Acórdão nº 941/03.3TAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2020
Data | 24 Novembro 2020 |
ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 941/03.3TAFAR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por acórdão do Tribunal Colectivo proferido em 21/4/2008 foi decidido: - condenar o arguido C… pela prática de dez crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11.º n.º 1 al. a) do DL 454/91, de 28/12, na redacção do DL 316/97, de 19/11, e da Lei 48/2005, de 29.08, nas seguintes penas: i. 12 (doze) meses de prisão (cheque 1 destes autos); ii. 6 (seis) meses de prisão (cheque 2 destes autos); iii. 16 (dezasseis) meses de prisão (cheque 3 destes autos); iv. 7 (sete) meses de prisão (cheque 4 destes autos); v. 18 (dezoito) meses de prisão (cheque 5 destes autos): vi. 22 (vinte e dois) meses de prisão (cheque 6 destes autos); vii. 7 (sete) meses de prisão [apenso A); viii. 4 (quatro) meses de prisão (apenso B); ix. 4 (quatro) meses de prisão (apenso CJ; x. 6 [seis) meses de prisão (apenso D): - condenar, em cúmulo jurídico das penas singulares oro aplicadas, o arguido C… na pena conjunta de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, suspensão esta subordinada à obrigação de o arguido depositar à ordem destes autos, em cinco prestações anuais iguais, a quantia de 126.722,69 (cento e vinte e seis mil setecentos e vinte e dois euros e sessenta e nove cents) euros, vencendo-se a primeira destas prestações no termo de um ano a contar da data do trânsito em julgado desta decisão; - condenar o demandado C… a pagar: a) à demandante M…a quantia de 117.288,80 euros (cento e dezassete mil duzentos e oitenta e oito euros e oitenta cents), a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal referida: b) à demandante W… a quantia de 3.118,89 euros (três mil cento e dezoito euros e oitenta e nove cents), a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal referida; c) à demandante M… a quantia de 3.440 (três mil quatrocentos e quarenta) euros, a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal referida; - julgar improcedentes os pedidos de indemnização formulados na parte restante, absolvendo o demandado desta parte dos pedidos contra si formulados; - considerar o arguido C… responsável pelo pagamento dos honorários da sua ilustre defensora, por força do disposto no art.º 39.º n.º 2 e 3.º da Lei 34/2004 (aplicável aos autos), adiantando-se o pagamento dos honorários tabelados; - condenar o arguido C… no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça criminal devida em 5 (cinco) UC (a que acresce 1% nos termos e para os efeitos do art.º 13.º n.º 3 do DL 423/91) e a procuradoria no mínimo (cfr. arts. 74.º, 82.º, 85.º n.º 1 al. a), 89.º e 95.º do CCJ, 513.º e 514.º do CPP): - condenar as demandantes e o demandado no pagamento das custas cíveis, na medida dos seus decaimentos [cfr. arts. 523.º do CPP e 446.º do CPC): Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: Processo principal: 1) No dia 16 de Julho de 2003, o arguido C… assinou e entregou o cheque número…, no valor de 14.592,731 euros
2) Os restantes dizeres do cheque - data, valor, nome do beneficiário - foram preenchidos por meios mecanográficos no momento de entrega e assinatura, 3) Apresentado a pagamento, foi o cheque devolvido em 22.07.2003 com a menção de falta de provisão
4) No dia 17 de Julho de 2003, o arguido C… assinou e entregou o cheque número …, no valor de 2.996,13 euros
5) Os restantes dizeres do cheque - valor, data, nome do beneficiário - foram preenchidos por meios mecanográficos no momento da entrega e assinatura
6) Apresentado a pagamento, foi o cheque devolvido em 23.07.2003 com a menção de falta de provisão
7) No dia 18 de Julho de 2003, o arguido C… preencheu, subscreveu e emitiu o cheque número …, no valor de 23.073,11 euros
8) Apresentado a pagamento, foi o mesmo devolvido em 24.07.2003 com a menção de falta de provisão
