Acórdão nº 2568/18.6T8VRL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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RELATÓRIO I.- No início da audiência de julgamento a que se procedeu na acção comum acima referida, que os AA. M. P. e esposa, movem aos RR. F. P. e “Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de M. L.”, por estes foi requerido que, tendo constatado que os Autores não efectuaram o pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça no prazo estabelecido no art.º 14.º do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), e também não pagaram a taxa e o acréscimo da multa no prazo complementar, lhes seja aplicada a cominação prevista no n.º 4 daquele art.º 14.º, declarando-se que não poderão produzir prova no âmbito destes autos.
Responderam os Autores alegando, em síntese, que, quando regressaram do estrangeiro, onde se encontravam, solicitaram à Secretaria Judicial a emissão de uma 2.ª via para o pagamento da prestação da taxa de justiça em falta e da multa, tendo pago esta e aquele e feito juntar aos autos o comprovativo do pagamento, entendendo, assim, que estão “em condições de apresentarem e fazerem a sua prova em audiência de julgamento”.
Apreciando o suprarreferido requerimento o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “A análise dos autos não suscita reservas quanto à datação efectuada pelos réus da sucessão de actos processuais. Por isso, se atendermos ao artigo 14º, nº 2, este normativo dispõe que a 2ª prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final e diz que deve o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo. Se não o fizer, a secretaria deve notifica-lo para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento omitido acrescido de multa de igual montante dentro dos limites que o nº 3 do artigo 14º estabelece. O nº 4 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais não diz, ao contrário do nº 2, que o documento comprovativo do pagamento ou a comprovação da realização desse pagamento deve ser realizada no prazo de 10 dias. Não diz isso. Diz: sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tenha sido junto ao processo o documento comprovativo ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento o Tribunal determina a impossibilidade da realização das diligências, ou seja, aqui não está estabelecido um prazo peremptório no sentido de que o prazo do nº 3 se não for respeitado impede de todo a produção de prova, há sim um prazo peremptório para a eventualidade de não ter a parte demonstrado o pagamento até ao início da audiência da taxa de justiça. Isto quer dizer o seguinte: que apesar de ter sido concedido à parte o prazo de 10 dias para pagar a 2ª prestação da taxa de justiça acrescida de multa, esta podia sempre fazer tal pagamento até começar a audiência. E, saliente-se, não me parece que seja diversa a assunção de jurisprudência, encontrando à luz do preceito mais ou menos correspondente que existia antes do Regulamento das Custas Processuais, que era o artigo 512-B do Código de Processo Civil, por exemplo o acórdão do Supremo de 03/02/2011, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, dizia-se: a demonstração do pagamento pode ser feita até ao início da audiência de julgamento e depois discorria-se sobre esta intenção, e diz-se assim a certo ponto deste acórdão: a penalização processual traduz-se - e aqui estou a salientar só os aspectos que me parecem mais relevantes - na impossibilidade de produção de prova requerida pela parte em falta. Por essa razão se marca como momento útil para a demonstração do pagamento da taxa de justiça e da multa aquele em que a prova vais ser produzida sendo certo que é na audiência final que a prova é produzida. A lei marca o correspondente dia como limite para o efeito e é por isso se diz que é também este o significado da expressão sem prejuízo do prazo concedido no número anterior. A norma actual vem também nesse sentido, significado esse que está de acordo com a sanção cominar e que em nada prejudica o desenrolar do processo a demonstração do pagamento, quer da taxa quer da multa, poder ser feita até ao início da audiência de discussão e julgamento. Deveria, portanto, ter sido deferido o requerimento para passagem de guias correspondentes à multa formulada pela parte a seu tempo. Mais encontramos o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/09/2008. Neste caso o que aconteceu foi o seguinte: no dia marcado para a audiência a parte pretendeu pagar a taxa de justiça e a multa antes de começar a produção de prova e essa pretensão foi-lhe negada e já tinha sido notificada para pagar a taxa de justiça acrescida de multa. E diz assim este aresto “tendo o requerimento sido apresentado quando ainda não se tinha iniciado efectivamente a audiência de julgamento, ainda estava em tempo a autora de requerer a passagem de ambas as guias, pagá-las na hora, imediatamente, e dar-se então início à audiência. Quando o nº 2 do artigo 512-B do CPC fala em dia de audiência final tem o significado até ao início efectivo da audiência final, até à sua abertura formal”. Deste modo entendo que era possível, como ocorreu, a secretaria procedeu à emissão de guias e facultar aos autores a possibilidade de pagarem os valores em falta. Tal pagamento encontra-se demonstrado nos autos, e, em conformidade, entendo não ser motivo que os autores possam produzir a prova indicada para estes autos. Indefere-se pois o requerido pelo réu...
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