Acórdão nº 105/19.4GDLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | RENATO BARROSO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum colectivo nº 105/19.4GDLLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal, Juiz 1, foi o arguido (...): Absolvido da prática de: - Um crime de violência doméstica, p.p., pelo Artº 152 nº1 al. d), do C. Penal, na pessoa de (...); - Um crime de violência doméstica, p.p., pelo Artº 152 nº1 al. d), do C. Penal, na pessoa de (...); - Um crime de violência doméstica, p.p., pelo Artº 152 nº1 al. d), do C. Penal, na pessoa de (...); - Um crime de extorsão, p.p. ,pelo Artsº 223 do C. Penal e - Três crimes de ameaça, p.p., pelos Artsº 153 nº1 e 155 nº1 als. a) e b) do C. Penal, nas pessoas de (…); Condenado, em autoria material e em concurso efectivo, pela prática de: Um crime de ameaça, p.p., pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 5.1.1., 38., 38.1 e 39)]; Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 5.1.2., 38., 38.1 e 39)]; Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 5.1.2., 38., 38.1 e 39)]; Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 5.1.3., 38., 38.3 e 39)]; Um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 75º, n.
os 1 e 2, 76º, n.º 1 e 210º n.
os1, do Código Penal, na pena de três anos e dois meses de prisão perpetrado na pessoa de (...) [factos 6) a 11), 38.4 e 39)]; Um crime de violação de domicílio, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão [factos 28), 38.5 e 39)]; Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º e 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão [factos 20) a 23), 38.6 e 39)]; Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 31), 38., 38.7 e 39)]; Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 31), 38., 38.7 e 39)]; Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de dez meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 31), 32), 38), 38.8 e 39)]; Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 31), 38., 38.9 e 39)]; Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 31), 32), 38), 38.9 e 39)]; Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão (cinco anos e seis meses de prisão).
B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): I.A matéria de facto dada como provada e constante do ponto 6. a 11. dos factos provados mostra-se incorretamente julgada.
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Face à prova produzida pelas declarações prestadas pelo arguido, e pela testemunha (...), gravadas respectivamente no Ficheiro áudio 20191210 03712_4074367_2870818 e no Ficheiro aúdio 201912103712-4074367-2870818, já transcritas, a referida matéria de facto impugnada deve: a) O ponto 6. da matéria de facto deve ser dado como não provado.
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O ponto 7. da matéria de facto deve ser dado como não provado.
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O ponto 8. da matéria de facto deve ser dado como não provado.
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O ponto 9. da matéria de facto deve ser dado como não provado.
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O ponto 10. da matéria de facto deve ser dado como não provado.
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O ponto 11. da matéria de facto deve ser dado como não provado.
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Não existem elementos que permitam aderir a uma versão em detrimento da outra.
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O diferendo de declarações entre ofendida e arguido só pode ser resolvido através da aplicação do princípio in dubio pro reo.
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A fundamentação utilizada pelo tribunal a quo para como provados os factos provados dos pontos 6. a 11. extravasa todos os limites do princípio da livre apreciação da prova porquanto se mostra arbitrária e assente em presunções que não têm um mínimo de ligação com a prova produzida.
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Os factos provados dos pontos 6. a 11. devem ser retirados da lista dos factos provados e transitar para a lista dos factos não provados.
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Por força das declarações da ofendida (...) constantes no ficheiro áudio 20200107142023_4074367_2870818, a matéria de facto do ponto 10. sempre deverá ser alterada na sua formulação de modo a que passe a constar: “Após a (...) se aproximar do (…) este arrancou das mãos daquela a caderneta, com os € 20 (euros) no seus interior, o telemóvel, após o que puxou a mesma pelos cabelos e levou-a para um beco sito nas traseiros do mencionado bar.” VIII. Face à alteração da matéria de facto que deve ser dada como provada e não provada não se mostra preenchido o tipo legal do crime de roubo porquanto não houve violência sobre a vitima, ameaça com perigo eminente para a sua vida ou integridade física nem foi a mesma colocada numa situação de impossibilidade de resistência, pelo que o arguido deve do mesmo ser absolvido do referido crime.
