Acórdão nº 931/20.1T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: C…, SA (requerida).

Apelado: C… (requerente).

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal - Juiz 2 1. O requerente, veio, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art.º 34.º e n.º 2 do art.º 98.º- C do CPT, pedir a suspensão do despedimento de que foi alvo por parte da requerida, alegando a inexistência de justa causa e a presunção a que se refere o n.º 3 do art.º 410.º do Código do Trabalho.

Deduziu a requerida a respetiva oposição, apresentada em audiência final e nos autos, de fls. 46 a 151 e um CD, para sustentar a regularidade e a licitude da decisão de despedimento, que se depreende considera justa e adequada ao caso concreto.

Designada data para a inquirição das testemunhas arroladas, foi a mesma realizada com observância das legalidades formais.

De seguida foi proferida a decisão seguinte: não tendo sido afastada a presunção da inexistência de justa causa, decreta-se a suspensão do despedimento.

  1. Inconformada, veio a requerida interpor recurso de apelação que motivou, com as conclusões que se seguem: 1. De acordo com o disposto no art.º 39.º do CPT, a suspensão do despedimento será decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probalidade séria da ilicitude do despedimento; 2. Compete no entanto ao tribunal formar a sua convicção com todos os meios de prova carreados aos autos, e uma vez formada, sobre a séria probalidade da verificação dos pressupostos, decidir.

  2. As câmaras de videovigilância da recorrente estão licenciadas para os fins que resultam do processo n.º 5225/2018, Autorização n.º 3990/2018, ou seja, de “Proteção de pessoas e bens”.

  3. O n.º 2 do art.º 20.º do Código do trabalho, constitui uma exceção ao n.º 1, permitindo que, quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens, se justifica a videovigilância e, os comportamentos do trabalhador que atentem contra aqueles valores possam ser provados pelo registo das imagens recolhidas pelas camaras.

  4. Na imputação dos factos ao trabalhador requerente, em sede de procedimento disciplinar, não estava em causa o seu desempenho profissional, mas sim, a falta de cumprimento por este, das regras de segurança que poem em risco o produto da empresa, ou seja, os seus bens, sem excluir as razões de segurança no trabalho, factos que vão além do desempenho profissional do trabalhador.

  5. As imagens recolhidas pelas Camaras de Videovigilância da recorrente e mencionadas nos autos, não incidiam sobre o desempenho profissional do recorrido.

  6. São de admitir as imagens captadas por sistema de videovigilância como meio de prova em processo disciplinar e na subsequente ação judicial em que se discuta a aplicação de sanção disciplinar, assim como de despedimento, desde que sejam observados os pressupostos que decorrem da legislação sobre a proteção de dados e se conclua que a finalidade da sua colocação não foi exclusivamente a de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

  7. Não há, no caso dos autos, violação do fim para o qual foi concedida a autorização, nem sequer está em causa o disposto no n.º 1 art.º 20.º do Código do Trabalho.

  8. Na imputação dos factos ao requerente, em sede de procedimento disciplinar, não estava em causa o seu desempenho profissional, mas sim, a falta de cumprimento por este, das regras de segurança que poem em risco o produto da empresa, ou seja, os seus bens, sem excluir as razões de segurança no trabalho, factos que vão além do desempenho profissional do trabalhador.

  9. Desempenho profissional corresponde tão só à execução das suas tarefas profissionais.

  10. A função do trabalhador recorrido é de operador de máquina de Vácuo, e nunca esteve em causa o desempenho dessa função.

  11. O trabalhador ao não utilizar o equipamento obrigatório a que estava obrigado, com total indiferença às consequências resultantes da sua omissão, constituiu-se como autor ou responsável penal por a sua omissão resultar em perigo para bens patrimoniais importantes para a empresa.

  12. Tal omissão, nos termos em que ocorreu e com as possíveis consequências daí resultantes para a entidade patronal, poderá configurar um crime de dano na forma tentada, nos termos do disposto no art.º 212.º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal.

  13. É de concluir que a situação dos autos configura uma clara e inequívoca proteção dos bens da entidade empregadora ora recorrente, sendo que as câmaras de videovigilância não visavam controlar o desempenho profissional do trabalhador ora recorrido.

  14. Pelo conjunto dos factos supramencionados, e tendo em consideração as funções de delegado e dirigente sindical do recorrido à data dos factos, estamos perante séria probalidade de existência de justa causa para o seu despedimento.

  15. Assim, a douta decisão recorrida viola, além das mais aplicáveis, as disposições contidas no n.º 2 do art.º 20.º do Código do Trabalho e o n.º 1 do art.º 39.º do Código de Processo de Trabalho.

    Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a sentença recorrida no sentido de considerar improcedente o pedido de suspensão do despedimento.

  16. O requerente respondeu e concluiu que: 1. O Tribunal a quo deu como provado no ponto 7. da matéria de facto que “As câmaras de videovigilância da requerida estão licenciadas para os fins...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT