Acórdão nº 654/18.1GAVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Data18 Novembro 2020
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal. n.º 654/18.1GAVFR.P1Comarca de Aveiro Instância Local Criminal de Santa Maria da FeiraAcordam, em Conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório.

No Processo Comum singular n.º 654/18.1GAVFR do juízo local criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 1, da Comarca de Aveiro, foi proferido o seguinte Despacho [fls. 124 e 124/v.], datado de 28.01.2020 (transcrição): «B…, assistente, vem, atempadamente, deduzir acusação particular imputando à “arguida” um crime de injúrias, p. e p. pelo art.º 181.º do Cód. Penal.

O Ministério Público acompanhou a acusação particular e considerando a falta de menção do nome da arguida na acusação particular um “lapso de escrita” notificou a assistente para corrigir o lapso indicando o nome completo da arguida “(podendo remeter os seus dados de identificação para fls. 93)”; a assistente veio apresentar nova acusação no dia 29.11.2019 (6.º dia útil posterior ao términus do prazo legal ).

Cumpre apreciar e decidir.

A acusação particular, pese embora impute factos “à arguida” que no entender da assistente consubstanciam o preenchimento do tipo legal de crime supra referenciado, nunca identifica a arguida.

Sendo correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto no art.º 283.º, 3 do CPP (cfr. art.º 285.º, 3 do CPP), terá a mesma de conter, sob pena de nulidade “As indicações tendentes à identificação do arguido (art.º 283.º, 3 a) do CPP).

A acusação particular, efectivamente, não só não indica o nome da arguida como não contém as indicações tendentes à sua identificação.

A omissão da identificação da arguida, conduz à nulidade da acusação particular – No mesmo sentido, vd. Ac. da Relação de Coimbra de 26.04.2017 [Proc.º n.º 399/15.4T9GRD.C1], acessível in www.dgsi.pt - nulidade essa que obsta à apreciação quer do teor da acusação particular quer do mérito da causa, não sendo a nulidade suprível pela apresentação de nova acusação particular (com a indicação do nome da arguida ) decorrido o prazo legal (de 10 dias) de que dispunha ao abrigo do disposto no art.º 285.º, 1, do CPP, porquanto o acto do MP não é constitutivo de novos direitos processuais, até porque o decurso do prazo peremptório, como é o prazo em análise, preclude o direito de praticar o acto (art.º 139.º, 3, do Cód. Proc. Civil ex vi art.º 4.º do Cód. Proc. Penal) - No mesmo sentido se pronuncia o Ac. da Relação de Lisboa, de 16.03.2006 [ Proc. 1666/06 9ª Secção ], quando, depois de considerar ser caso de acusação manifestamente improcedente, acrescenta que “não se impõe ao juiz ao proferir o despacho a que alude o art.º 311.º CPP um convite ao aperfeiçoamento ou correcção da omissão, na medida em que não se deve substituir à actividade das partes nem tão-pouco deve ser permissivo a suprir as eventuais insuficiências dos profissionais do foro”.

Ora se o juiz não é passível tal acto, igualmente se acha vedado ao MP, sob pena de ficar na dependência do Magistrado, titular do processo, a boa vontade ou permissividade na prática de actos cujos prazos legais são imperativos.

Face ao exposto, nos termos do art.º 311.º, 1, 2 a) e 3 a), do Cód. Proc. Penal, rejeita-se a referida acusação particular, porque nula e manifestamente infundada.

Custas pela assistente.

Taxa de justiça: 1 UC (art.ºs 515.º, 1 f), do CPP e 8.º, 1, do RCP).

Not.

Oportunamente arquive.»*Inconformado, o assistente veio interpor o presente recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: (…)*O recurso foi liminarmente admitido.

O Ministério Público ofereceu resposta ao recurso interposto, que rematou com as seguintes conclusões: (…)*Nesta Relação o Exmo. PGA emitiu parecer no sentido de o recurso não deve proceder, respigando-se por pertinente o seguinte: (…)*Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP, sem resposta.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

* II- Fundamentação.

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o...

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