Acórdão nº 02132/19.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2020

Data10 Setembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 28.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] - cfr. fls. 257/277, paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário -, que, na presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias intentada contra ORDEM DOS ADVOGADOS [doravante OA] concedeu provimento ao recurso de apelação e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] [que havia determinado a intimação da OA «a proceder à notificação do Autor para se pronunciar em audiência prévia e após verificar se o sistema pode assegurar a nomeação do mesmo mandatário, constante da declaração de aceitação, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29/07, proferindo de seguida de decisão, nos termos do artigo 34.º, n.º 5, do mesmo diploma legal»] [cfr. fls. 178/192], tendo, em consequência, julgado «improcedente a presente ação, absolvendo a ré do pedido».

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 285/295] na relevância jurídica e social [direito de acesso à justiça através da dedução desta ação de intimação e respetivas condições de exercício em contexto de patrocínio/apoio judiciário] e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», fundada na alegada incorreta interpretação e aplicação feita pelo aresto recorrido dos arts. 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 266.º e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 02.º do Código de Processo Civil [CPC], 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos [DUDH], 06.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH], 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], 10.º, 114.º, n.º 2, al. c), e 152.º, n.º 1, al. a), do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015] e 34.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004.

  2. A Recorrida veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 299/308], pugnando pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a...

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