): Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: Processo principal: 1) No dia 16 de Julho de 2003, o arguido C… assinou e entregou o cheque número…, no valor de 14.592,731 euros

2) Os restantes dizeres do cheque - data, valor, nome do beneficiário - foram preenchidos por meios mecanográficos no momento de entrega e assinatura, 3) Apresentado a pagamento, foi o cheque devolvido em 22.07.2003 com a menção de falta de provisão

4) No dia 17 de Julho de 2003, o arguido C… assinou e entregou o cheque número …, no valor de 2.996,13 euros

5) Os restantes dizeres do cheque - valor, data, nome do beneficiário - foram preenchidos por meios mecanográficos no momento da entrega e assinatura

6) Apresentado a pagamento, foi o cheque devolvido em 23.07.2003 com a menção de falta de provisão

7) No dia 18 de Julho de 2003, o arguido C… preencheu, subscreveu e emitiu o cheque número …, no valor de 23.073,11 euros

8) Apresentado a pagamento, foi o mesmo devolvido em 24.07.2003 com a menção de falta de provisão

9) No dia 20 de Julho de 2003, o arguido C… assinou e entregou o cheque número…, no valor de 3.377,90 euros

10) Os restantes dizeres do cheque - data, valor, nome do beneficiário - foram preenchidos por meios mecanográficos no momento da entrega e assinatura

11) Apresentado a pagamento foi o cheque devolvido em 24.07.2003 com a menção de falta de provisão

12) No dia 21 de Julho de 2003, o arguido C… preencheu, subscreveu e emitiu o cheque número …, no valor de 30.967,61 euros

13) Apresentado a pagamento, foi o cheque devolvido em 25.07.2003 com a menção de falta de provisão

14) No dia 23 de Julho de 2003, o arguido C… preencheu, subscreveu e emitiu o cheque número …, no valor de 42.281,32 euros

15) Apresentado a pagamento, foi o mesmo devolvido em 01.08.2003, com a menção de falta de provisão

16) Os cheques referidos foram todos sacados sobre o Banco … e emitidos a favor de M…, e apresentados a pagamento aos balcões de … do Banco …

17) Os cheques referidos destinavam-se a pagar géneros, tais como carnes, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, cigarros, etc. comprados pelo arguido no referido estabelecimento

18) O arguido agiu deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas lhe eram proibidas e que não possuía no banco sacado fundos suficientes para proceder ao pagamento dos chegues. Apenso A 19) No dia 12 de Agosto de 2003, C… preencheu e assinou o cheque n.º …, sacado sobre a conta n.º …do Banco …, no valor de 3.440 euros, e entregou-o a L…, na qualidade de gerente comercial da sociedade M… 20) O chegue destinou-se ao pagamento de um fio de ouro e de um relógio que C… adquiriu na ourivesaria de que L… é gerente, sita na Rua …, em …

21) A data aposta no cheque foi igual à da emissão, ou seja, 12.08.2003

22) Apresentado a pagamento no dia 12 de Agosto de 2003 na sucursal n.º …do Banco …, em …, o mesmo foi devolvido na compensação do Banco de Portugal em 25.08.2008, por falta de provisão

23) O arguido sabia que não lhe era permitido fazer a entrega do cheque, pondo-o em circulação, sem que estivesse assegurado o seu pagamento pela entidade sacada, mediante o depósito de quantia suficiente para tal, desde a data da sua entrega até ao termo do prazo de 8 dias

24) O arguido quis emitir o referido cheque, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade da sua conduta e que dessa forma prejudicava a sociedade que explorava a ourivesaria onde adquiriu os produtos supra mencionados. Apenso B 25) No dia 3 de Novembro de 2003, C… assinou e entregou o cheque n.º …, sacado sobre a conta n.º … do Banco …, agência de …, no valor de 1.758,99 euros, a um funcionário da W…, para pagamento de um computador e de uma mala para portátil

26) O cheque foi preenchido mecanicamente na caixa registadora do estabelecimento comercial W…, sito na …, em …, no local onde o cheque foi entregue

27) Apresentado a pagamento no Banco …, agência de …, o cheque foi devolvido na compensação do Banco de Portugal em 07.11.2003, por falta de provisão, uma vez que q conta respectiva não possuía fundos suficientes para o seu pagamento, 28) O arguido ao entregar e assinar o chegue, tinha conhecimento de que a quantia existente em depósito na entidade sacada não era suficiente para o pagamento integral do mesmo, e sabia perfeitamente que não lhe era permitido fazer a entrega, pondo em circulação um cheque, sem que estivesse assegurado o seu pagamento pela entidade sacada, mediante o depósito de quantia suficiente para tal, desde a data da sua entrega até ao termo do prazo de 8 dias

29) No entanto, o arguido quis emitir o referido cheque, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade da sua conduta e que dessa forma prejudicava a sociedade referida. Apenso C 30) No dia 3 de Novembro de 2003, o arguido C… assinou e entregou a …, para pagamento de equipamento electrónico que comprou na loja daquela, em …, o cheque n.º …, do montante de 1.359,90 euros, sacado sobre a conta...

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