Acórdão nº 572/10.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Ministério das Finanças e da Administração Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 14/10/2014 que, no âmbito da ação administrativa especial, instaurada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação dos seus associados, melhor identificados nos autos, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, indeferiu a reclamação para a conferência deduzida contra a sentença datada de 02/04/2014, que julgou a ação procedente, anulando o despacho impugnado de 02/12/2009, do Diretor Geral dos Impostos, que autorizou a formalização da conclusões do período experimental a que foram submetidos os candidatos ao concurso interno para a categoria de Inspetor Tributário, nível 1, da carreira de Inspetor Tributário, aberto em 18/03/2005, através da sua colocação nos lugares vagos, nos Serviços Centrais e nas Direções de Finanças, por vício de falta de fundamentação.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. O presente recurso tem por fundamento a OMISSÃO OE PRONÚNCIA bem como o ERRO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL.

  1. Em primeiro lugar, a Douta sentença, ao pretender impor judicialmente à Administração que, no âmbito de um concurso, dê a conhecer razões atinentes à sua lógica de funcionamento interno, efectua uma sindicância inadmissível sobre as razões de mérito que presidiram a uma decisão.

  2. Nesse sentido, ultrapassa os limites impostos pela reserva de administração e os limites impostos pela separação de poderes.

  3. A Administração pode, efectivamente, optar por fornecer essas razões, mas nunca pode, judicialmente, ser obrigada a fornecê-las, na medida em que essas opções pertencem à sua margem de livre decisão administrativa e não ao exercício estrito de poderes vinculados.

  4. Pelo que andou mal a sentença nesta parte, ultrapassando o princípio da separação de poderes, devendo o aresto ser reformulado nesta parte.

  5. Em segundo lugar, e mesmo que a sentença não estivesse a ir além do princípio da separação de poderes, não há nenhuma norma jurídica violada que imponha um controlo da legalidade por parte do Tribunal.

  6. Neste sentido, há uma clara omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo” sobre aquilo que nesta matéria seria legalmente exigível à Administração. E, por isso, sindicável.

  7. A sentença não se pronuncia sobre os limites da lei aplicável ao caso, i.é., sobre o conteúdo do aviso de abertura nº 2840/2005 publicado na II Série do Diário da República, que abre concurso interno de admissão a estágio para ingresso numa determinada categoria (IT, no presente caso) do quadro de pessoal da ex-DGCI.

  8. Este aviso garante que, no concurso, os candidatos, findo o período experimental, ocupem um de 285 lugares.

  9. Pelo que a Administração, que está sem dúvida vinculada aos termos constantes do aviso de abertura do concurso, não está obrigada a fundamentar onde e porque razão as 285 vagas foram abertas num sítio em detrimento de outro: tais razões pertencem, como se referiu, a uma área de reserva de execução ou de mérito que não cabe ao poder judicial fiscalizar.

  10. Não há, por isso, nenhuma regra jurídica violada que justifique a intervenção o Tribunal em termos de controlo da legalidade do acto: o aviso de abertura não impõe que se crie mais ou menos vagas aqui ou ali. As vagas são criadas por estrita conveniência de serviço.

  11. Na verdade, esses lugares correspondem às vagas necessárias ao desempenho da missão do recorrente. Que outra fundamentação é necessária? Não faria sentido preencher lugares em locais não tivessem necessidade de recursos humanos, pois os existentes são suficientes para o trabalho a desenvolver.

  12. O fundamento só pode ser um: a necessidade dos serviços em termos de recursos humanos.

  13. Em último lugar, houve omissão de pronúncia na medida em que não foi apreciado um documento probatório junto aos autos, a Proposta nº 13/08 (Fls. 227 do PA) que veio esclarecer quais os motivos subjacentes à distribuição do número de lugares de IT pelos mapas de contingentação dos serviços centrais e direcções de finanças.

  14. Por isso, apesar de nada o obrigar, a Administração fundamentou a razão de ser das vagas, pelo que a sentença a quo deverá ser revogada, na medida em que o acto em causa nos autos foi devidamente fundamentado.”.

