Acórdão nº 52/20.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO T..... apresentou no Tribunal Arbitral do Desporto recurso da decisão da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que, nos autos que ali correram termos sob o n.º ....., o condenou na sanção de 100 dias de suspensão da prática desportiva pela infração disciplinar prevista e punida no artigo 149.º, n.º 1, e na sanção de 2 jogos de suspensão, pela prática da infração prevista e sancionada pelo art.º 154.º, n.ºs 1 e 3, todos do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (RDFPF).

Por decisão de 26/02/2020, o TAD decidiu, por unanimidade, conceder procedência integral ao recurso, revogando o acórdão recorrido e a sanção aplicada.

Inconformada, a Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “(…) 1. O presente Recurso de Apelação é interposto pela Recorrente do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, datado de 26 de Fevereiro de 2020, que revogou a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que sancionou o Recorrido na sanção de 100 (cem) dias de suspensão, pela prática da infração prevista e sancionada pelo art.º 149.º, n.º 1, e, ainda, na sanção de 2 (dois) jogos de suspensão, pela prática da infração prevista e sancionada pelo art.º 154.º, n.º e 1 e 3, todos do Regulamento Disciplinar da FPF; 2. Em causa nos presentes autos está a sanção ao Recorrido por, aos 45+2 minutos da primeira parte do jogo dos autos, se ter dirigido ao jogador J....., de raça negra, empurrando-o e, com o braço no peito, dirigiu-lhe as seguintes expressões: “Que queres preto filho da puta?”. Tudo o referido, conforme Relatório elaborado pela equipa de arbitragem e respetivos esclarecimentos, vídeo do jogo, bem como demais elementos juntos ao processo disciplinar cuja cópia se juntou aos autos nos presentes autos está o comportamento incorreto dos adeptos da Vitória e a responsabilização desta sociedade anónima desportiva por violação de deveres a que estava adstrita de modo a evitar a ocorrência de tais comportamentos, em jogos em que a equipa da ora Recorrente participou na qualidade de visitante.

  1. Os factos referidos supra estão vertidos, entre outros meios de prova carreados nos autos, no relatório da equipa de arbitragem, que tem, como se sabe, presunção de veracidade do seu conteúdo (cfr. Artigo 220.º, n.º 3 do RD da FPF), sendo tal presunção de veracidade perfeitamente admissível no processo sancionatório, conforme previsão legal; 4. Assim, o Relatório elaborado pela equipa de arbitragem e, bem assim, os respetivos esclarecimentos complementares e o vídeo do jogo, atento o seu conteúdo, são perfeitamente suficientes e adequados para sustentar a punição do Recorrido no caso concreto. Ademais, há que ter em conta que existe uma presunção de veracidade do conteúdo de tal documento (cfr. Artigo 220.º, n.º 3 do RD da FPF).

  2. Isto não significa que o Relatório da equipa de arbitragem contenha uma verdade completamente incontestável: o que significa é que o conteúdo do Relatório, conjuntamente com a apreciação do julgador por via das regras da experiência comum e com outros meios de prova constantes nos autos, são prova suficiente para que o Conselho de Disciplina forme uma convicção acima de qualquer dúvida de que o Recorrido praticou os factos de que vem acusado; 6. Para abalar essa convicção, cabia ao Recorrido apresentar contraprova, colocando em causa aquela veracidade, o que, ao contrário do que entende o tribunal a quo, não se verificou. Essa é uma regra absolutamente clara no nosso ordenamento jurídico, prevista desde logo no artigo 346.º do Código Civil.

  3. Em sede de produção de prova, o árbitro principal confirmou todos os factos que havia testado no seu relatório, não se lhe oferecendo qualquer dúvida sobre os mesmos, e predispondo-se até a fornecer imagens do jogo a que aludem os presentes autos, que confirmam os factos porque o Recorrido foi sancionado; 8. Ainda em sede de produção de prova, pelo visionamento do vídeo do jogo, facilmente se confirma que os factos relatados pelo árbitro principal no relatório de arbitragem, correspondem à verdade: 9. O tribunal a quo decidiu ilidir a presunção de veracidade do referido relatório de arbitragem, porquanto entende que os relatórios do observador da equipa de arbitragem, do Delegado da FPF e da Guarda Nacional Republicana não atentam os mesmos factos. Contudo, andou mal o tribunal a quo, porque os referidos relatórios, ainda que não atestante os factos relatados no relatório da equipa de arbitragem, não os contraria, nem nega, no limite, deve considerar-se que aqueles agentes não vislumbraram tais factos e não existe nenhuma norma que disponha que a presunção de veracidade só colhe quando existir unanimidade de todos os relatos em todos os relatórios, o que, a admitir-se, o que não se concede, levaria a que nada fosse sancionado com base na presunção de veracidade dos relatórios supra mencionados; 10. A prova testemunhal trazida aos autos, designadamente pelos depoimentos de H..... e A....., colega e treinador de equipa do Recorrido, respetivamente, em nada contrariam a presunção de veracidade do relatório da equipa de arbitragem, antes dizendo as testemunhas que não terão ouvido as expressões melhor descritas supra, o que se entende, pela distância a que se encontravam do local dos factos e pelo ruído que se fazia ouvir no estágio do referido momento, o que é facilmente percetível pelo visionamento do vídeo do jogo e do clip do lance em crise; 11. No que respeita ao depoimento do jogador J....., visado pelos insultos do Recorrido e à declaração subscrita por este e junta aos autos, os referidos meios de prova não devem ser admitidos, porquanto não foram trazidos aos autos de processo disciplinar, não oferecendo ao Conselho de Disciplina possibilidade de sobre eles se pronunciar, violando-se assim o princípio da estabilidade da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 165º do Código de Processo Penal e dos artigos 423º e 425º do Código de Processo Civil.

  4. Sem prejuízo do supra exposto, caso os meios de prova referidos no artigo anterior sejam admitidos, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre se dirá que o referido...

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