Acórdão nº 105/19.4GDLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução20 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum colectivo nº 105/19.4GDLLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal, Juiz 1, foi o arguido (...): Absolvido da prática de: - Um crime de violência doméstica, p.p., pelo Artº 152 nº1 al. d), do C. Penal, na pessoa de (...); - Um crime de violência doméstica, p.p., pelo Artº 152 nº1 al. d), do C. Penal, na pessoa de (...); - Um crime de violência doméstica, p.p., pelo Artº 152 nº1 al. d), do C. Penal, na pessoa de (...); - Um crime de extorsão, p.p. ,pelo Artsº 223 do C. Penal e - Três crimes de ameaça, p.p., pelos Artsº 153 nº1 e 155 nº1 als. a) e b) do C. Penal, nas pessoas de (…); Condenado, em autoria material e em concurso efectivo, pela prática de: Um crime de ameaça, p.p., pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 5.1.1., 38., 38.1 e 39)]; Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 5.1.2., 38., 38.1 e 39)]; Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 5.1.2., 38., 38.1 e 39)]; Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 5.1.3., 38., 38.3 e 39)]; Um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 75º, n.

os 1 e 2, 76º, n.º 1 e 210º n.

os1, do Código Penal, na pena de três anos e dois meses de prisão perpetrado na pessoa de (...) [factos 6) a 11), 38.4 e 39)]; Um crime de violação de domicílio, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão [factos 28), 38.5 e 39)]; Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º e 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão [factos 20) a 23), 38.6 e 39)]; Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 31), 38., 38.7 e 39)]; Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 31), 38., 38.7 e 39)]; Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de dez meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 31), 32), 38), 38.8 e 39)]; Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 31), 38., 38.9 e 39)]; Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, perpetrado na pessoa de (...) [factos 31), 32), 38), 38.9 e 39)]; Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão (cinco anos e seis meses de prisão).

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): I.A matéria de facto dada como provada e constante do ponto 6. a 11. dos factos provados mostra-se incorretamente julgada.

  1. Face à prova produzida pelas declarações prestadas pelo arguido, e pela testemunha (...), gravadas respectivamente no Ficheiro áudio 20191210 03712_4074367_2870818 e no Ficheiro aúdio 201912103712-4074367-2870818, já transcritas, a referida matéria de facto impugnada deve: a) O ponto 6. da matéria de facto deve ser dado como não provado.

    1. O ponto 7. da matéria de facto deve ser dado como não provado.

    2. O ponto 8. da matéria de facto deve ser dado como não provado.

    3. O ponto 9. da matéria de facto deve ser dado como não provado.

    4. O ponto 10. da matéria de facto deve ser dado como não provado.

    5. O ponto 11. da matéria de facto deve ser dado como não provado.

  2. Não existem elementos que permitam aderir a uma versão em detrimento da outra.

  3. O diferendo de declarações entre ofendida e arguido só pode ser resolvido através da aplicação do princípio in dubio pro reo.

  4. A fundamentação utilizada pelo tribunal a quo para como provados os factos provados dos pontos 6. a 11. extravasa todos os limites do princípio da livre apreciação da prova porquanto se mostra arbitrária e assente em presunções que não têm um mínimo de ligação com a prova produzida.

  5. Os factos provados dos pontos 6. a 11. devem ser retirados da lista dos factos provados e transitar para a lista dos factos não provados.

  6. Por força das declarações da ofendida (...) constantes no ficheiro áudio 20200107142023_4074367_2870818, a matéria de facto do ponto 10. sempre deverá ser alterada na sua formulação de modo a que passe a constar: “Após a (...) se aproximar do (…) este arrancou das mãos daquela a caderneta, com os € 20 (euros) no seus interior, o telemóvel, após o que puxou a mesma pelos cabelos e levou-a para um beco sito nas traseiros do mencionado bar.” VIII. Face à alteração da matéria de facto que deve ser dada como provada e não provada não se mostra preenchido o tipo legal do crime de roubo porquanto não houve violência sobre a vitima, ameaça com perigo eminente para a sua vida ou integridade física nem foi a mesma colocada numa situação de impossibilidade de resistência, pelo que o arguido deve do mesmo ser absolvido do referido crime.

