Acórdão nº 397/15.8TXEVR-J.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução15 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO: 1.

–No Processo n.º 397/15.8TXEVR-A, do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, Juiz 3, o recluso G. , melhor identificado nos autos, requereu ao T.E.P.

a declaração de extinção da pena acessória de expulsão em que fora condenado, o que foi indeferido.

  1. –O dito recluso interpôs o presente recurso desse despacho, formulando, na motivação, as seguintes conclusões (transcrição de que omitimos as notas de rodapé): I.-O presente recurso tem como objeto a impugnação da matéria de direito do Despacho, proferido nos presentes autos, que indeferiu o seu Pedido de declaração de extinção da pena acessória de expulsão.

    II.-Para essa decisão, o Tribunal recorrido teve como fundamento uma, alegada, renúncia, por parte do condenado, ao prazo de recurso sobre a decisão de extinção da execução da Pena Acessória de Expulsão.

    III.-O recorrente foi (em 06/12/2013) condenado, por acórdão proferido a fls. 1635 e segs., já transitado em julgado, na pena principal de 6 (seis) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, com proibição de regresso por um período de 10 (dez) anos.

    IV.-Nessa data, o artigo 135.° da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho (Lei de Estrangeiros), alterada pela Lei n.o 29/2012, de 9 de agosto, permitia a expulsão de cidadãos estrangeiros [progenitores de menores de nacionalidade portuguesa sobre exerçam as responsabilidades parentais] que atentassem contra a ordem públicam, cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais, que em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza. designadamente no território da União Europeia.

    V.-Com a alteração operada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, foi reposta a redação anterior à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, permitindo apenas a expulsão dos cidadãos estrangeiros protegidos pelas alíneas do artigo 135.º da Lei de Estrangeiros, nos casos de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo e sabotagem ou de condenação pela prática de tais crimes.

    VI.-O recorrente é progenitor de MRP.

    , menor, cidadã nacional, efetivamente a seu cargo e a residir em Portugal, o que impede a Execução da Pena Acessória de Expulsão, nos termos do artigo 135.º da Lei de Estrangeiros (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho).

    VII.-Requereu ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (em 18/04/2020) a Declaração de extinção da execução da Pena Acessória de Expulsão.

    VIII.-O Tribunal a quo indeferiu o requerido (declaração de extinção da Pena Acessória de Expulsão), com o seguinte fundamento: "Concordando inteiramente com a promoção que antecede, cujo teor dou por inteiramente reproduzido, indefere-se o requerimento que antecede. Notifique com cópia da promoção de fls.155." IX.-Com o devido respeito, que é muito, o recorrente não concorda com a interpretação feita, pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa de que o recorrente G., prescindiu do prazo de recurso e de que a pena acessória de expulsão transitou em julgado.

    X.-Para a fundamentação legal da douta decisão o Tribunal de Execução de Penas entendeu que o recorrente renunciou ao seu direito de recorrer da Decisão de execução da Pena Acessória de Expulsão.

    XI.-O recorrente, G.

    , foi notificado do Despacho Judicial com a referência n.º 7319637, cujo cabeçalho refere "Liberdade Condicional (Lei 115/2009)".

    XII.-Nessa data, a Secção de recorrentes explicou-lhe que a notificação estaria ligada à sua eventual libertação (liberdade condicional) e que deveria elaborar uma declaração que ajudaria a abreviar o processo.

    XIII.-Nessa senda, cederam-lhe uma folha de papel em branco na qual foi instruído a escrever: "G., n. º 504.º, no E.P. Linhó declaro que prescindo do prazo de recurso de Liberdade Condicional”.

    XIV.-O recorrente refere-se expressamente à liberdade condicional e não à Pena Acessória de Expulsão.

    XV.-Nos termos do artigo 107.° do Código de Processo Penal, para produzir efeitos a renuncia ao prazo do recurso tem de ser expressa XVI.-Tendo em conta que a declaração, constante de fls. 142v, não produziu efeitos quanto à Execução da Pena Acessória de Expulsão, o recorrente, salvo melhor opinião, mantém a sua legitimidade para recorrer XVII.-O recorrente é progenitor de uma menor, cidadã nacional, efetivamente a seu cargo e a residir em Portugal, o que impede, salvo o devido respeito, a Execução da Pena Acessória de Expulsão, nos termos do artigo 135.° da Lei de Estrangeiros (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho).

    XVIII.-A Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, procedeu à quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, repôs a redação anterior à publicação da Lei 29/2012, de 09/08.

    XIX.-A alteração operada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, consagrou duas exceções aos limites à expulsão dos cidadãos estrangeiros protegidos pelas alíneas do artigo 135.° da Lei de Estrangeiros, designadamente nas seguintes situações: – Caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo; – Sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.

    XX.

    -A alteração operada à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na medida em que eliminou pressupostos anteriormente exigidos para impedir a aplicação da pena acessória de expulsão e em que criou pressupostos diversos dos previstos para esse efeito na lei anterior, tem natureza despenalizadora, sendo retroativamente aplicável (artigo 29.°, n.º 1, da Constituição, e 2.°, n.º 1, do Código Penal).

    XXI.-Acompanhando o Mui Douto Parecer do Conselho Consultivo da PGR, Processo n.º PGRP00003145, datado de 11/04/2011, "A extinção, pelas formas acima indicadas, no âmbito da lei nova, de vários dos pressupostos anteriormente exigidos para configurar o impedimento à aplicação da pena de expulsão veio alargar significativamente os casos em que a mesma deixa de poder ser aplicada.

    Encontramo-nos, pois, perante uma lei nova que, nessa medida, se apresenta como parcialmente despenalizadora (ao ilícito criminal praticado continuará a aplicar-se apenas a pena principal, mas já não a acessória)”.

    XXII.-O meio processual adequado para que o tribunal declare a...

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