Acórdão nº 376/13.0TBRMR-F.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução27 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 376/13.0TBRMR-F.E1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA e BB, Recorrentes nos autos que movem a Cofrarrio - Construções, Lda, notificadas do Acórdão proferido em Conferência, que indeferiu a reclamação apresentada, vêm agora arguir a nulidade e a sua reforma nos termos 615°, n° 1, b) e d), e n° 4, 616°, n° 2, a), 666° e 679.° do CPCivil o que faz nos seguintes termos: 1. Com o devido respeito, este Acórdão não se pronunciou sobre 2 questões suscitadas pelos Reclamantes na sua Reclamação de 05.03.2020 relativas ao caso julgado.

  1. De facto, a violação do caso julgado vem invocada nas Alegações de Revista a 3 títulos, isto é, quanto a 3 diferentes questões: a. O Acórdão recorrido, ao decidir não admitir a ampliação do pedido requerida pelas AA./Recorrentes, viola o caso julgado formado no processo quanto a essa questão, pois o Despacho de 06.12.2017 admitiu essa ampliação do pedido requerida pelas AA. em 27.04.2017 (Conclusão 1a.3 das Alegações de Revista); b. A legitimidade passiva da CGD já havia sido decidida com trânsito em julgado no Despacho de 06.12.2017, pelo que o Acórdão recorrido viola o caso julgado formal que aí se verificou quanto a esta questão (Conclusão 2a. 1 das Alegações de Revista); c. O Acórdão recorrido viola o caso julgado formado no Despacho de 06.12.2017, na parte em que aí se decidiu que, a ser declarada a nulidade da permuta sub judice, essa nulidade seria oponível à CGD (Conclusão 3a. 1 das Alegações de Revista).

Assim, 3 diferentes questões para decidir a título de caso julgado: (i) ampliação do pedido, (ii) legitimidade passiva e (iii) oponibilidade da nulidade da permuta à hipoteca.

Tendo sido invocada e peticionada a ofensa de caso julgado a estes 3 títulos - 3 questões autónomas, portanto -, importa constatar que o Acórdão sub judice, mantendo a Decisão Singular nos seus exatos termos (designadamente nas suas págs. 12 e 13) só conheceu/abordou a segunda dessas questões (legitimidade passiva), nada tendo sido dito/abordado/decidido quanto à primeira (ampliação do pedido) e quanto à terceira (oponibilidade de nulidade) das questões que também fundamentam a violação de caso julgado.

Assim, estamos perante uma evidente omissão de pronúncia, o que determina a nulidade deste Acórdão, devendo o novo Acórdão a proferir conhecer e decidir as 2 referidas questões/fundamentos da violação de caso julgado que também vieram invocados (ampliação do pedido e oponibilidade da nulidade...

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