Acórdão nº 1447/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO T… - T..., veio deduzir Impugnação Judicial contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2007 e juros compensatórios, no montante global de € 31.662,10, através da liquidação de cobrança n° 2...
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 10 de dezembro de 2018, julgou procedente a impugnação.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 74.° e 75.°, n.° 1 e n.° 2, al. a) da LGT; art. 36.° do CIVA; art. 23.° do CIRC; art. 125.° e 123.°, n.° 2 do CPPTributário; arts. 653.°, 655°., 659.°, 668.°, n.° 1, al. b) do CPCivil ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT, B) Assim como deveria ter sido melhor considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo probatório documental e demais elementos constantes dos autos, maxime no relatório de inspecção tributária e respectivos anexos (cfr.
fls. 142 e segs. do PAT anexo aos autos), C) assim como ao teor da Informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. fls. 160 a 163 dos autos).
D) Ao que acresce, com o devido respeito, a vicissitude de terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais da factualidade dada como assente, mormente dos itens 3), 4), 5), 6), 7), 8), 10) e 12) do probatório.
E) Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, Principio do Inquisitório, do Princípio da proporcionalidade, adequabilidade e razoabilidade, e o Princípio da Justiça, o qual, a todos os outros abarca
F) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA, da Impugnação judicial aduzida pela Recorrida.
G) Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o respeitoso Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os elementos constantes dos autos, mormente do acervo probatório documental que foi apurado e sindicado, H) não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas aos factos que compõem o objecto da presente lide, tendo preconizado um erro de julgamento.
I) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.a ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147), A) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 23° ao 65° das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.
B) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento
C) O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a vexata quaestio recorrida
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.
CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Exas, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!» »« A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou. »« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
»« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
II – OBJECTO DO RECURSO Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito da sua intervenção (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003 de 26/06).
Acresce dizer que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas de pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo
Atento as questões são as de saber se a sentença recorrida incorre de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito por errada valoração da prova.
III – FUNDAMENTAÇÃO De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. A Impugnante é uma sociedade anónima que tem como objeto a indústria de construção civil, urbanização e loteamento de propriedades, compra e venda de bens, móveis e imóveis, revenda de imóveis para esse fim, arrendamento e administração em geral de bens imóveis (CAE 041200), estando enquadrada no regime geral de tributação para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) - cfr. Relatório de Inspeção Tributária (RIT), a fls. 144 do PAT apenso aos autos; 2. Relativamente ao exercício de 2007, a Impugnante apresentou, em 29.05.2008, a Declaração Periódica de Rendimentos, modelo 22 de IRC e em 30.06.2008 a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, tendo igualmente apresentado as declarações periódicas trimestrais de IVA do exercício de 2007 - cfr. RIT, a fls. 146 dos PAT apenso aos autos; 3. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.ºs O1201005064, de 25.05.2010, os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) da Direção de Finanças de Lisboa, realizaram uma ação inspetiva externa à Impugnante, relativamente ao exercício de 2007, tendo como origem a ação de inspeção à sociedade “ A... Lda., com o NIPC 5..., na qual se concluiu pela existência de indícios fortes de emissão de faturas falsas por parte deste sujeito passivo, de que a Impugnante é indicada como utilizadora - cfr. RIT, a fls. 141 a 165 do PAT apenso aos autos; 4. No âmbito da referida ação de inspeção, a Impugnante foi notificada para apresentar, relativamente ao sujeito passivo A... - Sociedade de construção Civil, Lda., os seguintes elementos, referentes ao exercício de 2007: a) Fotocópias de faturas, registos contabilísticos e meios de pagamento (cheques frente e verso) relativos às operações empresariais com o referido fornecedor; b) Provas documentais - Contratos de empreitada, autos de medição, outros elementos que provem inequivocamente a realização de obras pelo fornecedor referido; c) Identificação dos trabalhadores daquela empresa, que prestaram serviço nas obras da Impugnante, no exercício em causa, discriminando dias de trabalho, ano e obras; d) Identificação das pessoas que representavam a referida empresa fornecedora - cfr. RIT a fls. 171 do PAT apenso aos autos; 5. A Impugnante...
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