Acórdão nº 439/20 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução07 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 439/2020

Processo n.º 620/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 1 de julho de 2020, que indeferiu arguição de nulidades decorrentes da denegação da audiência e de omissão de pronúncia; rejeitou o recurso, por dupla conforme, quanto às nulidades contendentes com a decisão em matéria de facto e à medida da pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida; julgou improcedente o recurso quanto ao agravamento da punição do crime de tráfico e, por fim, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo aqui recorrente, condenando-o, pela prática do crime de tráfico agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/92, de 22 de janeiro, na pena de 11 anos e 3 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 13 anos de prisão. No mais, confirmou o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, por sua vez, confirmara integralmente a decisão de 1.ª instância.

O objeto do recurso foi apresentado do seguinte modo:

«(...)Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 30.º do Código Penal e dos artigos 127.º, 327.º, 340.º e 355.º do Código de Processo Penal, com a interpretação de que se consente a utilização, como prova contra o arguido, de uma decisão judicial, proferida num outro processo crime, em que ele, sendo arguido nas fases anteriores, por não ter comparecido em julgamento e ter sido decidida a separação processual, não interveio no julgamento nessa qualidade.

A referida interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas jurídicas por contenderem com o estatuído nos números 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

(...)Neste sentido já se pronunciou o acórdão 172/1992 deste Tribunal Constitucional».

2. Pela Decisão Sumária n.º 396/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. Como resulta do supra relatado o presente recurso de constitucionalidade dirige-se a decisão que «aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). A respeito deste tipo de recurso tem este Tribunal entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da respetiva admissibilidade a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam relativamente ao recurso interposto.

4. O recorrente erige como objeto do recurso a «norma extraída dos artigos 30.º do Código Penal e dos artigos 127.º, 327.º, 340.º e 355.º do Código de Processo Penal, com a interpretação de que se consente a utilização, como prova contra o arguido, de uma decisão judicial, proferida num outro processo crime, em que ele, sendo arguido nas fases anteriores, por não ter comparecido em julgamento e ter sido decidida a separação processual, não interveio no julgamento nessa qualidade».

A respeito de tal formulação começa-se por notar que, pese embora o recorrente indique como base legal do objeto do recurso diversos preceitos de direito ordinário – os quais, além de se integrarem em distintos diplomas, são constituídos por diversos números e alíneas e portanto têm natureza plurinormativa –...

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