Acórdão nº 931/20.1T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: C…, SA (requerida).
Apelado: C… (requerente).
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal - Juiz 2 1. O requerente, veio, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art.º 34.º e n.º 2 do art.º 98.º- C do CPT, pedir a suspensão do despedimento de que foi alvo por parte da requerida, alegando a inexistência de justa causa e a presunção a que se refere o n.º 3 do art.º 410.º do Código do Trabalho.
Deduziu a requerida a respetiva oposição, apresentada em audiência final e nos autos, de fls. 46 a 151 e um CD, para sustentar a regularidade e a licitude da decisão de despedimento, que se depreende considera justa e adequada ao caso concreto.
Designada data para a inquirição das testemunhas arroladas, foi a mesma realizada com observância das legalidades formais.
De seguida foi proferida a decisão seguinte: não tendo sido afastada a presunção da inexistência de justa causa, decreta-se a suspensão do despedimento.
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Inconformada, veio a requerida interpor recurso de apelação que motivou, com as conclusões que se seguem: 1. De acordo com o disposto no art.º 39.º do CPT, a suspensão do despedimento será decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probalidade séria da ilicitude do despedimento; 2. Compete no entanto ao tribunal formar a sua convicção com todos os meios de prova carreados aos autos, e uma vez formada, sobre a séria probalidade da verificação dos pressupostos, decidir.
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As câmaras de videovigilância da recorrente estão licenciadas para os fins que resultam do processo n.º 5225/2018, Autorização n.º 3990/2018, ou seja, de “Proteção de pessoas e bens”.
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O n.º 2 do art.º 20.º do Código do trabalho, constitui uma exceção ao n.º 1, permitindo que, quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens, se justifica a videovigilância e, os comportamentos do trabalhador que atentem contra aqueles valores possam ser provados pelo registo das imagens recolhidas pelas camaras.
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Na imputação dos factos ao trabalhador requerente, em sede de procedimento disciplinar, não estava em causa o seu desempenho profissional, mas sim, a falta de cumprimento por este, das regras de segurança que poem em risco o produto da empresa, ou seja, os seus bens, sem excluir as razões de segurança no trabalho, factos que vão além do desempenho profissional do trabalhador.
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As imagens recolhidas pelas Camaras de Videovigilância da recorrente e mencionadas nos autos, não incidiam sobre o desempenho profissional do recorrido.
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São de admitir as imagens captadas por sistema de videovigilância como meio de prova em processo disciplinar e na subsequente ação judicial em que se discuta a aplicação de sanção disciplinar, assim como de despedimento, desde que sejam observados os pressupostos que decorrem da legislação sobre a proteção de dados e se conclua que a finalidade da sua colocação não foi exclusivamente a de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
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Não há, no caso dos autos, violação do fim para o qual foi concedida a autorização, nem sequer está em causa o disposto no n.º 1 art.º 20.º do Código do Trabalho.
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Na imputação dos factos ao requerente, em sede de procedimento disciplinar, não estava em causa o seu desempenho profissional, mas sim, a falta de cumprimento por este, das regras de segurança que poem em risco o produto da empresa, ou seja, os seus bens, sem excluir as razões de segurança no trabalho, factos que vão além do desempenho profissional do trabalhador.
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Desempenho profissional corresponde tão só à execução das suas tarefas profissionais.
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A função do trabalhador recorrido é de operador de máquina de Vácuo, e nunca esteve em causa o desempenho dessa função.
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O trabalhador ao não utilizar o equipamento obrigatório a que estava obrigado, com total indiferença às consequências resultantes da sua omissão, constituiu-se como autor ou responsável penal por a sua omissão resultar em perigo para bens patrimoniais importantes para a empresa.
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Tal omissão, nos termos em que ocorreu e com as possíveis consequências daí resultantes para a entidade patronal, poderá configurar um crime de dano na forma tentada, nos termos do disposto no art.º 212.º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal.
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É de concluir que a situação dos autos configura uma clara e inequívoca proteção dos bens da entidade empregadora ora recorrente, sendo que as câmaras de videovigilância não visavam controlar o desempenho profissional do trabalhador ora recorrido.
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Pelo conjunto dos factos supramencionados, e tendo em consideração as funções de delegado e dirigente sindical do recorrido à data dos factos, estamos perante séria probalidade de existência de justa causa para o seu despedimento.
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Assim, a douta decisão recorrida viola, além das mais aplicáveis, as disposições contidas no n.º 2 do art.º 20.º do Código do Trabalho e o n.º 1 do art.º 39.º do Código de Processo de Trabalho.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a sentença recorrida no sentido de considerar improcedente o pedido de suspensão do despedimento.
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O requerente respondeu e concluiu que: 1. O Tribunal a quo deu como provado no ponto 7. da matéria de facto que “As câmaras de videovigilância da requerida estão licenciadas para os fins...
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