Acórdão nº 119719.4PFBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução23 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. No processo sumário com o nº 119/19.4PFBRG, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 3, o Mmo. Juiz proferiu o seguinte despacho, datado de 23/01/2020 (transcrição): “I Compulsados devidamente os presentes autos, resulta que o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias (cfr. fls. 33-verso).

O arguido entregou a sua carta de condução no dia 2 de janeiro de 2020, sem ter expressamente renunciado ao recurso e não obstante ter sido expressamente informado que a sentença condenatória apenas transitaria em julgado no dia 10 de janeiro de 2020 (cfr. fls. 39).

Conforme decorre da ata da audiência de julgamento, o arguido e o Ministério Público não prescindiram do prazo de recurso.

A sentença condenatória transitou em julgado no dia 10-01-2020 (cfr. o processo eletrónico).

Conforme decorre da articulação dos artigos 69.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal e 500.º do Código de Processo Penal, a pena acessória produz efeito a partir do trânsito em julgado da sentença e desde que a carta de condução já se encontre junta aos autos.

Assim, a pena acessória termina no dia 25 de abril de 2020.

O arguido poderá proceder ao levantamento da mesma a partir da referida data.

Durante o período de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias supra referido, o arguido não poderá conduzir veículos motorizados, sob pena de incorrer na prática de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal.

Notifique, sendo o arguido igualmente do teor do presente despacho.

Dê conhecimento do presente despacho igualmente à autoridade policial competente da área da residência do arguido.

*II.

Comunique o teor do presente despacho à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., mais remetendo cópia bem legível da carta entregue pelo arguido.

” *2 – Não se conformando com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “1. Não obstante o prescrito no art.º 69.º, n.os 2 e 3 do Código Penal e no art.º 500.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, tem-se vindo a entender que, nos casos em que os arguidos procedem à entrega voluntária dos seus títulos de condução antes do transito em julgado da sentença condenatória, é nessa data que se inicia o cumprimento da pena acessória.

  1. Uma interpretação meramente literal e formalista é violadora dos princípios da confiança e da lealdade processuais e ainda do direito a um processo equitativo, bem como defrauda a legítima expectativa do condenado no sentido de o prazo de cumprimento da pena acessória se iniciar a partir do preciso momento da entrega/recebimento daquele documento.

  2. O arguido entregou o seu título de condução, na secretaria, no dia 02/01/2020, antes do trânsito em julgado da decisão, estando em crer que, a partir daí, começava a cumprir a pena acessória.

  3. Com tal acto, o arguido renunciou, ainda que tacitamente, ao recurso, demonstrando, assim, aceitação da decisão e considerando-se, desta forma, a sentença transitada em julgado.

  4. Mesmo que assim não se entenda, em situações como a dos autos, deve ser aplicado o instituto do desconto, previsto no art.º 80.º, n.º 1 do Código Penal, tomando- se em conta os dias em que o arguido se viu desapossado do seu título de condução e privado de conduzir até ao trânsito em julgado da sentença Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que tome em devida conta o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor antes do trânsito em julgado da sentença, que voluntariamente o arguido já cumpriu, liquidando-se a pena da seguinte forma: Termo inicial: 02/01/2020...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT