Acórdão nº 2568/18.6T8VRL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- No início da audiência de julgamento a que se procedeu na acção comum acima referida, que os AA. M. P. e esposa, movem aos RR. F. P. e “Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de M. L.”, por estes foi requerido que, tendo constatado que os Autores não efectuaram o pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça no prazo estabelecido no art.º 14.º do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), e também não pagaram a taxa e o acréscimo da multa no prazo complementar, lhes seja aplicada a cominação prevista no n.º 4 daquele art.º 14.º, declarando-se que não poderão produzir prova no âmbito destes autos.

Responderam os Autores alegando, em síntese, que, quando regressaram do estrangeiro, onde se encontravam, solicitaram à Secretaria Judicial a emissão de uma 2.ª via para o pagamento da prestação da taxa de justiça em falta e da multa, tendo pago esta e aquele e feito juntar aos autos o comprovativo do pagamento, entendendo, assim, que estão “em condições de apresentarem e fazerem a sua prova em audiência de julgamento”.

Apreciando o suprarreferido requerimento o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “A análise dos autos não suscita reservas quanto à datação efectuada pelos réus da sucessão de actos processuais. Por isso, se atendermos ao artigo 14º, nº 2, este normativo dispõe que a 2ª prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final e diz que deve o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo. Se não o fizer, a secretaria deve notifica-lo para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento omitido acrescido de multa de igual montante dentro dos limites que o nº 3 do artigo 14º estabelece. O nº 4 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais não diz, ao contrário do nº 2, que o documento comprovativo do pagamento ou a comprovação da realização desse pagamento deve ser realizada no prazo de 10 dias. Não diz isso. Diz: sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tenha sido junto ao processo o documento comprovativo ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento o Tribunal determina a impossibilidade da realização das diligências, ou seja, aqui não está estabelecido um prazo peremptório no sentido de que o prazo do nº 3 se não for respeitado impede de todo a produção de prova, há sim um prazo peremptório para a eventualidade de não ter a parte demonstrado o pagamento até ao início da audiência da taxa de justiça. Isto quer dizer o seguinte: que apesar de ter sido concedido à parte o prazo de 10 dias para pagar a 2ª prestação da taxa de justiça acrescida de multa, esta podia sempre fazer tal pagamento até começar a audiência. E, saliente-se, não me parece que seja diversa a assunção de jurisprudência, encontrando à luz do preceito mais ou menos correspondente que existia antes do Regulamento das Custas Processuais, que era o artigo 512-B do Código de Processo Civil, por exemplo o acórdão do Supremo de 03/02/2011, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, dizia-se: a demonstração do pagamento pode ser feita até ao início da audiência de julgamento e depois discorria-se sobre esta intenção, e diz-se assim a certo ponto deste acórdão: a penalização processual traduz-se - e aqui estou a salientar só os aspectos que me parecem mais relevantes - na impossibilidade de produção de prova requerida pela parte em falta. Por essa razão se marca como momento útil para a demonstração do pagamento da taxa de justiça e da multa aquele em que a prova vais ser produzida sendo certo que é na audiência final que a prova é produzida. A lei marca o correspondente dia como limite para o efeito e é por isso se diz que é também este o significado da expressão sem prejuízo do prazo concedido no número anterior. A norma actual vem também nesse sentido, significado esse que está de acordo com a sanção cominar e que em nada prejudica o desenrolar do processo a demonstração do pagamento, quer da taxa quer da multa, poder ser feita até ao início da audiência de discussão e julgamento. Deveria, portanto, ter sido deferido o requerimento para passagem de guias correspondentes à multa formulada pela parte a seu tempo. Mais encontramos o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/09/2008. Neste caso o que aconteceu foi o seguinte: no dia marcado para a audiência a parte pretendeu pagar a taxa de justiça e a multa antes de começar a produção de prova e essa pretensão foi-lhe negada e já tinha sido notificada para pagar a taxa de justiça acrescida de multa. E diz assim este aresto “tendo o requerimento sido apresentado quando ainda não se tinha iniciado efectivamente a audiência de julgamento, ainda estava em tempo a autora de requerer a passagem de ambas as guias, pagá-las na hora, imediatamente, e dar-se então início à audiência. Quando o nº 2 do artigo 512-B do CPC fala em dia de audiência final tem o significado até ao início efectivo da audiência final, até à sua abertura formal”. Deste modo entendo que era possível, como ocorreu, a secretaria procedeu à emissão de guias e facultar aos autores a possibilidade de pagarem os valores em falta. Tal pagamento encontra-se demonstrado nos autos, e, em conformidade, entendo não ser motivo que os autores possam produzir a prova indicada para estes autos. Indefere-se pois o requerido pelo réu...

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