Acórdão nº 130/18.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO S... – S..., Lda., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, que, lhe fixou a coima no montante de € 6.970,18, acrescido de custas do processo, nos autos de contraordenação fiscal nº 2....

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão de 07 de fevereiro de 2019, rejeitou o recurso por extemporaneidade.

Inconformada, a S... – S..., Lda., A, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «

a) Como constitui jurisprudência dominante, não existe um verdadeiro ónus da prova em processo de contraordenação, vigorando o princípio da investigação, também designado de princípio da verdade material e se os factos resultam provados, pouco importa quem desenvolveu a atividade probatória, o importante é a situação de certeza (Neste sentido, vide, entre muitos outros, o Acórdão da Relação de Évora de 4 de Abril de 2013, tirado no Recurso nº 2121/11.5TBABF.E1).

  1. Caberá sempre, tomar em conta o princípio da presunção de inocência aplicável ao processo de contraordenação (nºs 2 e 10 do art.º 32º da CRP).

c) De facto, as garantias próprias do processo penal têm vindo a ser paulativamente adquiridas pelo processo contraordenacional e pelo direito sancionatório em geral, o que é comprovado pelo art.º 32, nº10 da CRP (neste sentido, vide, entre outros o Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Fevereiro de 2011, tirado no Recurso nº 3501/06.3TFLSB.L1).

d) Em face da inexistência de ónus da prova em processo de contraordenação, da presunção de inocência de que a recorrente beneficia e da ausência de prova da data em que a gerência da mesma acedeu à sua caixa postal do Via CTT, tomando conhecimento do teor da decisão de aplicação de coima na origem dos presentes autos, e) Não deveria o recurso ter sido rejeitado, por extemporaneidade.

f) Assim, a douta Sentença recorrida preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.

g) Em processo tributário as notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar (nº 10 do art.º 39º do CPPT).

h) Trata-se assim de uma presunção de notificação estabelecida naquela norma, porquanto na sua interpretação literal se o contribuinte não aceder à sua caixa postal eletrónica, o prazo de reação inicia-se e termina sem que de tal notificação tenha efetivo conhecimento.

i) Tal interpretação afigura-se contrária aos mais elementares direitos de audiência e defesa do arguido, constitucionalmente consagrados em sede de processo de contraordenação (nº 10 do art.º 32º da CRP).

j) Às notificações no processo de contraordenação aplicam-se as disposições correspondentes do CPPT (nº 2 do art.º 70º do RGIT).

k) Tal remissão resulta da Lei nº 15 de 2001, de 5 de Junho que aprovou o RGIT e foi mantida na última redação dada ao preceito pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro de 2012, que determinou a última alteração à redação da mesma disposição legal.

l) Disposição legal anterior à redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 93/2017 de 1 de Janeiro, que estabeleceu a atual redação do nº 10 do art.º 39º do CPPT. E, m) Anterior à redação dada ao art.º 38º do CPPT, que introduziu a possibilidade de as notificações previstas na mesma norma serem efetuadas por transmissão eletrónica de dados.

n) Pelo que se entende inconstitucional, por violação do preceituado no nº 10 do art.º 32º da CRP, o nº 10 do art.º 39º do CPPT, conjugado com o nº 2 do art.º 70º do RGIT, na interpretação segundo a qual fique precludido o direito de defesa do arguido, em sede de decisão de aplicação de coima em processo de contraordenação, por não aceder à sua caixa postal eletrónica.

o) Inconstitucionalidade que para os devidos efeitos, se invocou no recurso de contraordenação apresentado, rejeitado por extemporaneidade na Sentença ora recorrida, e ora se invoca perante V. Exas.

p) Caberia assim, aplicar, ao contrário do entendido na douta Sentença recorrida, o nº 1 do art.º 38º do CPPT, norma segundo a qual as notificações sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes são obrigatoriamente efetuadas por carta registada com aviso de receção.

q) Pelo, por todo o exposto, o recurso de contraordenação foi tempestivo, tanto mais que a ora recorrente não foi ainda, sequer notificada por carta registada com aviso de receção.

r) Assim, também pelo ora exposto a douta Sentença recorrida, ao considerar não existir a inconstitucionalidade alegada, rejeitando por extemporaneidade, o recurso de contraordenação apresentado, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso depois de admitido, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí advindas.» »« A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.

»« Neste TCA Sul, a Exma. Procuradora-Geral...

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