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A pena única a aplicar ao arguido, em face da absolvição do crime de roubo e condenação nos restantes, deve ser fixada em 3 anos e 6 meses de prisão.
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O arguido é pessoa afável, protectora e confiável quando não está sob o efeito da cocaína.
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Mostram-se preenchidos os requisitos legais necessários à suspensão da execução da pena de prisão a aplicar ao arguido.
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A pena de prisão do arguido deve ser suspensa na sua execução por igual período, sujeita à regra de conduta ou regime de prova de obrigação do mesmo se sujeitar a tratamento médico e medicamentoso em instituição adequada e com vista ao tratamento da sua adição ao consumo de substância estupefacientes.
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Mostram-se violadas pelo douto acórdão recorrido, entre outras, as disposições do artigo 210º, 71º, 50º e 51º, todos do Código Penal, bem como as disposições do artigo 127º do Código de Processo Penal.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser o douto acórdão revogado e substituído por outro que absolva o arguido do crime de roubo de que vinha acusado e em consequência ser reformulado o cúmulo jurídico a aplicar-lhe, o qual deve ser fixado numa pena única de 3 anos e 6 meses, devendo a mesma ser suspensa na sua execução sujeita a regra de conduta ou regime de prova, com o que se fará a costumada JUSTIÇA! C – Resposta ao Recurso O M.P., junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, com as seguintes conclusões (transcrição): 1. O presente recurso tem apenas por objetivo apreciar a decisão relativa ao crime de roubo, dado que o arguido não contesta os demais crimes pelos quais foi condenado; 2. Resulta de forma inequívoca da prova produzida em julgamento, de que o arguido se deslocou ao bar onde se encontrava a ofendida, sua prima, que lhe pediu dinheiro com tom agressivo de voz, o que inculcou medo naquela; 3. O arguido já se encontra alterado fisicamente e estava muito agressivo, tendo confirmado ao Juiz Presidente que estava exaltado, contente e eufórico; 4. Ficou igualmente demonstrado que o arguido arrancou os pertences da mão da ofendida e que ficou com eles para si; 5. E tanto assim foi, que na manhã desse dia, dirigiu-se a casa da ofendida, e propôs a venda do telemóvel que lhe havia retirado nessa madrugada, ao companheiro desta, a testemunha (...); 6. O (...) reconheceu aquele telemóvel como sendo o da sua companheira, e só após a saída do arguido daquela casa, e que a (…) lhe contou que tinha sido o seu primo a roubá-lo, não o tendo feito antes por medo; 7.
A prova produzida em julgamento foi suficiente e não levanta nenhuma dúvida, muito menos inultrapassável, em afirmar que o comportamento do arguido se subsume à prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº1 (com reincidência) do Código Penal; 8.
O Tribunal não violou o princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127º do Código de Processo Penal, pois que sua apreciação e valoração dos factos foi realizada de acordo com aquilo que é normal, coerente e expetável; 9. Pelo que, os factos dados como provados sob os pontos 6. a 11. não padecem de qualquer erro de apreciação ou interpretação e baseiam-se na prova produzida em julgamento; 10.
Sendo certo, que se deixa ressalvada a hipótese da ofendida ter sido agredida, mas já após a verificação do crime de roubo consumado; 11.
A culpa do arguido é muito elevada, sendo reincidente; 12.
As exigências de prevenção geral e especial são muito elevadas neste tipo de crime, sendo o arguido reincidente neste tipo de crime; 13.
Deste modo, entende-se que a concreta pena fixada pelo Tribunal de 5 anos e 6 meses de prisão, mostra-se adequada e corresponde à culpa do arguido; 14.
Apesar de não se conceber a possibilidade da pena poder vir a ser fixada em 5 anos de prisão, mesmo que tal suceda, a mesma não pode ser suspensa na sua execução; 15.
Com efeito, entende-se que o pressuposto material não se encontra verificado, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 16.
Deste modo, entende-se que para além de não estar verificado o pressuposto formal – 5...
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