Acórdão nº 073/19.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma quanto a custas do acórdão que decidiu recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 669/2018-T Requerente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Requerida: A………………, representada por B……………….

  1. RELATÓRIO 1.1 A AT (adiante Requerente), notificada do acórdão proferido nestes autos (fls. 84 e segs. do processo electrónico), por que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir o recurso por ela interposto ao abrigo do art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD em 7 de Setembro de 2019 no âmbito do processo n.º 669/2018-T, veio pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

    1.2 Sustenta a Requerente, em síntese, que a simplicidade da questão decidida e a conduta processual das partes justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sob pena de o valor das custas pôr em causa a garantia constitucional de acesso ao Direito.

    1.3 Notificada do requerimento, a Requerida não se pronunciou.

    1.4 Cumpre apreciar e decidir.

  2. FUNDAMENTOS 2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

    Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

    Ou seja, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

    No caso sub judice, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela ora Requerente por ter entendido, em síntese e...

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