Acórdão nº 0249/14.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma de acórdão proferido em apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 249/14.9BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública (adiante Requerente), notificado do acórdão proferido nestes autos pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), vem agora, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a reforma do dito acórdão, na parte referente às custas, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em sede de recurso, à luz do disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

1.2 Considerou a Requerente, em síntese, que se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, «uma vez que, estamos em sede de recurso de revista, não houve lugar à produção de prova testemunhal e o Tribunal analisou e decidiu sobre questão que não se afigura revestir grande complexidade tendo, aliás, acabado por não tomar conhecimento do recurso e assim não se ultrapassou a fase da admissibilidade do recurso de revista, não se justificando, pois, que a recorrente seja onerada com o pagamento de um remanescente tão elevado, cfr. art. 6.º n.º 7 do RC».

1.3 As Requeridas não se pronunciaram.

1.4 Cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO As circunstâncias processuais a atender resultam da consulta dos autos.

* 2.2 DE DIREITO 2.2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

No caso sub judice, o acórdão foi...

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