  7. A pena única a aplicar ao arguido, em face da absolvição do crime de roubo e condenação nos restantes, deve ser fixada em 3 anos e 6 meses de prisão.

  8. O arguido é pessoa afável, protectora e confiável quando não está sob o efeito da cocaína.

  9. Mostram-se preenchidos os requisitos legais necessários à suspensão da execução da pena de prisão a aplicar ao arguido.

  10. A pena de prisão do arguido deve ser suspensa na sua execução por igual período, sujeita à regra de conduta ou regime de prova de obrigação do mesmo se sujeitar a tratamento médico e medicamentoso em instituição adequada e com vista ao tratamento da sua adição ao consumo de substância estupefacientes.

  11. Mostram-se violadas pelo douto acórdão recorrido, entre outras, as disposições do artigo 210º, 71º, 50º e 51º, todos do Código Penal, bem como as disposições do artigo 127º do Código de Processo Penal.

    Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser o douto acórdão revogado e substituído por outro que absolva o arguido do crime de roubo de que vinha acusado e em consequência ser reformulado o cúmulo jurídico a aplicar-lhe, o qual deve ser fixado numa pena única de 3 anos e 6 meses, devendo a mesma ser suspensa na sua execução sujeita a regra de conduta ou regime de prova, com o que se fará a costumada JUSTIÇA! C – Resposta ao Recurso O M.P., junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, com as seguintes conclusões (transcrição): 1. O presente recurso tem apenas por objetivo apreciar a decisão relativa ao crime de roubo, dado que o arguido não contesta os demais crimes pelos quais foi condenado; 2. Resulta de forma inequívoca da prova produzida em julgamento, de que o arguido se deslocou ao bar onde se encontrava a ofendida, sua prima, que lhe pediu dinheiro com tom agressivo de voz, o que inculcou medo naquela; 3. O arguido já se encontra alterado fisicamente e estava muito agressivo, tendo confirmado ao Juiz Presidente que estava exaltado, contente e eufórico; 4. Ficou igualmente demonstrado que o arguido arrancou os pertences da mão da ofendida e que ficou com eles para si; 5. E tanto assim foi, que na manhã desse dia, dirigiu-se a casa da ofendida, e propôs a venda do telemóvel que lhe havia retirado nessa madrugada, ao companheiro desta, a testemunha (...); 6. O (...) reconheceu aquele telemóvel como sendo o da sua companheira, e só após a saída do arguido daquela casa, e que a (…) lhe contou que tinha sido o seu primo a roubá-lo, não o tendo feito antes por medo; 7.

    A prova produzida em julgamento foi suficiente e não levanta nenhuma dúvida, muito menos inultrapassável, em afirmar que o comportamento do arguido se subsume à prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº1 (com reincidência) do Código Penal; 8.

    O Tribunal não violou o princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127º do Código de Processo Penal, pois que sua apreciação e valoração dos factos foi realizada de acordo com aquilo que é normal, coerente e expetável; 9. Pelo que, os factos dados como provados sob os pontos 6. a 11. não padecem de qualquer erro de apreciação ou interpretação e baseiam-se na prova produzida em julgamento; 10.

    Sendo certo, que se deixa ressalvada a hipótese da ofendida ter sido agredida, mas já após a verificação do crime de roubo consumado; 11.

    A culpa do arguido é muito elevada, sendo reincidente; 12.

    As exigências de prevenção geral e especial são muito elevadas neste tipo de crime, sendo o arguido reincidente neste tipo de crime; 13.

    Deste modo, entende-se que a concreta pena fixada pelo Tribunal de 5 anos e 6 meses de prisão, mostra-se adequada e corresponde à culpa do arguido; 14.

    Apesar de não se conceber a possibilidade da pena poder vir a ser fixada em 5 anos de prisão, mesmo que tal suceda, a mesma não pode ser suspensa na sua execução; 15.

    Com efeito, entende-se que o pressuposto material não se encontra verificado, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 16.

    Deste modo, entende-se que para além de não estar verificado o pressuposto formal – 5...

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