Acórdão nº 1447/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO T… - T..., veio deduzir Impugnação Judicial contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2007 e juros compensatórios, no montante global de € 31.662,10, através da liquidação de cobrança n° 2...

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 10 de dezembro de 2018, julgou procedente a impugnação.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 74.° e 75.°, n.° 1 e n.° 2, al. a) da LGT; art. 36.° do CIVA; art. 23.° do CIRC; art. 125.° e 123.°, n.° 2 do CPPTributário; arts. 653.°, 655°., 659.°, 668.°, n.° 1, al. b) do CPCivil ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT, B) Assim como deveria ter sido melhor considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo probatório documental e demais elementos constantes dos autos, maxime no relatório de inspecção tributária e respectivos anexos (cfr.

fls. 142 e segs. do PAT anexo aos autos), C) assim como ao teor da Informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. fls. 160 a 163 dos autos).

D) Ao que acresce, com o devido respeito, a vicissitude de terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais da factualidade dada como assente, mormente dos itens 3), 4), 5), 6), 7), 8), 10) e 12) do probatório.

E) Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, Principio do Inquisitório, do Princípio da proporcionalidade, adequabilidade e razoabilidade, e o Princípio da Justiça, o qual, a todos os outros abarca

F) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA, da Impugnação judicial aduzida pela Recorrida.

G) Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o respeitoso Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os elementos constantes dos autos, mormente do acervo probatório documental que foi apurado e sindicado, H) não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas aos factos que compõem o objecto da presente lide, tendo preconizado um erro de julgamento.

I) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.a ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147), A) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 23° ao 65° das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.

B) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento

C) O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a vexata quaestio recorrida

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Exas, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!» »« A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou. »« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

»« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – OBJECTO DO RECURSO Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito da sua intervenção (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003 de 26/06).

Acresce dizer que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas de pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo

Atento as questões são as de saber se a sentença recorrida incorre de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito por errada valoração da prova.

III – FUNDAMENTAÇÃO De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. A Impugnante é uma sociedade anónima que tem como objeto a indústria de construção civil, urbanização e loteamento de propriedades, compra e venda de bens, móveis e imóveis, revenda de imóveis para esse fim, arrendamento e administração em geral de bens imóveis (CAE 041200), estando enquadrada no regime geral de tributação para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) - cfr. Relatório de Inspeção Tributária (RIT), a fls. 144 do PAT apenso aos autos; 2. Relativamente ao exercício de 2007, a Impugnante apresentou, em 29.05.2008, a Declaração Periódica de Rendimentos, modelo 22 de IRC e em 30.06.2008 a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, tendo igualmente apresentado as declarações periódicas trimestrais de IVA do exercício de 2007 - cfr. RIT, a fls. 146 dos PAT apenso aos autos; 3. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.ºs O1201005064, de 25.05.2010, os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) da Direção de Finanças de Lisboa, realizaram uma ação inspetiva externa à Impugnante, relativamente ao exercício de 2007, tendo como origem a ação de inspeção à sociedade “ A... Lda., com o NIPC 5..., na qual se concluiu pela existência de indícios fortes de emissão de faturas falsas por parte deste sujeito passivo, de que a Impugnante é indicada como utilizadora - cfr. RIT, a fls. 141 a 165 do PAT apenso aos autos; 4. No âmbito da referida ação de inspeção, a Impugnante foi notificada para apresentar, relativamente ao sujeito passivo A... - Sociedade de construção Civil, Lda., os seguintes elementos, referentes ao exercício de 2007: a) Fotocópias de faturas, registos contabilísticos e meios de pagamento (cheques frente e verso) relativos às operações empresariais com o referido fornecedor; b) Provas documentais - Contratos de empreitada, autos de medição, outros elementos que provem inequivocamente a realização de obras pelo fornecedor referido; c) Identificação dos trabalhadores daquela empresa, que prestaram serviço nas obras da Impugnante, no exercício em causa, discriminando dias de trabalho, ano e obras; d) Identificação das pessoas que representavam a referida empresa fornecedora - cfr. RIT a fls. 171 do PAT apenso aos autos; 5. A Impugnante...

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