Acórdão nº 871/20.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO O............ intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo administrativo impugnatório urgente contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.
A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - a) seja notificada a Entidade requerida para, cautelarmente, em sede preliminar, trazer aos autos o processo n.° 2712.19 PT, nos termos da alínea “n)”, nº 2 do artigo 2° , e o n° 1 do artigo 35, ambos do CPTA, do n° 1 do artigo 364 do CPC, bem como do n° 2, do artigo 79° da Lei n.° 145/2015 de 9 de setembro; - b) seja concedido ao requerente prazo de 30 dias para análise do processo n°. 2712.19 PT, nos termos do n° 1 do artigo 33° da Lei ° 34/2004, a fim de que este possa eventualmente deduzir pretensões, requerimentos e fundamentos para tanto, e assim delimitar o alcance objetivo da postulação em causa; - c) seja declarada nula a decisão que ora se impugna por déficit na instrução termos dos artigos 58.° e n° 1 do artigo 163°, ambos do CPA, bem como o artigo 3.°, n.° 2, 2.° parágrafo, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; - d) seja, por fim, condenada a Administração a admitir e deferir o pedido de Protecção Internacional do requerente.
* Por sentença, o tribunal a quo decidiu absolver dos pedidos o réu.
* Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão e um despacho emitido no mesmo dia logo antes da sentença, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo (sic): 1) Houve abuso Abuso de Direito da Entidade Demandada, diante da negativa de acesso ao inteiro teor do PA nº 2712.19 PT, nos termos do art. 268º nºs 1 e 2 da CRP, a violar assim prerrogativas funcionais do defensor oficioso peticionário, nos termos do nº 2 do artigo 79º da Lei nº' 145/2015 de 9 de setembro, bem como criar prejuízo ao Recorrente ao substituir o prazo de 30 dias conferidos para análise de documentos e propositura da ação, por força do nº 1 do art. 33º da Lei nº 34/2004, para o prazo de 10 dias, para Réplica em processos urgentes, estabelecidos no CPTA; 2) A decisão guerreada é nula, porque nos autos do processo em foi proferida não foi realizada a Audiência de Interessados e relatório em sede de Procedimento Especial de Determinação de Estado Responsável, nos termos do artigo 17, nº 2, da Lei nº 27/08; 3) A decisão guerreada é nula porque nos autos do processo em foi proferida houve deficit de instrução, no que concerne aos factos essenciais à decisão de transferência, nos termos dos artigos 58 e nº 1 do artigo 163, ambos do CPA.
* Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento.
* Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.
As questões a resolver nesta apelação serão elencadas no início do ponto II.2.
* II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS O tribunal a quo fixou o seguinte quadro factual: «imagens no original» * II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO As questões a resolver nesta apelação, a propósito do despacho e da sentença recorridos, são as seguintes: - Violação do artigo 79º, 2, da Lei 145/2015 e do artigo 33º, 1, da Lei 34/2004; - Violação do artigo 17º, 2, da Lei do Asilo; - Défice instrutório.
* 1 - Sobre a invocada violação do artigo 79º, 2, da Lei 145/2015 e do artigo 33º, 1, da Lei 34/2004 1.1.
Esta questão “prévia”, referente a um despacho prévio à sentença, mas emitido no mesmo momento, teve do Tribunal Administrativo de Círculo a seguinte apreciação: “Solicitou o Autor que o Tribunal determinasse a junção do processo instrutor pela Entidade Demandada, numa fase preliminar, com fundamento no facto de a Entidade Demandada não ter permitido a consulta do mesmo numa fase prévia à da propositura da presente acção. Ora, nos termos do Artigo 268°, n°s 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, e têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Quanto ao direito à informação procedimental, consagrado nos Artigos 268°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa e 82° a 85 do CPA, o mesmo pressupõe a existência de um processo pendente e de um interesse directo [cfr. Artigo 82° do CPA] ou legítimo [cfr. Artigo 85° do CPA] da requerente. O interesse directo pressupõe que o procedimento em causa há-de por si ou quanto a si ter sido desencadeado. Em causa hão-de estar direitos e interesses que o particular pretende acautelar. Por sua vez, o interesse legítimo é o que deriva de uma situação conexa com aquela que forma o objecto do procedimento. Sendo que a consulta de informação procedimental, em concreto de informação constante de um procedimento administrativo, poderá ter em vista a obtenção de elementos indispensáveis à instrução de pretensões judiciais ou outras que o interessa no procedimento pretenda deduzir. Ora, à luz do regime legal supra referido, a Administração Pública, em face de um pedido de consulta de processos administrativos, e tratando-se de um interessado no procedimento, está legalmente obrigada a facultar o acesso e/ou consulta ao mesmo; sob pena de se ter por violado o direito à informação do Requerente. Porém, nessas circunstâncias, o facto de não ter sido permitida a consulta de um determinado processo administrativo, não constitui causa de invalidade do acto administrativo que no âmbito daquele foi proferido. Nestes casos, o interessado no procedimento, que solicitou a consulta e o acesso ao processo administrativo e não viu a sua pretensão satisfeita no prazo legalmente previsto – e verificados que estavam os demais requisitos legais – fica legitimado a recorrer ao processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos do Artigos 104.º e seguintes do CPTA, de modo a obter a consulta ao processo em questão. Caso em que, e na pendência da referida intimação, o prazo de impugnação se interromperia, nos termos do Artigo 106.º do CPTA. Sendo certo que, nos termos do Artigo 84.º do CPTA, a Entidade Demandada apenas está obrigada a proceder á junção do processo instrutor, no decurso do prazo para apresentação da contestação. O que fez. Dispondo, por conseguinte, o Autor do prazo legalmente previsto – 10 dias – para consultar o processo instrutor, o qual se encontrava disponível para consulta no SITAF, e exercer o contraditório quanto ao mesmo. Acresce que, e sem prejuízo do que anteriormente foi dito, o processo instrutor foi junto aos autos pela Entidade Demandada e devidamente notificado ao Autor que, na sequência de tal notificação, apresentou réplica – cfr. páginas 142 a 155 do SITAF. Ou seja, na sequência da notificação feita pelo Tribunal, o Autor dispunha do prazo legalmente previsto paro o exercício do contraditório, [que não é certamente o prazo de 30 dias previsto no Artigo 33.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004 e o qual não se coaduna, desde logo, com a natureza urgente deste processo], que lhe possibilitaria, se assim o entendessem, apresentar resposta e pronúncia em relação aos documentos juntos. Sendo certo que, comprovando a recusa de acesso ao processo instrutor em momento anterior, o Autor sempre poderia lançar mão de um articulado superveniente, nos termos do Artigo 86.º do CPTA; considerando que os mesmos poderão ser apresentados em juízo não só quanto a factos supervenientes, mas também quanto a factos que, apenas supervenientemente vieram ao conhecimento das partes. Ante o exposto, só se pode concluir que os direitos e garantias de defesa do Autor não foram beliscados, porquanto tinha à sua disposição meios legais para reagir à alegada falta de acesso ao processo instrutor; assim o tivesse querido. Indefere-se, portanto, o requerido nas alíneas a) e b) do petitório e, bem assim, o requerido na réplica quanto à concessão de 30 dias para consulta do processo instrutor.” 1.2.
O artigo 79º, 2, da Lei 145/2015 (E.O.A.), invocada pelo recorrente, dispõe: - “Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.” E o artigo 33º, 1, da Lei 34/2004, atual, dispõe: - “O patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a ação naquele prazo.” Ora, face ao expendido pelo Tribunal Administrativo de Círculo, está claro que o recorrente não tem razão.
Com efeito, o que estava em causa era, não o âmbito do cit. nº 2 do artigo 79º do E.O.A., mas sim a correta utilização dos meios legais procedimentais e ou processuais para o autor ter acesso a informação procedimental, meios aliás identificados no cit. despacho e ignorados pelo autor/recorrente. E, quanto a isto, fazemos nossas as palavras do Tribunal Administrativo de Círculo, em nada abaladas pelo recurso.
Ademais, o prazo referido no cit. artigo 33º, 1, não se sobrepõe, sempre e necessariamente, ao prazo previsto na Lei do Asilo.
O autor, simplesmente, não se socorreu a priori do cit. artigo 106º do CPA, nem respondeu à junção do p.a. instrutor, que são os meios, adentro do...
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