Acórdão nº 871/20.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO O............ intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo administrativo impugnatório urgente contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - a) seja notificada a Entidade requerida para, cautelarmente, em sede preliminar, trazer aos autos o processo n.° 2712.19 PT, nos termos da alínea “n)”, nº 2 do artigo 2° , e o n° 1 do artigo 35, ambos do CPTA, do n° 1 do artigo 364 do CPC, bem como do n° 2, do artigo 79° da Lei n.° 145/2015 de 9 de setembro; - b) seja concedido ao requerente prazo de 30 dias para análise do processo n°. 2712.19 PT, nos termos do n° 1 do artigo 33° da Lei ° 34/2004, a fim de que este possa eventualmente deduzir pretensões, requerimentos e fundamentos para tanto, e assim delimitar o alcance objetivo da postulação em causa; - c) seja declarada nula a decisão que ora se impugna por déficit na instrução termos dos artigos 58.° e n° 1 do artigo 163°, ambos do CPA, bem como o artigo 3.°, n.° 2, 2.° parágrafo, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; - d) seja, por fim, condenada a Administração a admitir e deferir o pedido de Protecção Internacional do requerente.

* Por sentença, o tribunal a quo decidiu absolver dos pedidos o réu.

* Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão e um despacho emitido no mesmo dia logo antes da sentença, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo (sic): 1) Houve abuso Abuso de Direito da Entidade Demandada, diante da negativa de acesso ao inteiro teor do PA nº 2712.19 PT, nos termos do art. 268º nºs 1 e 2 da CRP, a violar assim prerrogativas funcionais do defensor oficioso peticionário, nos termos do nº 2 do artigo 79º da Lei nº' 145/2015 de 9 de setembro, bem como criar prejuízo ao Recorrente ao substituir o prazo de 30 dias conferidos para análise de documentos e propositura da ação, por força do nº 1 do art. 33º da Lei nº 34/2004, para o prazo de 10 dias, para Réplica em processos urgentes, estabelecidos no CPTA; 2) A decisão guerreada é nula, porque nos autos do processo em foi proferida não foi realizada a Audiência de Interessados e relatório em sede de Procedimento Especial de Determinação de Estado Responsável, nos termos do artigo 17, nº 2, da Lei nº 27/08; 3) A decisão guerreada é nula porque nos autos do processo em foi proferida houve deficit de instrução, no que concerne aos factos essenciais à decisão de transferência, nos termos dos artigos 58 e nº 1 do artigo 163, ambos do CPA.

* Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento.

* Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

As questões a resolver nesta apelação serão elencadas no início do ponto II.2.

* II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS O tribunal a quo fixou o seguinte quadro factual: «imagens no original» * II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO As questões a resolver nesta apelação, a propósito do despacho e da sentença recorridos, são as seguintes: - Violação do artigo 79º, 2, da Lei 145/2015 e do artigo 33º, 1, da Lei 34/2004; - Violação do artigo 17º, 2, da Lei do Asilo; - Défice instrutório.

* 1 - Sobre a invocada violação do artigo 79º, 2, da Lei 145/2015 e do artigo 33º, 1, da Lei 34/2004 1.1.

Esta questão “prévia”, referente a um despacho prévio à sentença, mas emitido no mesmo momento, teve do Tribunal Administrativo de Círculo a seguinte apreciação: “Solicitou o Autor que o Tribunal determinasse a junção do processo instrutor pela Entidade Demandada, numa fase preliminar, com fundamento no facto de a Entidade Demandada não ter permitido a consulta do mesmo numa fase prévia à da propositura da presente acção. Ora, nos termos do Artigo 268°, n°s 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, e têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Quanto ao direito à informação procedimental, consagrado nos Artigos 268°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa e 82° a 85 do CPA, o mesmo pressupõe a existência de um processo pendente e de um interesse directo [cfr. Artigo 82° do CPA] ou legítimo [cfr. Artigo 85° do CPA] da requerente. O interesse directo pressupõe que o procedimento em causa há-de por si ou quanto a si ter sido desencadeado. Em causa hão-de estar direitos e interesses que o particular pretende acautelar. Por sua vez, o interesse legítimo é o que deriva de uma situação conexa com aquela que forma o objecto do procedimento. Sendo que a consulta de informação procedimental, em concreto de informação constante de um procedimento administrativo, poderá ter em vista a obtenção de elementos indispensáveis à instrução de pretensões judiciais ou outras que o interessa no procedimento pretenda deduzir. Ora, à luz do regime legal supra referido, a Administração Pública, em face de um pedido de consulta de processos administrativos, e tratando-se de um interessado no procedimento, está legalmente obrigada a facultar o acesso e/ou consulta ao mesmo; sob pena de se ter por violado o direito à informação do Requerente. Porém, nessas circunstâncias, o facto de não ter sido permitida a consulta de um determinado processo administrativo, não constitui causa de invalidade do acto administrativo que no âmbito daquele foi proferido. Nestes casos, o interessado no procedimento, que solicitou a consulta e o acesso ao processo administrativo e não viu a sua pretensão satisfeita no prazo legalmente previsto – e verificados que estavam os demais requisitos legais – fica legitimado a recorrer ao processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos do Artigos 104.º e seguintes do CPTA, de modo a obter a consulta ao processo em questão. Caso em que, e na pendência da referida intimação, o prazo de impugnação se interromperia, nos termos do Artigo 106.º do CPTA. Sendo certo que, nos termos do Artigo 84.º do CPTA, a Entidade Demandada apenas está obrigada a proceder á junção do processo instrutor, no decurso do prazo para apresentação da contestação. O que fez. Dispondo, por conseguinte, o Autor do prazo legalmente previsto – 10 dias – para consultar o processo instrutor, o qual se encontrava disponível para consulta no SITAF, e exercer o contraditório quanto ao mesmo. Acresce que, e sem prejuízo do que anteriormente foi dito, o processo instrutor foi junto aos autos pela Entidade Demandada e devidamente notificado ao Autor que, na sequência de tal notificação, apresentou réplica – cfr. páginas 142 a 155 do SITAF. Ou seja, na sequência da notificação feita pelo Tribunal, o Autor dispunha do prazo legalmente previsto paro o exercício do contraditório, [que não é certamente o prazo de 30 dias previsto no Artigo 33.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004 e o qual não se coaduna, desde logo, com a natureza urgente deste processo], que lhe possibilitaria, se assim o entendessem, apresentar resposta e pronúncia em relação aos documentos juntos. Sendo certo que, comprovando a recusa de acesso ao processo instrutor em momento anterior, o Autor sempre poderia lançar mão de um articulado superveniente, nos termos do Artigo 86.º do CPTA; considerando que os mesmos poderão ser apresentados em juízo não só quanto a factos supervenientes, mas também quanto a factos que, apenas supervenientemente vieram ao conhecimento das partes. Ante o exposto, só se pode concluir que os direitos e garantias de defesa do Autor não foram beliscados, porquanto tinha à sua disposição meios legais para reagir à alegada falta de acesso ao processo instrutor; assim o tivesse querido. Indefere-se, portanto, o requerido nas alíneas a) e b) do petitório e, bem assim, o requerido na réplica quanto à concessão de 30 dias para consulta do processo instrutor.” 1.2.

O artigo 79º, 2, da Lei 145/2015 (E.O.A.), invocada pelo recorrente, dispõe: - “Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.” E o artigo 33º, 1, da Lei 34/2004, atual, dispõe: - “O patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a ação naquele prazo.” Ora, face ao expendido pelo Tribunal Administrativo de Círculo, está claro que o recorrente não tem razão.

Com efeito, o que estava em causa era, não o âmbito do cit. nº 2 do artigo 79º do E.O.A., mas sim a correta utilização dos meios legais procedimentais e ou processuais para o autor ter acesso a informação procedimental, meios aliás identificados no cit. despacho e ignorados pelo autor/recorrente. E, quanto a isto, fazemos nossas as palavras do Tribunal Administrativo de Círculo, em nada abaladas pelo recurso.

Ademais, o prazo referido no cit. artigo 33º, 1, não se sobrepõe, sempre e necessariamente, ao prazo previsto na Lei do Asilo.

O autor, simplesmente, não se socorreu a priori do cit. artigo 106º do CPA, nem respondeu à junção do p.a. instrutor, que são os meios, adentro do...

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