Acórdão nº 119719.4PFBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. No processo sumário com o nº 119/19.4PFBRG, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 3, o Mmo. Juiz proferiu o seguinte despacho, datado de 23/01/2020 (transcrição): “I Compulsados devidamente os presentes autos, resulta que o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias (cfr. fls. 33-verso).
O arguido entregou a sua carta de condução no dia 2 de janeiro de 2020, sem ter expressamente renunciado ao recurso e não obstante ter sido expressamente informado que a sentença condenatória apenas transitaria em julgado no dia 10 de janeiro de 2020 (cfr. fls. 39).
Conforme decorre da ata da audiência de julgamento, o arguido e o Ministério Público não prescindiram do prazo de recurso.
A sentença condenatória transitou em julgado no dia 10-01-2020 (cfr. o processo eletrónico).
Conforme decorre da articulação dos artigos 69.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal e 500.º do Código de Processo Penal, a pena acessória produz efeito a partir do trânsito em julgado da sentença e desde que a carta de condução já se encontre junta aos autos.
Assim, a pena acessória termina no dia 25 de abril de 2020.
O arguido poderá proceder ao levantamento da mesma a partir da referida data.
Durante o período de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias supra referido, o arguido não poderá conduzir veículos motorizados, sob pena de incorrer na prática de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal.
Notifique, sendo o arguido igualmente do teor do presente despacho.
Dê conhecimento do presente despacho igualmente à autoridade policial competente da área da residência do arguido.
*II.
Comunique o teor do presente despacho à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., mais remetendo cópia bem legível da carta entregue pelo arguido.
” *2 – Não se conformando com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “1. Não obstante o prescrito no art.º 69.º, n.os 2 e 3 do Código Penal e no art.º 500.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, tem-se vindo a entender que, nos casos em que os arguidos procedem à entrega voluntária dos seus títulos de condução antes do transito em julgado da sentença condenatória, é nessa data que se inicia o cumprimento da pena acessória.
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Uma interpretação meramente literal e formalista é violadora dos princípios da confiança e da lealdade processuais e ainda do direito a um processo equitativo, bem como defrauda a legítima expectativa do condenado no sentido de o prazo de cumprimento da pena acessória se iniciar a partir do preciso momento da entrega/recebimento daquele documento.
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O arguido entregou o seu título de condução, na secretaria, no dia 02/01/2020, antes do trânsito em julgado da decisão, estando em crer que, a partir daí, começava a cumprir a pena acessória.
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Com tal acto, o arguido renunciou, ainda que tacitamente, ao recurso, demonstrando, assim, aceitação da decisão e considerando-se, desta forma, a sentença transitada em julgado.
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Mesmo que assim não se entenda, em situações como a dos autos, deve ser aplicado o instituto do desconto, previsto no art.º 80.º, n.º 1 do Código Penal, tomando- se em conta os dias em que o arguido se viu desapossado do seu título de condução e privado de conduzir até ao trânsito em julgado da sentença Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que tome em devida conta o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor antes do trânsito em julgado da sentença, que voluntariamente o arguido já cumpriu, liquidando-se a pena da seguinte forma: Termo inicial: 02/01/2020...
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