Acórdão nº 122/18.1GBILH-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 122/18.1GBILH-B.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de …….. (Juízo de competência genérica de …………., Juiz 1), no âmbito do processo n.º 122/18.1GBILH, por sentença de 23.0.2018, transitada em julgado a 25.06.2018 (cf. certidão junta aos autos), em processo sumário, foi decidido: «Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.° n.°1 e 2 do Decreto-Lei n.°2/98, de 3 de Novembro, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na execução por igual período, com a condição de, no prazo de 1 (um) ano demonstrar nos autos a inscrição em escola de condução, a frequência do número de aulas necessário para se poder submeter a exame de código e a submissão a este mesmo exame (cfr. art. 50.° e 52.° n.°1 alínea c) do C.P.), condição que deverá ser acompanhada e fiscalizada pela DGRSP.

» 2.1.

Desta decisão vem o arguido, por si [de acordo com o disposto no art. 450.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal], em peça manuscrita, interpor o recurso de extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, do Código de Processo Penal. Alega que, sendo titular da licença de condução de categoria AM desde 02.09.1997 (e com validade até 22.09.2034), e por força do disposto no art. 123.º, n.º 4, do Código da Estrada (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07), não poderia ter sido condenado pelo crime de condução sem habilitação legal numa pena de prisão de 1 anos suspensa pelo mesmo período e sujeita a condições. Informa ainda que já realizou o exame de condução para a categoria B e B1, tendo sido aprovado a ...06.2019, e o título adquirido terá a validade até ...06.2034.

Junta: - certidão do IMTT a atestar a titularidade de licença de condução para veículos de categoria AM (motociclos art. 124.º, do Código da Estrada; - cópia da carta de condução.

2.2.

O arguido foi ouvido a 17.09.2020: negou os factos, afirmando que não estava a conduzir o automóvel; quem tinha conduzido o veículo até àquele local tinha sido a sua mulher, porém após ter avariado a mulher foi para casa no veículo da sogra, e AA ficou à espera do reboque sentado no banco do condutor; quando a militar da GNR o abordou já estava parado há cerca de 10 minutos.

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de …………, o Ministério Público pronunciou‑se sobre o recurso interposto considerando que: «(...) 3. Neste caso, em data posterior à prolação da supra referida sentença - e por conseguinte à apreciação da prova efectuada pela Mm.ª Juiz de 1.ª instância no julgamento que ali teve lugar - adveio aos autos o conhecimento de factos novos bem como de novos meios de prova que permitem concluir pelo não cometimento do crime em causa por parte do arguido e por conseguinte pela injustiça da decisão da condenação que lhe foi imposta nos autos.

  2. Isto porque o recorrente juntou, efectivamente, um novo elemento de prova que, aquando do julgamento não foi conhecido, a saber, a licença de condução emitida pela Câmara Municipal ………….., explicando ainda, quando ouvido, que, em sede de julgamento nada disse sobre isso por não ter sido questionado pelo Tribunal.

  3. Assim, conjugando o disposto nos artigos 62º, nº 1 e 2 do DL nº 138/2012, de 05¬07 que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir e artigo 123º, nº 4 do Código da Estrada, na redacção dada pelas alterações introduzidas pelo citado diploma, conclui-se que, caso fosse conhecido o facto de o recorrente ser titular de licença para conduzir veículos da categoria AM, o mesmo nunca incorreria na prática de um crime de condução sem habilitação legal, mas sim, na prática da contra-ordenação prevista no 123º, nº 4 do Código da Estrada.

  4. Ora, tal como se decidiu no aresto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2010 que versa sobre um caso idêntico aos destes autos: «IV. Representa um facto novo, quer para o MP, quer para o tribunal, à data do julgamento, que a arguida fosse titular de carta de condução na data dos factos que motivaram a sua condenação.

    V. Tendo embora a arguida conhecimento desse facto à data do julgamento, tem o MP legitimidade e fundamento para invocar esse desconhecimento e para pedir a revisão da sentença, actuando em benefício da condenada e da sociedade, pois seria intolerável que ficasse estabilizada na ordem jurídica uma decisão baseada num facto falso que o tribunal declarara provado com base em informação transmitida pela entidade pública competente, existindo, nessa medida, fundamento para a revisão.» (proferido no processo n.º 706/04.5GNPRT-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.).

    Em conformidade, entendemos que a informação obtida consubstancia um novo meio de prova, que suscita grave dúvida sobre a justiça da condenação dos autos principais, motivo pelo qual se nos...

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