Acórdão nº 343/19.0PABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução14 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

No processo comum, com intervenção de tribunal coletivo que, com o nº 343/19.0PABCL, corre termos no JCC de Braga foi decidido, além do mais, condenar o arguido J. M., pela prática como autor material, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº 1, 22º, nºs 1 e 2 alínea c), 26º, 1ª proposição, 131 e 132, nºs 1 e 2 alínea b), todos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão efetiva e bem assim no pagamento do montante de 5.000€, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 82º-A do CPP e do artigo 6º do Estatuto da Vítima, acrescidos de juros de mora (…) contabilizados desde a prolação desta decisão até efetivo e integral pagamento.

*Inconformado com a condenação, recorreu o arguido para este tribunal da relação concluindo o recurso do seguinte modo (transcrição): 1.

O Recorrente foi condenado pela prática, como autor material, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº 1, 22º, ns 1 e 2, al. c), 26º, 1ª proposição, 131º e 132, ns 1 e 2, al. b), todos do CP, na pena efectiva de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.

  1. O arguido sofreu e sofre de desgosto amoroso.

  2. O recorrente à data dos factos consumia bebidas alcoólicas e por vezes em excesso.

  3. O recorrente mediante a imposição de regras e condutas poderá cumprir a pena em que foi condenado em liberdade.

  4. O recorrente trabalhava em Inglaterra.

  5. O recorrente tem emprego em Inglaterra.

  6. O recorrente tem apoio familiar em Portugal.

  7. O recorrente em Inglaterra para onde pretende regressar após a resolução deste processo tem apoio familiar e profissional.

  8. A pena aplicada ao recorrente de quatro Anos deve ser suspensa.

  9. Já que a simples ameaça da pena de prisão é suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes.

  10. O crime praticado pelo arguido foi-o em virtude da “doença” que é o consumo de bebidas alcoólicas e por desgosto amoroso.

  11. Foram violadas as normas dos arts. 70º e 71º do C.P..

  12. Existe, assim, fundamento para recurso, nos termos do art. 410º, nº 1.

  13. Deve, por isso, o Douto Acórdão ser revisto.

  14. E substituído por outro que permita ao arguido conviver em sociedade.

  15. Foi aplicada ao arguido uma pena inferior a cinco anos.

  16. Pena esta que deverá ser suspensa, mediante a imposição ao arguido de regime de prova.

  17. TERMOS EM QUE, MERETISSIMOS Srs. JUÍZES DESEMBARGADORES, apreciando melhor, decidirão fazendo a habitual JUSTIÇA.

    *O recurso foi corretamente admitido.

    *Responderam o ministério público e a assistente em primeira instância, ambos defendendo a sua improcedência.

    *Idêntica posição veio a ser tomada pelo ministério público junto este tribunal.

    *Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).

    *Após os vistos, realizou-se conferência.

    II.

    A apreciação do recurso é balizada pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, analisando a síntese conclusiva termos que a única questão a solver é a de saber se a pena de prisão imposta ao arguido recorrente deveria ser suspensa na sua execução.

    *É a seguinte a matéria de facto fixada em primeira instância (transcrição): Da acusação pública 1. O, aqui, arguido J. M., no dia 23 de Agosto de 2003, contraiu casamento católico com a, aqui, assistente D. T..

  18. Nos assentos de nascimento nºs … e …, dos anos de 2010 e de 2013, respectivamente, das Conservatórias do Registo Civil de Barcelos e de Viana do Castelo, respectivamente, consta que J. P. e P. D. nasceram no dia - de Setembro de 2004 e no dia - de Novembro de 2013, respectivamente, tendo como pais inscritos os, aqui, arguido e assistente.

  19. O casamento entre o arguido e a assistente, referido em 1., foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida no dia 16 de Março de 2015 e transitada em julgado no dia 28 de Abril de 2015.

  20. Na sequência do divórcio referido em 3., foram reguladas as responsabilidades parentais dos mencionados J. P. e P. D., que ficaram confiados à, aqui, assistente, residindo com esta.

  21. Em Dezembro de 2018, aquela D. T. e os filhos residiam na Rua …, em Barcelos.

  22. Desde data que, em concreto, não foi possível, apurar, mas situada após o divórcio referido em 3., o arguido emigrou para a Inglaterra.

  23. Nessa altura, o mencionado J. M. regressava a Portugal, regularmente, nos períodos de férias do Natal e do Verão (em Agosto).

  24. Em dias que, em concreto, não foi possível precisar, mas situados por ocasião das férias do Natal de 2018, o arguido pernoitou à entrada de uma garagem sita na rua identificada em 5.

  25. O aludido J. M., nesse período temporal, nas horas em que a assistente saía e regressava à sua habitação – o que ocorria entre as 07 horas/07 horas e 30 minutos e as 20 horas/20 horas e 30 minutos, respectivamente –, permanecia na via pública, junto da entrada da residência da mencionada D. T., de forma a que esta notasse a sua presença.

  26. No dia 21 de Dezembro de 2018, pelas 20 horas, quando a assistente regressava à sua residência, o arguido, encontrando-se na via pública, junto à entrada dessa habitação, apelidou-a de “puta” e de “vaca”, acusou-a de só querer o seu dinheiro e de pretender viver à sua custa.

  27. Nessas circunstâncias espácio-temporais, o arguido, dirigindo-se à assistente, proferiu a seguinte expressão: “não hás-de ser minha, não hás-de ser de mais ninguém”.

  28. Continuamente, seguiu no encalce da assistente e, durante esse percurso, dirigindo-se à identificada D. T., disse-lhe que caso entrasse na esquadra da Polícia de Segurança Pública (doravante, abreviadamente, PSP) também entraria consigo.

  29. No dia 13 de Agosto de 2019, em hora que, em concreto, não foi possível precisar, mas situada entre as 21 horas e as 22 horas e 40 minutos, no Parque Municipal ..., o arguido dirigiu-se à assistente em tom agressivo, com indícios de encontrar-se alcoolizado.

  30. Nestas circunstâncias afirmou que a mencionada D. T. apenas queria o seu dinheiro e chamou-a de “interesseira”.

  31. A assistente, nessa ocasião, encontrava-se na companhia dos filhos J. P. e P. D. e ainda do sobrinho M. C..

  32. A aludida D. T., nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 13., ao aperceber-se que as pessoas que ali se encontravam começavam a olhar para o que se estava a passar, sentiu-se incomodada, pelo que decidiu abandonar aquele Parque Municipal e encaminhar-se para a sua viatura, que se encontrava aparcada no Campo da …, junto à Igreja do …, em Barcelos.

  33. Quando assim se deslocava, a assistente verificou que o arguido seguia no seu encalço, distanciado cerca de 1m, mantendo-se a implicar consigo pelos motivos referidos em 14., pelo que decidiu telefonar à polícia.

  34. Na execução desta decisão e porque a bateria do seu telemóvel estava quase gasta, a mencionada D. T. pediu o telemóvel da filha J. P., que a acompanhava, juntamente com o irmão e o identificado M. C..

  35. A assistente, ao atravessar a passadeira para peões existente junto ao “Hospital” de Barcelos, conseguiu contactar a polícia e dizer que o seu ex-marido, aqui arguido, estava a persegui-la.

  36. O aludido J. M., nestas circunstâncias espácio-temporais, ao aperceber-se dessa chamada telefónica, de forma inesperada, pelas costas da assistente, agarrou-a pelo pescoço com o braço esquerdo e, com o outro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT