Acórdão nº 13/15.8PTEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. M… foi condenado por sentença de 20/4/2015 (transitada no dia 20/4/2015), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º, com referência ao artigo 69.º, § 1.º, al. a) do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova

Por não ter cumprido as obrigações decorrentes da suspensão da execução da pena de prisão, designadamente por no período da suspensão (inicial e sua prorrogação) ter praticado outros crimes, o M.mo juiz do 2.º Juízo Local Criminal de Évora, após a audição prevista no artigo 495.º do Código de Processo Penal (CPP), despacho de 13/3/2020, considerou terem falido as razões que justificaram a suspensão da execução da referida pena de prisão (artigo 56.º, § 1.º, al. b) do Código Penal (CP), tendo determinado a sua revogação e cumprimento efetivo da pena de prisão, em regime de permanência na habitação (para o qual o condenado deu o seu consentimento - sem contudo deixar de pugnar pela não revogação da suspensão da execução da prisão)

  1. Não se conformando com esta decisão dela veio recorrer o condenado, formulando deste modo as conclusões da sua motivação: «1. O arguido foi condenado nos presentes autos referente a factos praticados no dia 14/12/2015. 2. A douta sentença foi proferida em 12/03/2015. 3. A mesma sentença transitou em 20/04/2015. 4. O arguido foi acompanhado pelos técnicos de reinserção social no cumprimento das mediadas aplicadas. 5. As referidas medidas que duraram um ano, foram declaradas extintas pelo cumprimento. 6. A presente sentença que revoga a suspensão da pena de prisão e determina o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, pelo mesmo período, que será executada coma fiscalização de meios técnicos de controlo à distância, foi proferida em 13/03/2020 e notificada a 16 de março de 2020. 7. Parece-nos mais uma vez que tal revogação da suspensão não poderia ter sido determinada uma vez que já tinha decorrido o prazo para que a mesma pudesse ser revogada e neste sentido trata-se de uma nulidade o que leva a que a douta sentença seja revogada. 8. Acresce a estes factos e fundamentos, o perdão da Pena até dois anos que foi concedido no âmbito da Lei 9/2020, de 10 de abril e demais legislação. 9. Esta Lei veio determinar o perdão das penas de prisão até dois anos ou desde que faltasse cumprir dois anos de pena. 10. A mesma foi publicada e aprovada já depois da douta sentença ter sido proferida. 11. Pelo que no modesto entendimento do arguido, também a sua pena deveria ser julgada perdoada e nesse sentido não deveria cumprir qualquer outra pena. 12. Ao ser-lhe aplicada a pena privativa de liberdade cria no arguido um sentimento de injustiça uma vez que arguidos condenados por crimes bem mais gravosos, puderam sair em liberdade e verem-lhe perdoado tempo superior ao período da pena do aqui arguido

  2. Neste sentido requer-se a V. Exas. Venerandos Desembargadores que seja revogada a douta sentença e deliberado que o perdão da pena também e aplica ao arguido recorrente

