Acórdão nº 60/14.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, veio intentar ação administrativa especial contra o Município da Ribeira Brava, impugnando a deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava de 7 de Março de 2013, nos termos da qual foi determinado “(...) reposicionar os trabalhadores em causa de acordo com o teor (...) do parecer (...) da Direcção Regional da Administração Pública e Local (...) ”.
Por decisão de 05.06.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, foi julgada verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e, em consequência, foi a entidade recorrida absolvida da instância.
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, ora Recorrente, não se conformando com a sentença, veio dela recorrer, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões - cfr. fls. 198 e ss. – ref. SITAF: «(…) 1 - A deliberação da Câmara Municipal não tem eficácia executória sobre os trabalhadores da autarquia, pois está fora das suas atribuições e invade as atribuições e competência do Presidente da Câmara; 2 - A competência originária e exclusiva de decisão sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais é do Presidente da Câmara Municipal (alínea a) do n.° 2 do art.° 35.° da Lei n.° 75/2013 de 12 de Setembro); 3 - A deliberação da Câmara Municipal, de 07/03/2013 é, quanto muito, um ato indicativo que terá de conter no âmbito das relações entre os órgãos autárquicos e competências do Presidente da Câmara; 4 - É nulo e de nenhum efeito o ato praticado por órgãos administrativo sobre matéria estranha às suas atribuições; 5 - Nulidade que pode ser invocada a todo o tempo; 6 - Não se verificando pois a exceção dilatória de caducidade do direito.
Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a sentença recorrida.» O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.
Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP, notificado para o efeito, não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
-
1. Questões a apreciar e decidir A questão suscitada pelo Recorrente STAL, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter dado por verificada a caducidade do direito de ação.
-
Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é a que aqui se transcreve ipsis verbis: «(…) 1. Em 07/03/2013 a Câmara Municipal da Ribeira Brava adoptou uma deliberação, nos termos da qual foi determinado “(...) reposicionar os trabalhadores em causa de acordo com o teor (...) do parecer (...) da Direcção Regional da Administração Pública e Local (...) ”, cfr. doc. a fls. 157 dos autos.
-
Em 08/04/2013 o Autor deu entrada da acção cautelar que correu termos neste Tribunal sob o n.° 95/13.7BEFUN, cfr. doc. a fls. 1 dos autos cautelares apensos.
-
Em 25/02/2014 deu entrada a petição inicial neste Tribunal, cfr. doc. a fls. 1 dos autos.» (sublinhados nossos).
II.2. DE DIREITO i) Do erro de julgamento em que imputado à sentença recorrida em virtude de ter dado por verificada a caducidade do direito de ação.
Sobre esta questão, o discurso fundamentador da sentença é o seguinte: «(…) Compulsada a causa de pedir, é manifesto que o Autor pretende atacar o acto impugnado, mas não alega qualquer vício ou causas de invalidade susceptíveis de configurar a inexistência do mesmo ou a sua nulidade.
Apesar do Autor pedir a declaração de nulidade do acto impugnado e não a sua anulação, o vício que imputa ao acto - vício de violação de lei por ofensa das normas previstas no art. 129.°, n.° 1, alínea d) do Código do Trabalho, no art. 89.°, alínea d) do Regime do Contrato Trabalho em Funções Públicas, nos arts. 47.° e 113.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Junho e no art. 141.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA, em vigor à data dos factos), reconduz-se a um desvalor jurídico cuja sanção é a da anulabilidade do acto e não a sua nulidade.
De forma consonante, o Autor na petição inicial não enquadra a alegada invalidade do acto ou as causas da mesma nas previsões do art. 133.° do CPA.
Com efeito, o acto impugnado contém todos os elementos essenciais de acordo com o disposto no art. 123.° do CPA.
Por outro lado, não se configura, face à factualidade alegada, a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos e para os efeitos do art. 133.°, n.° 1, alínea d), do CPA.
(…) Pese embora, o Autor no articulado de resposta às excepções (e apenas neste) invoque que o acto impugnado ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO