Acórdão nº 0906/14.0BELRA 0231/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Por Acórdão de 14 de Outubro de 2020 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em “negar provimento ao recurso interposto pela A…….l e conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogando-se a sentença recorrida nesta parte e ordenando a baixa dos autos ao TAF de Leiria para julgamento do vício de violação de lei, que ficou prejudicado”.
2 – Por requerimento de 25 de Outubro de 2020 (fls. 575 do SITAF), veio a Fazenda Pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a reforma da decisão quanto a custas.
3 – Por requerimento da mesa data [de 25 de Outubro de 2020 (fls. 581 do SITAF)], veio a Fazenda Pública pedir que se considerasse sem efeito aquele requerimento, cujos cálculos estavam errados, e solicitar a entrega de novo requerimento.
4 – Ainda no mesmo dia 25 de Outubro, a Fazenda Pública entregou novo requerimento (fls. 583 do SITAF), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para requerer a reforma quanto a custas, nos seguintes termos: 1. Nos autos de impugnação judicial à margem referenciados, o Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Leiria, em 1.ª instância, julgou a ação parcialmente procedente, fixando-se o valor do processo em € 2.510.752,13.
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Em sede de recurso daquela decisão, esse Douto Tribunal acordou “negar provimento ao recurso interposto pela A……….. e conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogando-se a sentença recorrida nesta parte e ordenando a baixa dos autos ao TAF de Leiria para julgamento do vício de violação de lei, que ficou prejudicado”.
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No entanto, ainda que tenha condenado a Recorrente e Recorrida A……… em custas, não se pronunciou sobre a possibilidade de dispensa de remanescente prevista na 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6 do Regulamento das Custas Processuais [RCP].
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Apesar de uma sede de recurso apresentado pela Fazenda Pública, esta ter formulado pedido expresso nas suas alegações [vide alegações, in fine].
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Ora, tendo em conta o valor da causa [€ 2.510.752,13], impõe-se, nos termos da lei, o...
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