Acórdão nº 1949/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O Exmo. Representante da Fazenda Pública, tendo sido notificado do acórdão proferido nos autos em 24 de Janeiro de 2020 – que negou provimento ao recurso interposto por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por J.......... à execução fiscal n.º .......... e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra “B......... –……., Lda.” por dividas provenientes de IMI de 2003 e IRC de 2003 e 2006 – veio, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos: « 1. Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu: “(…) negar provimento ao recurso”, foi, a Fazenda Pública na qualidade de recorrente, condenada em custas em ambas as instancias.

  1. Contudo, tendo em conta o valor da causa, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.

  2. Lembramos que a questão material aqui em causa foi a de estabelecer se o aqui Oponente tinha ou não exercido a gerência de facto na sociedade devedora originária e, decidindo-se pela negativa, ou seja, pela sua não demonstração, confirmando a sentença produzida em primeira instância.

  3. Ou seja, em termos da complexidade, as decisões aqui tomadas em ambas as instâncias apenas se limitaram a uma apreciação qualitativa da prova, pronunciando-se pela sua insuficiência.

  4. Por isso, salvo melhor opinião, não se tratou de um caso particularmente complexo.

  5. Pelo contrário, foi discutida uma única questão, com jurisprudência há muito consolidada, considerado-se que o Oponente era parte ilegítima nos processos executivos que estavam na base do presente contencioso.

  6. Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes...

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