Acórdão nº 154/12.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O Exmo. Representante da Fazenda Pública, tendo sido notificado do acórdão proferido nos autos em 08 de Maio de 2019 – que negou provimento ao recurso interposto por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por G............. contra as execuções fiscais n.º ............. e apensos e n.º ............. contra ele instauradas pela quantia de 536.204,72€ por dividas provenientes de IRS e JC dos anos de 2005, 2006 e 2007 e coimas – veio, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos: « 1. Nos autos de oposição à margem referenciados, o Tribunal, em 1.ª instância, decidiu-se pela procedência da presente acção, condenado a Fazenda Pública em custas, tendo, em sede de recurso, a Secção Contencioso Tributário do TCA Sul – mantendo a decisão anterior – condenado também a Fazenda Pública em custas.
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Por outro lado, o Tribunal Tributário (TT) de Lisboa fixa como valor da acção o €536.204,72, nada se dizendo, no Acórdão, ora posto em causa, quanto à questão do valor da acção.
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Contudo, tendo em conta o valor da causa, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
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Lembramos que a questão material aqui em causa foi a de estabelecer se a Fazenda Pública tinha efectivamente notificado o Oponente das liquidações dos tributos que estão na base da dívida exequenda, decidindo-se pela negativa, ou seja, pela sua não demonstração, confirmando a sentença produzida em primeira instância.
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Ou seja, em termos da complexidade, as decisões aqui tomadas em ambas as instâncias apenas se limitaram a uma apreciação qualitativa da prova, pronunciando-se pela sua insuficiência.
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Por isso, salvo melhor opinião, não se tratou de um caso complexo.
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Pelo contrário, foi discutida uma única questão, com jurisprudência há muito consolidada, desvalorizando-se todas as outras (cfr. fls. 13 do acórdão) uma vez considerado que o Oponente era parte ilegítima nos processos...
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