  3. podemos verificar também a falta de fundamentação na douta sentença recorrida que não indica os fundamentos utilizados para a aplicação da medida privativa da liberdade. 15. A douta sentença limita-se a invocar factos genéricos, sem concretizar os factos que levam à aplicação da revogação da suspensão e também à aplicação da pena privativa da liberdade, reconhecendo por outro lado que o arguido se encontra bem inserido e que não se justifica a aplicação de medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional. 16. Pelos fundamentos apresentados na douta sentença, verifica-se que existe erro notório na apreciação da prova. 17. Os fundamentos apresentados pelo arguido, durante as várias respostas às promoções do Ministério Público estão em total contradição com a fundamentação vertida na douta sentença e demonstra que existe erro na apreciação da prova. 18. Pelo que também aqui existe uma nulidade na douta sentença e por isso deverá ser igualmente revogada. 19. Depois de tudo o que foi referido, analisando o crime praticado, 20. O tempo decorrido, 21. A ausência da prática de mais crimes por parte do arguido. 22. A boa inserção social, familiar e profissional. 23. A boa integração na sociedade. 24. A responsabilidade social, familiar e laboral. 25. O prejuízo causado pelo cumprimento da pena, quer em relação à família, quer principalmente em relação ao trabalho e aos seus trabalhadores e clientes, 26. Considerando o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da douta sentença inicial, o cumprimento das medidas aplicadas, o perdão da pena determinado pela Lei 9/2020, de 10 de abril, parece-nos mais uma vez que não deveria ser aplicada ao arguido a pena determinada pela douta sentença. 27. Quando muito aplicar nova suspensão, tendo em conta o percurso do arguido nos últimos anos. 28. Deve assim o presente recurso ser julgado procedente, julgada nula a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, substituindo tal decisão por outra que julgue extinta a pena aplicada, se assim não for entendido por V. Exas. que seja julgada perdoada a pena a plicada, nos termos da Lei 9/2020, de 10 de abril. 29. Se mesmo assim não for entendido por V. Exas, Venerandos Desembargadores, deverá ser sempre aplicada uma pena não privativa da liberdade ou suspensa na sua execução, qualquer pena a aplicar. 30. Nestes termos, violou a Meritíssima Juiz do tribunal a quo, a lei. 31. Violou nomeadamente os artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, Lei 9/2020, de 10 de abril e demais legislação aplicável.» 3. Na sua resposta o Ministério Público junto do órgão jurisdicional recorrido sustentou a bondade da decisão judicial, sintetizando a sua posição nos seguintes termos (extrato): «1. Nos presentes autos o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 20.04.2015, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano. Porém, foi prorrogado o período de suspensão de execução da pena de prisão em 24.05.2017, por um novo período de um ano, o que interrompeu a prescrição e que permite concluir que a decisão de revogação da pena de prisão suspensa na sua execução foi tomada em tempo. 2. A Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, criou um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, concedendo "um perdão parcial de penas de prisão" - cfr. artigo l.º, n.º 1, alínea a) - considerando, as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos (artigo 2.º, n.º 1). 3. Os pressupostos para aplicação do perdão contemplados pela lei n.º 9/2020, de 10 de abril, são: i. A "qualidade" efetiva de recluso (que o arguido não preenche) - entendidos como tal aqueles que se encontram em cumprimento de penas de prisão à data da entrada em vigor da lei; ii. O trânsito em julgado da condenação. 4. Acresce que compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido nesta lei" (art.º 2.º, n.º 8 da lei n.º 9/2020, de 10 de abril. 5. A decisão ora em crise estabelece o percurso lógico dedutivo que conduziu à aplicação da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o qual é passível de ser compreendido por um homem médio, referindo todos os elementos constantes dos autos que foram essenciais para a formulação do juízo em causa

  4. Não existe erro notório na apreciação da prova, porquanto tal configura uma situação de vício no apuramento da matéria de facto. Ou seja, se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria a evidência. Ora, a decisão em causa é perfeitamente lógica e não apresenta elementos desconformes. 7. A conduta do arguido conduz à formulação de um juízo de prognose desfavorável e à constatação de que o mesmo não interiorizou o desvalor da sua conduta, senão vejamos: * Durante o período da suspensão da execução da pena de prisão o arguido cometeu um ilícito criminal (de desobediência) no âmbito do processo 527/15.0T9EVR, no qual veio a ser punido com pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução durante o período de um ano. * Por força do cometimento deste novo ilícito criminal foi prorrogada a suspensão aplicada nos presentes autos. * Encontrando-se a decorrer novo prazo de suspensão, o arguido comete outro ilícito criminal - processo n.º 156/16.0T9MMN -, precisamente da mesma natureza do anterior (desobediência), revelando, desta forma, fragilidades e dificuldades em atuar conforme com o direito. * Do exposto resulta que a douta decisão não viola o disposto nos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, nem a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril (ao contrário do que defende o arguido).» 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância de recurso, pronunciou-se no mesmo sentido da resposta elaborada na primeira instância

  5. Cumprido o disposto no artigo 417.º...

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