Acórdão nº 0906/14.0BELRA 0231/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Por Acórdão de 14 de Outubro de 2020 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em “negar provimento ao recurso interposto pela A…….l e conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogando-se a sentença recorrida nesta parte e ordenando a baixa dos autos ao TAF de Leiria para julgamento do vício de violação de lei, que ficou prejudicado”.

2 – Por requerimento de 25 de Outubro de 2020 (fls. 575 do SITAF), veio a Fazenda Pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a reforma da decisão quanto a custas.

3 – Por requerimento da mesa data [de 25 de Outubro de 2020 (fls. 581 do SITAF)], veio a Fazenda Pública pedir que se considerasse sem efeito aquele requerimento, cujos cálculos estavam errados, e solicitar a entrega de novo requerimento.

4 – Ainda no mesmo dia 25 de Outubro, a Fazenda Pública entregou novo requerimento (fls. 583 do SITAF), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para requerer a reforma quanto a custas, nos seguintes termos: 1. Nos autos de impugnação judicial à margem referenciados, o Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Leiria, em 1.ª instância, julgou a ação parcialmente procedente, fixando-se o valor do processo em € 2.510.752,13.

  1. Em sede de recurso daquela decisão, esse Douto Tribunal acordou “negar provimento ao recurso interposto pela A……….. e conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogando-se a sentença recorrida nesta parte e ordenando a baixa dos autos ao TAF de Leiria para julgamento do vício de violação de lei, que ficou prejudicado”.

  2. No entanto, ainda que tenha condenado a Recorrente e Recorrida A……… em custas, não se pronunciou sobre a possibilidade de dispensa de remanescente prevista na 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6 do Regulamento das Custas Processuais [RCP].

  3. Apesar de uma sede de recurso apresentado pela Fazenda Pública, esta ter formulado pedido expresso nas suas alegações [vide alegações, in fine].

  4. Ora, tendo em conta o valor da causa [€ 2.510.752,13], impõe-se, nos termos da lei, o...

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