Acórdão nº 1949/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O Exmo. Representante da Fazenda Pública, tendo sido notificado do acórdão proferido nos autos em 24 de Janeiro de 2020 – que negou provimento ao recurso interposto por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por J.......... à execução fiscal n.º .......... e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra “B......... –……., Lda.” por dividas provenientes de IMI de 2003 e IRC de 2003 e 2006 – veio, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos: « 1. Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu: “(…) negar provimento ao recurso”, foi, a Fazenda Pública na qualidade de recorrente, condenada em custas em ambas as instancias.
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Contudo, tendo em conta o valor da causa, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
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Lembramos que a questão material aqui em causa foi a de estabelecer se o aqui Oponente tinha ou não exercido a gerência de facto na sociedade devedora originária e, decidindo-se pela negativa, ou seja, pela sua não demonstração, confirmando a sentença produzida em primeira instância.
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Ou seja, em termos da complexidade, as decisões aqui tomadas em ambas as instâncias apenas se limitaram a uma apreciação qualitativa da prova, pronunciando-se pela sua insuficiência.
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Por isso, salvo melhor opinião, não se tratou de um caso particularmente complexo.
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Pelo contrário, foi discutida uma única questão, com jurisprudência há muito consolidada, considerado-se que o Oponente era parte ilegítima nos processos executivos que estavam na base do presente contencioso.
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Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes...
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