Acórdão nº 0249/14.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Pedido de reforma de acórdão proferido em apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 249/14.9BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública (adiante Requerente), notificado do acórdão proferido nestes autos pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), vem agora, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a reforma do dito acórdão, na parte referente às custas, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em sede de recurso, à luz do disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
1.2 Considerou a Requerente, em síntese, que se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, «uma vez que, estamos em sede de recurso de revista, não houve lugar à produção de prova testemunhal e o Tribunal analisou e decidiu sobre questão que não se afigura revestir grande complexidade tendo, aliás, acabado por não tomar conhecimento do recurso e assim não se ultrapassou a fase da admissibilidade do recurso de revista, não se justificando, pois, que a recorrente seja onerada com o pagamento de um remanescente tão elevado, cfr. art. 6.º n.º 7 do RC».
1.3 As Requeridas não se pronunciaram.
1.4 Cumpre apreciar e decidir.
* * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO As circunstâncias processuais a atender resultam da consulta dos autos.
* 2.2 DE DIREITO 2.2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, o acórdão foi...
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