Acórdão nº 154/12.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O Exmo. Representante da Fazenda Pública, tendo sido notificado do acórdão proferido nos autos em 08 de Maio de 2019 – que negou provimento ao recurso interposto por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por G............. contra as execuções fiscais n.º ............. e apensos e n.º ............. contra ele instauradas pela quantia de 536.204,72€ por dividas provenientes de IRS e JC dos anos de 2005, 2006 e 2007 e coimas – veio, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos: « 1. Nos autos de oposição à margem referenciados, o Tribunal, em 1.ª instância, decidiu-se pela procedência da presente acção, condenado a Fazenda Pública em custas, tendo, em sede de recurso, a Secção Contencioso Tributário do TCA Sul – mantendo a decisão anterior – condenado também a Fazenda Pública em custas.

  1. Por outro lado, o Tribunal Tributário (TT) de Lisboa fixa como valor da acção o €536.204,72, nada se dizendo, no Acórdão, ora posto em causa, quanto à questão do valor da acção.

  2. Contudo, tendo em conta o valor da causa, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.

  3. Lembramos que a questão material aqui em causa foi a de estabelecer se a Fazenda Pública tinha efectivamente notificado o Oponente das liquidações dos tributos que estão na base da dívida exequenda, decidindo-se pela negativa, ou seja, pela sua não demonstração, confirmando a sentença produzida em primeira instância.

  4. Ou seja, em termos da complexidade, as decisões aqui tomadas em ambas as instâncias apenas se limitaram a uma apreciação qualitativa da prova, pronunciando-se pela sua insuficiência.

  5. Por isso, salvo melhor opinião, não se tratou de um caso complexo.

  6. Pelo contrário, foi discutida uma única questão, com jurisprudência há muito consolidada, desvalorizando-se todas as outras (cfr. fls. 13 do acórdão) uma vez considerado que o Oponente era parte ilegítima nos processos...

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