9) No dia 20 de Julho de 2003, o arguido C… assinou e entregou o cheque número…, no valor de 3.377,90 euros
10) Os restantes dizeres do cheque - data, valor, nome do beneficiário - foram preenchidos por meios mecanográficos no momento da entrega e assinatura
11) Apresentado a pagamento foi o cheque devolvido em 24.07.2003 com a menção de falta de provisão
12) No dia 21 de Julho de 2003, o arguido C… preencheu, subscreveu e emitiu o cheque número …, no valor de 30.967,61 euros
13) Apresentado a pagamento, foi o cheque devolvido em 25.07.2003 com a menção de falta de provisão
14) No dia 23 de Julho de 2003, o arguido C… preencheu, subscreveu e emitiu o cheque número …, no valor de 42.281,32 euros
15) Apresentado a pagamento, foi o mesmo devolvido em 01.08.2003, com a menção de falta de provisão
16) Os cheques referidos foram todos sacados sobre o Banco … e emitidos a favor de M…, e apresentados a pagamento aos balcões de … do Banco …
17) Os cheques referidos destinavam-se a pagar géneros, tais como carnes, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, cigarros, etc. comprados pelo arguido no referido estabelecimento
18) O arguido agiu deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas lhe eram proibidas e que não possuía no banco sacado fundos suficientes para proceder ao pagamento dos chegues. Apenso A 19) No dia 12 de Agosto de 2003, C… preencheu e assinou o cheque n.º …, sacado sobre a conta n.º …do Banco …, no valor de 3.440 euros, e entregou-o a L…, na qualidade de gerente comercial da sociedade M… 20) O chegue destinou-se ao pagamento de um fio de ouro e de um relógio que C… adquiriu na ourivesaria de que L… é gerente, sita na Rua …, em …
21) A data aposta no cheque foi igual à da emissão, ou seja, 12.08.2003
22) Apresentado a pagamento no dia 12 de Agosto de 2003 na sucursal n.º …do Banco …, em …, o mesmo foi devolvido na compensação do Banco de Portugal em 25.08.2008, por falta de provisão
23) O arguido sabia que não lhe era permitido fazer a entrega do cheque, pondo-o em circulação, sem que estivesse assegurado o seu pagamento pela entidade sacada, mediante o depósito de quantia suficiente para tal, desde a data da sua entrega até ao termo do prazo de 8 dias
24) O arguido quis emitir o referido cheque, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade da sua conduta e que dessa forma prejudicava a sociedade que explorava a ourivesaria onde adquiriu os produtos supra mencionados. Apenso B 25) No dia 3 de Novembro de 2003, C… assinou e entregou o cheque n.º …, sacado sobre a conta n.º … do Banco …, agência de …, no valor de 1.758,99 euros, a um funcionário da W…, para pagamento de um computador e de uma mala para portátil
26) O cheque foi preenchido mecanicamente na caixa registadora do estabelecimento comercial W…, sito na …, em …, no local onde o cheque foi entregue
27) Apresentado a pagamento no Banco …, agência de …, o cheque foi devolvido na compensação do Banco de Portugal em 07.11.2003, por falta de provisão, uma vez que q conta respectiva não possuía fundos suficientes para o seu pagamento, 28) O arguido ao entregar e assinar o chegue, tinha conhecimento de que a quantia existente em depósito na entidade sacada não era suficiente para o pagamento integral do mesmo, e sabia perfeitamente que não lhe era permitido fazer a entrega, pondo em circulação um cheque, sem que estivesse assegurado o seu pagamento pela entidade sacada, mediante o depósito de quantia suficiente para tal, desde a data da sua entrega até ao termo do prazo de 8 dias
29) No entanto, o arguido quis emitir o referido cheque, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade da sua conduta e que dessa forma prejudicava a sociedade referida. Apenso C 30) No dia 3 de Novembro de 2003, o arguido C… assinou e entregou a …, para pagamento de equipamento electrónico que comprou na loja daquela, em …, o cheque n.º …, do montante de 1.359,90 euros, sacado sobre a conta...
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