    Conclui pedindo que se conceda provimento ao recurso, por o ato não padecer do vício de falta de fundamentação, devendo ser absolvida de todos os pedidos.

    * O ora Recorrido, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, notificado, apresentou contra-alegações, tendo concluído do seguinte modo: “1. No decurso do presente procedimento concursal efectuou-se uma nova distribuição dos lugares da carreira de inspecção tributária pelos diversos serviços, na sequência da Proposta nº 13/08 elaborada pelo Exmo. Senhor Director de Serviços da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, da Direcção-Geral dos Impostos, datada de 11.07.2008, e pese embora desta tenha resultado a colocação de mais vagas postas à disposição dos candidatos, a verdade é que do acto sob apreciação não constam os fundamentos de facto e de direito que o nortearam.

  15. De facto, importava que deste constassem as razões, ainda que dentro da chamada opção gestionária e discricionária da Administração, pelas quais foram colocadas a concurso mais vagas e certas vagas, ainda que existentes, não foram colocadas a concurso; as razões pelas quais não se procedeu à transformação automática dos lugares ocupados pelos Técnicos Economistas em lugares de Inspector Tributário, em acréscimo à dotação de Inspector Tributário (ou uma maior clarificação no seu procedimento); as razões pelas quais existindo tantos candidatos residentes na zona Norte do Pais, as vagas disponibilizadas se situaram, essencialmente, na zona sul; a razão pela qual o estágio prolongou-se por um período três vezes superior ao legalmente previsto, etc.

  16. Ainda que inserida dentro do poder discricionário e gestionário da Administração, as opções tomadas no presente procedimento concursal contrariaram e desrespeitaram as legais expectativas dos candidatos, face aos elementos objectivos disponibilizados e divulgados pela própria Administração, sem que houvesse a preocupação de justificação das mesmas.”.

    Pede que a sentença recorrida seja mantida.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Omissão de pronúncia quanto ao que era legalmente exigível à Administração e por não ter sido apreciado um documento junto aos autos; 2. Erro de julgamento na interpretação de norma legal, em violação do princípio da separação de poderes e da margem de livre decisão administrativa.

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) No Diário da República II Série, n.º 34 de 17 de Fevereiro de 2005, foi publicado Aviso o qual tinha designadamente o seguinte teor: “Aviso (extracto) n.º 1613/2005 (2.a série) – – Nos termos do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 14 de Janeiro de 2005 do director-geral dos Impostos, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a partir da data em que o presente aviso for publicado, concurso interno de ingresso para a admissão de inspectores tributários estagiários com vista ao provimento de 95 lugares na categoria de inspector tributário, nível 1, grau 4, da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da Administração Tributária (GAT), do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos.

    1 – O presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.ºs 204/98, de 11 de Julho, 557/99, de 17 de Dezembro, e 353-A/89, de 16 de Outubro, e pelo Código do Procedimento Administrativo.

    2 – Prazo de validade – o concurso caduca com o preenchimento dos lugares postos a concurso.

    3 – Requisitos de admissão – poderão candidatar-se os funcionários e agentes que reúnam os requisitos gerais de admissão estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, habilitados com licenciatura em Direito.

    4 – Remuneração e condições de trabalho – o vencimento mensal corresponde ao valor do índice 535 do regime geral, conforme consta do anexo V do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, sendo o período de estágio remunerado pelo índice 380. As condições de trabalho são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

    5 – Local de trabalho – nos serviços centrais e distritais da DGCI.

    6 – Conteúdo funcional – funções no âmbito da inspecção tributária, realizando estudos e trabalhos técnicos que exijam preparação jurídica com especial incidência nas áreas do direito fiscal, do direito administrativo e do direito das sociedades, competindo-lhe, genericamente, detectar e averiguar quaisquer actos, factos ou situações susceptíveis de afigurar incumprimento de obrigações tributárias, proceder aos exames e verificações necessários para controlar a veracidade e conformidade das declarações apresentadas pelos contribuintes, controlar e apurar a respectiva situação tributária, dar notícia...

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