Acórdão nº 60/14.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, veio intentar ação administrativa especial contra o Município da Ribeira Brava, impugnando a deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava de 7 de Março de 2013, nos termos da qual foi determinado “(...) reposicionar os trabalhadores em causa de acordo com o teor (...) do parecer (...) da Direcção Regional da Administração Pública e Local (...) ”.

Por decisão de 05.06.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, foi julgada verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e, em consequência, foi a entidade recorrida absolvida da instância.

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, ora Recorrente, não se conformando com a sentença, veio dela recorrer, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões - cfr. fls. 198 e ss. – ref. SITAF: «(…) 1 - A deliberação da Câmara Municipal não tem eficácia executória sobre os trabalhadores da autarquia, pois está fora das suas atribuições e invade as atribuições e competência do Presidente da Câmara; 2 - A competência originária e exclusiva de decisão sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais é do Presidente da Câmara Municipal (alínea a) do n.° 2 do art.° 35.° da Lei n.° 75/2013 de 12 de Setembro); 3 - A deliberação da Câmara Municipal, de 07/03/2013 é, quanto muito, um ato indicativo que terá de conter no âmbito das relações entre os órgãos autárquicos e competências do Presidente da Câmara; 4 - É nulo e de nenhum efeito o ato praticado por órgãos administrativo sobre matéria estranha às suas atribuições; 5 - Nulidade que pode ser invocada a todo o tempo; 6 - Não se verificando pois a exceção dilatória de caducidade do direito.

Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a sentença recorrida.» O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.

Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP, notificado para o efeito, não se pronunciou.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

  1. 1. Questões a apreciar e decidir A questão suscitada pelo Recorrente STAL, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter dado por verificada a caducidade do direito de ação.

  2. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é a que aqui se transcreve ipsis verbis: «(…) 1. Em 07/03/2013 a Câmara Municipal da Ribeira Brava adoptou uma deliberação, nos termos da qual foi determinado “(...) reposicionar os trabalhadores em causa de acordo com o teor (...) do parecer (...) da Direcção Regional da Administração Pública e Local (...) ”, cfr. doc. a fls. 157 dos autos.

    1. Em 08/04/2013 o Autor deu entrada da acção cautelar que correu termos neste Tribunal sob o n.° 95/13.7BEFUN, cfr. doc. a fls. 1 dos autos cautelares apensos.

    2. Em 25/02/2014 deu entrada a petição inicial neste Tribunal, cfr. doc. a fls. 1 dos autos.» (sublinhados nossos).

      II.2. DE DIREITO i) Do erro de julgamento em que imputado à sentença recorrida em virtude de ter dado por verificada a caducidade do direito de ação.

      Sobre esta questão, o discurso fundamentador da sentença é o seguinte: «(…) Compulsada a causa de pedir, é manifesto que o Autor pretende atacar o acto impugnado, mas não alega qualquer vício ou causas de invalidade susceptíveis de configurar a inexistência do mesmo ou a sua nulidade.

      Apesar do Autor pedir a declaração de nulidade do acto impugnado e não a sua anulação, o vício que imputa ao acto - vício de violação de lei por ofensa das normas previstas no art. 129.°, n.° 1, alínea d) do Código do Trabalho, no art. 89.°, alínea d) do Regime do Contrato Trabalho em Funções Públicas, nos arts. 47.° e 113.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Junho e no art. 141.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA, em vigor à data dos factos), reconduz-se a um desvalor jurídico cuja sanção é a da anulabilidade do acto e não a sua nulidade.

      De forma consonante, o Autor na petição inicial não enquadra a alegada invalidade do acto ou as causas da mesma nas previsões do art. 133.° do CPA.

      Com efeito, o acto impugnado contém todos os elementos essenciais de acordo com o disposto no art. 123.° do CPA.

      Por outro lado, não se configura, face à factualidade alegada, a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos e para os efeitos do art. 133.°, n.° 1, alínea d), do CPA.

      (…) Pese embora, o Autor no articulado de resposta às excepções (e apenas neste) invoque que o acto impugnado ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental...

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